Goiás
ATO
NORMATIVO 3 GAB, DE 21-12-2006
(DO-Goiânia DE 27-12-2006)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Município de Goiânia
Goiânia aprova nova consolidação de regras do ISS
Este Ato
estabelece diversas regras do ISS, em especial, quanto à apresentação
da Declaração Mensal de Serviços (DMS); ao regime de estimativa;
à apresentação do ROTI, da REST e do Mapa Mensal; às regras
para uso de ECF; ao cadastro de bancas de jornais e gráficas, à emissão
de Nota Fiscal por processamento de dados; à escrituração de
Livro de Registro de Serviços Prestados; ao regime de estimativa e arbitramento;
ao recolhimento do imposto pela empresa de construção civil; e ao
modelo da AIDF, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação dos Atos Normativos GAB 3, de 28-12-2005 (Informativo 07/2006);
e 1, de 24-1-2006 (Informativo 11/2006).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75 CTM Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos nos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004 e 2.055/2005, artigo 7º; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 80/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças, considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DO MAPA MODELO E E DA REST
Art. 1º Determinar aos contribuintes e empresas
sujeitas ao preenchimento e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
MODELOS E, que o referido documento deverá ser preenchido
e obrigatoriamente enviado por internet, ficando de conseqüência desobrigado
de entregá-lo à Secretaria de Finanças.
§ 1º Os contribuintes do ISS, inclusive o substituto tributário,
e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher
e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (REST)
MODELO D, somente via internet pelo endereço www.goiania.go.gov.br
até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, individualmente por inscrição, exceto os profissionais
autônomos.
§ 2º Os contribuintes sujeitos a apresentação da
REST, mesmo que não tenham tomados serviços de terceiros, deverão
enviar via internet a REST negativa, no prazo definido no parágrafo anterior.
§ 3º Por ocasião do envio da REST RELAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Modelo D, será disponibilizado
ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de RECIBO
DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, que deverá
ser fornecido a todo prestador de serviço informado na REST, cujo o ISS
foi retido, o qual deverá conter a identificação do declarante,
do prestador de serviço, o valor, a data dos serviços prestados, a
alíquota aplicada, o valor do imposto retido e o número da Nota Fiscal
ou do documento equivalente.
§ 4º Os documentos mencionados no caput e no §
1º deste artigo, depois de preenchidos e enviados, deverão ser arquivados
e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados
pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação
obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 5º O não preenchimento, a falta de envio e a recusa
de apresentação dos documentos mencionados nesta subseção
acima, constitui infração punível nos termos da Lei.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará
as providências junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar às
empresas obrigadas ao cumprimento deste Ato o suporte técnico necessário
ao cumprimento destas obrigações.
SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços
sujeitos à escrituração fiscal convencional, obrigados a adotarem
a DMS Declaração Mensal de Serviços, em substituição
ao Livro de Registro de Prestação de Serviços Modelo 1
e aos Livros Autorizados por Processamento de Dados, desde 1º de outubro
de 2005, terão o sistema eletrônico de escrituração disponibilizado
pela Prefeitura de Goiânia via internet em seu site www.goiania.go.gov.br.
§ 1º O preenchimento e o envio da DMS deverá obrigatoriamente
encerrar-se até o 8º (oitavo) dia seguinte, de cada mês, ao da
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º O prestador que, efetivamente não executar movimento
econômico, fica obrigado a enviar a DMS negativa.
§ 3º Os relatórios da DMS deverão ser obrigatoriamente
emitidos em rigorosa ordem cronológica de data e número de folhas
e, no fim de cada período considerado (se mensal, semestral ou anual),
fará o enfeixamento das folhas em forma de livro, contendo no máximo
500 folhas por livro, termo de abertura e encerramento, o qual ficará à
disposição do Fisco pelo prazo de Lei.
§ 4º
Em caso de encerramento de atividade, a DMS deverá ser apresentada
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção ou suspensão
da empresa.
§ 5º Fica estipulado o prazo limite de 31 de março de
2006, para encerramento junto ao órgão competente da Secretaria de
Finanças, do Livro de Registro de Prestação de Serviços
Modelo 1, e dos autorizados por processamento de dados, escriturados
até 30 de setembro de 2005.
§ 6º Os lançamentos fiscais serão efetivados mensalmente
e suas ratificações deverão ocorrer dentro do prazo limite de
cada 30 de junho subseqüente ao exercício anterior, após o referido
prazo somente por solicitação.
§ 7º A falta de preenchimento e envio do documento instituído
constitui infração punível nos termos da Lei.
§ 8º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer
tempo e por ato unilateral do Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
a rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses
da Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS (AIDF)
Art. 4º Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF), MODELO A, de confecção
e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE GOIÁS (SIGE-GO).
Art. 5º Além da numeração de controle
interno da repartição fazendária, o modelo terá também
numeração seqüencial, impressa tipograficamente.
