Goiás
ATO
NORMATIVO 1 DRRD, DE 3-2-2010
(DO-Goiânia DE 8-2-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Município de Goiânia
Estabelecidas normas relativas à emissão de Nota Fiscal na prestação
de serviços funerários
As
disposições se aplicam as empresas funerárias e aos detentores
de planos ou convênios funerários. Além das normas de emissão
da Nota Fiscal, foi criado o Livro de Relatório Mensal de Arrecadação,
conforme modelo anexo.
O
DIRETOR TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares outorgadas pelo artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código
Tributário Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/96,
Regulamento do Código Tributário Municipal,
Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) exige
que as empresas funerárias emitam nota fiscal para os detentores de planos
ou convênios funerários, quando da execução dos serviços
capitulados nos subitens 25.01, 25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da
Lei 5.040/75;
Considerando, também, a necessidade de se estabelecer critérios para
padronizar o procedimento das empresas funerárias, quanto à expedição
dos aludidos documentos fiscais, em tais circunstâncias, resolve baixar
o presente Ato Normativo:
Art.1º Por ocasião da prestação
de quaisquer dos serviços capitulados nos subitens 25.01; 25.02; 25.03
e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, Código Tributário
Municipal, será emitida nota fiscal de serviços, nos termos do artigo
78 do CTM.
Parágrafo único Quando os serviços capitulados nos subitens
25.01, 25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75 forem prestados
pela mesma empresa aos associados ou dependentes de planos ou convênios
funerários, de que trata o subitem 25.03, do item 25, do artigo 52, da
Lei 5.040/75, a prestadora poderá, no momento da execução dos
serviços, emitir nota fiscal, sem incidência do ISS, desde que:
I mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG;
II consigne na nota fiscal o número do respectivo contrato, do plano
ou convênio funerário a que se refere o serviço;
III mantenha em seus arquivos cópia do contrato, do plano, ou convênio
funerário;
IV apresente declaração anual de Imposto de Renda.
V discrimine na nota fiscal o mesmo serviço descrito no contrato
de plano ou convênio funerário.
VI mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação.
Art. 2º Fica criado o livro de Relatório Mensal
de Arrecadação, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido
pelas empresas prestadoras dos serviços capitulados no item 25, do artigo
52, do CTM.
Art. 3º Este Ato Normativo entrará em vigor
na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula
Diretor)
RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO
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