Goiás
ATO
NORMATIVO 4 SEFIN, DE 30-11-2009
(DO-Goiânia DE 3-12-2009)
SIMPLES NACIONAL
Obrigações Acessórias Município de Goiânia
Goiânia fixa novos procedimentos o cumprimento de obrigações
acessórias do ISS para empresas optantes do Simples Nacional
A
Fazenda Municipal esclarece que as MEs e EPPs que optarem por utilizar
o regime de caixa ou competência, para o recolhimento do imposto, deverão
cumprir com suas obrigações acessórias relativas à escrituração
fiscal perante o Município e comunicar a opção junto a Divisão
de Cadastro de Atividade e Lançamento. Foi revogado o Ato 2 SEFIN, de 15-8-2007
(Fascículo 37/2007).
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementam nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128/2008,
de 19 de dezembro de 2008, e nas Resoluções do Comitê Gestor
Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Suspender a geração dos débitos
de ISS, pelo sistema de arrecadação da Secretaria de Finanças,
de todos os contribuintes prestadores de serviços, exceto para a atividade
prevista no Artigo 18, Inciso XIV, do § 5-B, da Lei Complementar nº 123/2006
e alterações posteriores, que tenham sido enquadrados no Simples Nacional,
a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º Vetar a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, em qualquer modalidade,
pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, a partir do mês
de julho/2007.
Art. 3º Manter todas as obrigações acessórias
definidas em leis e regulamentos constantes da legislação municipal,
para as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional.
Art. 4º Manter a obrigatoriedade da retenção
na fonte do ISS, nos termos do Artigo 21, § 4o, da
Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008,
devendo o prestador de serviços informar no documento fiscal, a alíquota
aplicável nos Anexos III, IV e V, desta Lei, para a faixa de receita bruta
que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Parágrafo único Na hipótese de a microempresa e a empresa
de pequeno porte sujeita a retenção do ISS não informar a alíquota
a que está sujeita, aplicar-se-á a maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV e V, desta Lei.
Art. 5º Determinar a geração de rubrica
contábil de receita tributária própria, específica para
a contabilização e registro dos recursos arrecadados pelo Município
na forma do Simples Nacional.
Art. 6º A atividade constante do inciso XIV do
§ 5-B, do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, alterada
pela Lei Complementar n° 128/2008, recolherá o ISS em valor fixo,
calculado pela multiplicação do número de sócios habilitados
da sociedade profissional pelo valor fixado para os profissionais autônomos
da respectiva natureza da atividade, constante na tabela integrante do artigo
71 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal.
Art. 7º O Micro Empreendedor Individual que optar
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais, dos tributos pertinentes
ao Simples Nacional (SIMEI), nos termos da Resolução CGSN n°
58, de 27 de abril de 2009, não poderá ser substituto tributário
e nem sofrer retenções do ISS sobre os serviços prestados.
Art. 8º As MEs e as EPPs que optarem
por utilizar a receita bruta total recebida no mês regime de caixa
em substituição à receita bruta auferida regime
de competência para determinação da base de cálculo
mensal, deverão cumprir com suas obrigações acessórias relativas
à escrituração fiscal perante o Município, procedendo ainda
a comunicação da opção junto a Divisão de Cadastro
de Atividades e Lançamento, da Diretoria de Receitas Diversas, bem
como observar todas determinações contidas na Resolução
CGSN n° 38, de 1o de setembro de 2008, que disciplina à
sistemática.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor nesta
data e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se
o Ato Normativo n° 002/2007, de 15 de agosto de 2007 e todas as disposições
em contrário. (Dário Délio Campos Secretário)
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