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Goiás

Goiânia altera as normas para parcelamento especial da ME e EPP optante pelo Supersimples

Ato Normativo SEFIN 1/2009

09/02/2009 15:29:14

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ATO NORMATIVO 1 SEFIN, DE 2-1-2009
(DO-Goiânia DE 8-1-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Goiânia

Goiânia altera as normas para parcelamento especial da ME e EPP optante pelo Supersimples
Terão direito ao benefício as empresas que ingressarem no regime em 2009, para fatos geradores ocorridos até 30-6-2008. O total dos débitos será dividido em até 100 parcelas, com valor mínimo de R$ 100,00.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008 e nos artigos 12 e 13 da Resolução CGSN nº 50 do Comitê Gestor do Simples Nacional de 22-12-2008, que alterou a Resolução CGSN nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional de 30-5-2007, e ainda, a legislação tributária municipal (Código Tributário Municipal), RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos tributários perante a Prefeitura de Goiânia, de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ingressarem pela primeira vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto neste Ato Normativo.
§ 1º – Os débitos ainda não constituídos referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, passíveis de Declaração Mensal de Serviços (DMS), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio da entrega da respectiva declaração até 30 de janeiro de 2009, sendo esta a data limite para efetuar o seu parcelamento.
§ 2º – Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços RETIFICADORA, a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.
Art. 2º – Para a inclusão, no parcelamento de que trata este Ato Normativo, de débitos tributários com a exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), ou ainda de débitos tributários objeto de outras ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Parágrafo único – Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor do Município de Goiânia, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 3º – Os débitos tributários deverão ser parcelados até 30 de janeiro de 2009, sendo:
I – os não ajuizados, junto ao Departamento de Cobrança da Secretaria de Finanças;
II – os ajuizados, junto à Procuradoria da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º – Os parcelamentos implicarão em confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 5º – O parcelamento previsto neste Ato Normativo será imediatamente anulado e, o débito já consolidado e confessado, será encaminhado para cobrança e ajuizamento quando o seu requerente:
I – deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a 1ª (primeira) parcela; e/ou
II – não tiver sua inclusão no Simples Nacional confirmada.
Art. 6º – Somente poderá optar pelo parcelamento de que trata este Ato Normativo, o sujeito passivo que efetuar o primeiro ingresso no Simples Nacional, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime.
Art. 7º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º – Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento de que trata este Ato Normativo o disposto na Lei 5.040/75 e alterações (CTM) e seu Decreto Regulamentar, e os demais atos da legislação municipal vigente.
Art. 9º – Este Ato Normativo terá sua vigência durante o mês de janeiro de 2009.
Cumpra-se e Publique-se. (Dário Délio Campos – Secretário)

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