Goiás
ATO
NORMATIVO 1 SEFIN, DE 5-4-2010
(DO-Goiânia DE 26-4-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Normas Município de Goiânia
Divulgadas normas para emissão de NFS-e Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica
Prestadores
de serviços obrigados ou aqueles optantes pela emissão deverão
efetuar o credenciamento através do endereço eletrônico da prefeitura
www.goiania.go.gov.br. Contribuintes credenciados receberão um número
de usuário e senha para o acesso ao sistema emissor do documento. Nos casos
de impossibilidade ou inacessibilidade aos serviços da geração
da NFS-e, deverá ser emitido ao tomador o RPS Recibo Provisório
de Serviço. O prestador de serviço credenciado à emissão
da NFS-e deverá devolver as Notas Fiscais remanescentes até o dia
15 do mês seguinte ao deferimento do credenciamento. Este ato entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-4-2010.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, com fulcro no artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código
Tributário Municipal de Goiânia, c/c o artigo 65, do Decreto nº
3.277/2009 Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças
e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº
182, de 8 de fevereiro de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios
quanto ao procedimento pertinente à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º Os prestadores de serviços obrigados
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
ou aqueles que optarem pela sua emissão, deverão previamente requerer
o credenciamento, no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia,
na Internet (www.goiania.go.gov.br), mediante o fornecimento e confirmação
de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades
Econômicas CAE, da Secretaria de Finanças, nos termos das instruções
ali fornecidas.
§ 1º Após o preenchimento do requerimento, na forma prevista
no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua efetivação,
deverá ser realizado de maneira pessoal e presencial na Divisão de
Controle de Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças,
mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável
perante a prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida
em cartório, que deverá ser apresentado juntamente com os seguintes
documentos:
a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração;
b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável
perante a prefeitura e do procurador, se for o caso;
c) Instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida
em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número
do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica.
Art. 2º Deferido o credenciamento, a pessoa responsável
pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
nos termos do artigo 1º deste Ato Normativo, receberá um número
de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades disponíveis
no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
§ 1º O acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e terá como base o número de inscrição no Cadastro
de Atividades Econômicas CAE, seguido do número do usuário
e da senha.
§ 2º A senha fornecida ao responsável será de conhecimento
restrito e de uso particular, intransferível e irrecuperável caso
perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos
na base de dados do Sistema de Informática da Prefeitura Municipal de Goiânia,
para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 3º O responsável perante a Secretaria de Finanças,
de que trata o caput deste artigo, poderá outorgar a terceiros,
poderes amplos ou com reservas, para o acesso às funcionalidades disponíveis
no endereço eletrônico da prefeitura de Goiânia.
§ 4º O prestador de serviços credenciado à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, deverá devolver
as Notas Fiscais ou formulários contínuos não utilizados até
o dia 15 do mês subsequente ao da data do deferimento do credenciamento.
§ 5º A Administração Tributária do Município
poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado, quando houver:
1. Suspeita de dolo, fraude ou simulação;
2. Desrespeito às normas e procedimentos estabelecidos para utilização
do sistema;
3. Restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão
competente;
4. Inatividade no sistema por mais de 6 (seis) meses;
5. Recusa na devolução das Notas Fiscais ou formulários contínuos
não utilizados.
Art. 3º O prestador de Serviços habilitado
à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada
a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais
situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços
de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços
o RPS Recibo Provisório de Serviço.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica
aprovado o modelo do RPS, conforme layout disponível na opção
Recibo Provisório de Serviços (RPS) do menu do Sistema
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no endereço da Prefeitura
na Internet.
§ 2º O prestador de serviços que emitir o RPS Recibo
Provisório de Serviços, deverá convertê-lo em Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e no prazo de até 5 (cinco)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão.
§ 3º O RPS Recibo Provisório de Serviços,
será emitido em duas vias, em ordem cronológica, com numeração
contínua e deverá ser mantido à disposição do fisco
municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à data de sua emissão.
§ 4º A não conversão do RPS Recibo Provisório
de Serviços em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
equipara-se a não emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 78
da Lei 5040/75 CTM e ficará sujeito às penalidades previstas
na legislação municipal.
§ 5º Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão
do RPS Recibo Provisório de Serviços, esteja dificultando ou
impossibilitando a perfeita apuração: dos serviços prestados,
da receita auferida ou do imposto devido, serão aplicadas as sanções
previstas na Lei 5040/75, CTM, em especial nos artigos 57 e 58 da referida Lei.
§ 6º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior ficará
o contribuinte sujeito a controle dos RPS Recibo Provisório de Serviços,
via Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
Art. 4º Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, o prestador do serviço deverá imprimir
o documento fiscal ou na impossibilidade de fazê-lo e havendo concordância
do tomador dos serviços, repassar a este o número e o código
de verificação da NFS-e para impressão do documento pelo próprio
tomador no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia.
Parágrafo único O tomador do serviço ou qualquer interessado
que receber a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, poderá
verificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico
da Prefeitura de Goiânia.
Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e on-line será emitida ou verificada sempre a partir
do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia e conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
a) Brasão da Prefeitura de Goiânia;
b) Títulos: Prefeitura de Goiânia, Secretaria Municipal
de Finanças e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e;
c) Número da Nota;
d) Data da emissão;
e) Código de Verificação (utilizado para verificação
da autenticidade da nota na página da Prefeitura na Internet);
f) Logomarca do Prestador dos serviços (opcional);
g) CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Nome ou Razão Social, Endereço,
Bairro, Município, UF e CEP do Prestador dos serviços;
h) Nome ou Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço, Bairro, Município,
UF e CEP do Tomador dos serviços;
i) Discriminação dos serviços;
j) Código e descrição da Atividade Econômica do serviço;
k) Valores de Retenções Federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL);
l) Valor dos Serviços;
m) Desconto Incondicionado;
n) Valor da Nota;
o) Base de Cálculo;
p) Alíquota;
q) Valor do Imposto.
Art. 6º O aplicativo para emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e estará disponível
no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, com as seguintes
funcionalidades, dentre outras:
a) Geração da NFS-e;
b) Geração de Nota Fiscal por RPS;
c) Substituição de Nota Fiscal;
d) Consulta Nota Fiscal pelo Número e por período;
e) Consulta Situação Mensal;
f) Consulta Dados Cadastrais;
g) Recibo Provisório de Serviços (RPS);
h) Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download de Relatórios
de Notas Fiscais;
i) Fechamento Mensal;
j) Declaração Negativa;
k) Envio de Logomarca para Nota Fiscal;
l) Alteração de Senha;
m) Controle de Acesso.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e, somente poderá ser substituída por meio do Sistema da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto
no prazo legal, ou antes da data do fechamento do mês, ficando sujeito
a homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º Após o vencimento do imposto ou seu recolhimento,
bem como após a data do fechamento do mês, a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e somente poderá ser substituída mediante
processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias
da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver
sido informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e,
ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e só poderá ser substituída mediante
processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias
da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida.
Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não
ter sido prestado, através de processo administrativo regular, que conterá
todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhadas de
uma via da NFS-e emitida.
§ 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua
guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte à data de sua emissão, declaração da não execução
do serviço, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com
firma reconhecida em cartório.
§ 2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos à homologação
pela autoridade fiscal.
Art. 9º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e emitida poderá ser consultada no endereço eletrônico
da Prefeitura de Goiânia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir
do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração.
Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-4-2010. (Dário Délio
Campos Secretário)
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