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Goiás

Goiânia fixa novos procedimentos o cumprimento de obrigações acessórias do ISS para empresas optantes do Simples Nacional

Ato Normativo SEFIN 4/2009

19/12/2009 07:06:22

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ATO NORMATIVO 4 SEFIN, DE 30-11-2009
(DO-Goiânia DE 3-12-2009)

SIMPLES NACIONAL
Obrigações Acessórias – Município de Goiânia

Goiânia fixa novos procedimentos o cumprimento de obrigações acessórias do ISS para empresas optantes do Simples Nacional
A Fazenda Municipal esclarece que as ME’s e EPP’s que optarem por utilizar o regime de caixa ou competência, para o recolhimento do imposto, deverão cumprir com suas obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal perante o Município e comunicar a opção junto a Divisão de Cadastro de Atividade e Lançamento. Foi revogado o Ato 2 SEFIN, de 15-8-2007 (Fascículo 37/2007).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementam nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128/2008, de 19 de dezembro de 2008, e nas Resoluções do Comitê Gestor Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender a geração dos débitos de ISS, pelo sistema de arrecadação da Secretaria de Finanças, de todos os contribuintes prestadores de serviços, exceto para a atividade prevista no Artigo 18, Inciso XIV, do § 5-B, da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, que tenham sido enquadrados no Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º – Vetar a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, em qualquer modalidade, pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, a partir do mês de julho/2007.
Art. 3º – Manter todas as obrigações acessórias definidas em leis e regulamentos constantes da legislação municipal, para as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional.
Art. 4º – Manter a obrigatoriedade da retenção na fonte do ISS, nos termos do Artigo 21, § 4o, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, devendo o prestador de serviços informar no documento fiscal, a alíquota aplicável nos Anexos III, IV e V, desta Lei, para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Parágrafo único – Na hipótese de a microempresa e a empresa de pequeno porte sujeita a retenção do ISS não informar a alíquota a que está sujeita, aplicar-se-á a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV e V, desta Lei.
Art. 5º – Determinar a geração de rubrica contábil de receita tributária própria, específica para a contabilização e registro dos recursos arrecadados pelo Município na forma do Simples Nacional.
Art. 6º – A atividade constante do inciso XIV do § 5-B, do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 128/2008, recolherá o ISS em valor fixo, calculado pela multiplicação do número de sócios habilitados da sociedade profissional pelo valor fixado para os profissionais autônomos da respectiva natureza da atividade, constante na tabela integrante do artigo 71 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal.
Art. 7º – O Micro Empreendedor Individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais, dos tributos pertinentes ao Simples Nacional (SIMEI), nos termos da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, não poderá ser substituto tributário e nem sofrer retenções do ISS sobre os serviços prestados.
Art. 8º – As ME’s e as EPP’s que optarem por utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa – em substituição à receita bruta auferida – regime de competência – para determinação da base de cálculo mensal, deverão cumprir com suas obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal perante o Município, procedendo ainda a comunicação da opção junto a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, da Diretoria de Receitas Diversas, bem como observar todas determinações contidas na Resolução CGSN n° 38, de 1o de setembro de 2008, que disciplina à sistemática.
Art. 9º – Este Ato Normativo entra em vigor nesta data e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se o Ato Normativo n° 002/2007, de 15 de agosto de 2007 e todas as disposições em contrário. (Dário Délio Campos – Secretário)

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