Goiás
ATO
NORMATIVO 2 DRRD, DE 20-4-2010
(DO-Goiânia DE 26-4-2010)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão Município de Goiânia
Município permite emissão de uma única NFS ao final do
dia
Autorização
é dada para empresas com atividades de cabeleireiros, barbeiros e manicuros,
motéis, guarda e estacionamento de veículos, jogos mecânicos,
eletrônicos e lan house e reprografia, que lançarem no livro caixa,
no ato da realização dos serviços prestados, o valor dos serviços
que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única
Nota Fiscal de Serviço, desde que atendidas as condições especificadas
no ato.
O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO
MUNICIPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares
outorgadas pelo artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário
Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/96, Regulamento
do Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para padronizar o procedimento
quanto à emissão de notas fiscais de serviços emitidas pelos
prestadores das atividades abaixo relacionadas, RESOLVE baixar o presente Ato
Normativo:
Art. 1º Fica autorizado às empresas que executam
as atividades de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda
e estacionamento de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e
lan house; reprografia (fotocopiadora); atividades constantes
do Artigo 52, da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal, a lançarem
no livro caixa, no ato da realização do serviço, o valor dos
serviços prestados, que serão somados diariamente, para fins de emissão
de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente ao total daquele
dia.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo fica
condicionado a:
I Emissão de nota fiscal de serviços em operação
individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária
da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando
solicitada pelo tomador do serviço.
II Manutenção, à disposição do Fisco Municipal,
do livro caixa devidamente escriturado;
III Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato
gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;
IV No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos,
contarem com no máximo 30 boxes;
V Estar inserido nos regimes de estimativa ou do Simples Nacional;
VI Declaração de receita e ISSQN mínimos fixados na legislação
vigente, sob pena de sujeitar-se ao arbitramento da receita por parte do Fisco
Municipal.
Art. 2º Este Ato Normativo entrará em vigor
na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula
Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.