Art. 6º O controle geral do documento será
de responsabilidade do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando
cada estabelecimento gráfico responsável pelo controle das AIDFs
a ele destinado, conforme dispõe o artigo 207, do Decreto nº 2.273/96.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo limite de 60
(sessenta) dias após expedição da AIDF para que o estabelecimento
gráfico providencie a confecção dos documentos autorizados, não
procedendo assim, deverá comparecer à Divisão de Expedição
de Documentos Fiscais para efetuar o cancelamento da referida AIDF.
Art. 8º A Liberação da AIDF só concretizará
com o preenchimento completo dos campos, de forma datilografada e assinada pelo
responsável perante a Prefeitura com a apresentação de documento
de identificação ou através de procuração com firma
reconhecida.
SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC
Art. 9º Fica aprovada a arte final do formulário
da FIC Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no
artigo 2º, inciso V, do Decreto nº 1.633/92, o qual deverá ser
confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm,
a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 10 Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem
o formulário aqui previsto deverão constar, sob pena de recusa por
parte da repartição, no rodapé, parte frontal, além de seus
dados identificativos, o número deste ato.
Art. 11 Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento
e a emissão da FIC Ficha de Inscrição Cadastral, através
da internet, site www.goiania.go.gov.br.
SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS
AS TRANSAÇÕES
DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
IMOBILIÁRIA RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS (ROTI)
Art. 12 Fica instituído e aprovado como documento
fiscal o RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
(ROTI), o qual passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que
trata o artigo 198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96 e será emitido
em uma ou mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste
Ato Normativo.
Art. 13 A empresa que estiver interessada em participar
do Regime ora instituído deve manifestar-se através de requerimento
dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I indicar no pedido a forma de arquivo magnético a ser utilizado,
anexando para tanto, Layout do fluxograma de operação do sistema,
indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento
de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central
de processamento dos dados;
II declarar no pedido que conhece as condições estabelecidas
no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as
indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu
o regime.
III manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar
de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá
rigorosamente os critérios estabelecidos na decisão de aprovação
do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória,
sempre que exigido;
IV criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 14 Neste documento serão lançadas obrigatoriamente
todas as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por
serviços prestados ou como sinal, com identificação compulsória
da fonte de origem da receita.
Art. 15 O ROTI que será impresso tipograficamente
em sanfonas de formulários contínuos, mediante prévia autorização
da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas,
as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. inscrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência
a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão
(Regime Especial concedido através do Processo nº ..........);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR,
COM OS SEGUINTES DADOS:
1. número de ordem da transação;
2. código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
3. valor bruto da operação;
4. valor total da comissão auferida diariamente;
5. o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel
locado ou vendido;
6. o valor do ISS devido.
Art.
16 A Permissionária fica livre para fazer a inclusão
no ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não
prejudiquem aqueles de natureza fiscal.
Art. 17 Cada optante do regime poderá criar o seu
próprio modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica
compatível com os equipamentos de que dispuser, no entanto devem preservar
e manter os dados e elementos previstos no artigo 15, deste Ato.
Art. 18 A Permissionária manterá obrigatoriamente
arquivo dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data
da emissão e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas,
e no fim de cada período considerado (se mensal ou anual) fará o enfeixamento
das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para
apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas
Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não
superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada,
o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.
Art. 19 Após a manifestação da parte
de que cumprirá integralmente as exigências contidas no artigo 13,
o Regime Especial poderá ser aprovado, condicionando a Permissionária
a realização dos seguintes procedimentos:
1. emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles clientes
que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura às
transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil
para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;
2. mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da Nota
Fiscal, os valores correspondentes a transação deverão constar
do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação
das importâncias que foram movimentadas na empresa.
Art. 20 Após a implantação do Regime
Especial, a Permissionária será dispensada do Regime de Estimativa
previsto em Ato Normativo, passando a partir desse momento a fazer os recolhimentos
do ISS com base na movimentação contida no ROTI que deverá guardar
perfeita coincidência com os valores registrados nas escritas fiscal e
contábil.
Art. 21 O enquadramento da empresa neste regime não
a desobriga de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação
Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no parágrafo
único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções
previstas em Lei.
Art. 22 O Fisco Municipal reserva a si o direito de
a qualquer tempo e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar
o regime, sempre em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
(CCAE)
Art. 23 Fixar em 2 (dois) anos, a partir da sua emissão,
o prazo de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICA
(CCAE), cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de
preferência no alto do documento.
Art. 24 Incumbir o órgão encarregado do processamento
de dados do Município para fazer as adaptações no programa e
no atual modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação
ora criada.
Art. 25 Orientar a todos os servidores encarregados
do atendimento ao público ou não, mas que de certa forma lidam com
contribuintes e processos para que observem o cumprimento da norma legal de
exigir do contribuinte a apresentação do CCAE quando da solicitação
de quaisquer serviços, oportunidade em que obrigatoriamente será observada
a validade do documento.
Art. 26 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades
Econômicas, do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada
a renovar e emitir sem ônus aos contribuintes o documento Cartão de
Cadastro de Atividades Econômicas (CCAE), de forma bienal.
SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 27 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades
e Lançamento autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas
de jornal e revistas e outros ramos de atividades, de nível e situação
idênticos aos acima expostos, com a dispensa da documentação
exigida nos incisos I, III e IV, do artigo 6º, do Decreto nº 1.633/92
RCAEL.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor de Receitas Diversas, nos termos do artigo 29 do RCAEL.
SEÇÃO IV
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS
NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 29 Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas
Diversas autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos
eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de
Serviços, bem como fixar, em caráter de regime especial, normas de
procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e
enquadramento.
Art. 30 Deverão constar obrigatoriamente do pedido
de enquadramento em regime especial, os seguintes elementos e indicações.
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado
na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal
de Serviços;
b) modelo do formulário pretendido;
c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá
também para acobertar transações que envolvam as tributações
do ISS e de impostos: federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar
prova da aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas, ficando a
denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente
superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista, a Contribuinte deverá
juntar também ao seu pedido cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizado
pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 31 Fixar em 2 (dois) anos o prazo de validade e
o uso do talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria
de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente
e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica
do formulário, podendo, a critério da repartição competente,
ser revalidado pelo mesmo período.
Parágrafo único Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza
mista, a sua validade perante o Município será a mesma fixada pelo
Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações
da legislação superior.
Art. 32 Na expedição da primeira AIDF, o órgão
encarregado deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão
de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades
de gastos do material.
Parágrafo
único Para renovação do estoque, a Repartição
deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido pelo tempo
decorrido e só liberar nova remessa dentro dos limites encontrados.
Art.
33 Ficam dispensados da formalização de processo,
os pedidos de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza
mista, quando a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual
ou mecanizado e a solicitação vierem acompanhados da AIDF da outra
fazenda permitente.
Art. 34 Fica autorizado aos prestadores de serviços
estabelecidos no Município de Goiânia a utilizar-se de carimbo com
os seguintes dizeres Dispensado de Autenticação Mecânica
Decreto nº 2.055, de 21-6-2005, em suas Notas Fiscais de Serviços,
autorizadas até a AIDF de nº 3.295/6, por ocasião de sua emissão,
desde que tal informação não altere as características do
documento emitido.
Art. 35 Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte
que estiver em débito com o município e principalmente se este estiver
vencido, salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário
de Finanças ou o Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único A proibição do caput abrange
a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário
encarregado da expedição da AIDF deve pesquisar no Sistema Integrado
de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante
nada deve.
SEÇÃOV
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 36 Dispensar da formalização de processos
os requerimentos de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema
de Processamento de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam
de impostos estaduais e/ou federais com autorização das outras Fazendas,
para uso de documento que atenda interesses comuns.
Art. 37 A Repartição Municipal só expedirá
a AIDF mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário
que contenha os elementos e indicações previstas no artigo 193 e seguintes,
do Decreto nº 2.273/96, e, ainda, que sejam observadas as exigências
contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número
deste Ato Normativo, dentro da expressão: Regime Especial concedido
através do Ato Normativo nº 3/2006- GAB.
Art. 38 Reconhecer como forma permissiva a emissão
da Nota Fiscal de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por
sistema mecanizado, para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco
o jogo completo das respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto,
obedecer as seguintes exigências:
a) preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção
das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b) manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica
das vias emitidas e destinadas ao Fisco;
c) processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, em quantidade
não superior a 500 (quinhentos) documentos, devendo permanecer sob sua
guarda por um período de cinco (5) anos, conforme previsão legal,
para apresentação ao Fisco quando assim exigidas;
d) manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem
ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal,
no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos
fiscais, particularmente as normas contidas no parágrafo único do
artigo 205, do RCTM, e fazer constar tipograficamente no documento a quantidade
de vias do documento e sua destinação.
SEÇÃO VI
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS
ENQUADRADAS NO ITEM 10.05, ARTIGO 52, DO CTM AGÊNCIAS DE VENDAS
DE PASSAGENS
Art. 39 Autorizar as empresas que operam no ramo de
Vendas de Passagens, a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para
acobertar a transação dos serviços de vendas de bilhetes e serviços
de hospedagens, consignando no documento o valor global da operação,
caso em que deve fazer constar no documento o nome da transportadora, o número
do bilhete, o itinerário da viagem e os dados constantes da Nota Fiscal
referente ao serviço de hospedagem.
§ 1º Caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente-usuário,
a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços
emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal),
observando-se rigorosamente a ordem cronológica de datas e números
das mesmas.
§ 2º Manter sempre em boa ordem os comprovantes dos serviços
de hospedagem, da aquisição ou os borderaux de remessas dos
bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a
Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para
apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 40 Quando do acerto com a transportadora, a Agência
emitirá Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, tanto
da venda de bilhetes quanto dos serviços de hospedagens, devendo obrigatoriamente
ser identificados no documento os bilhetes vendidos, os itinerários, os
dados do estabelecimento da hospedagem e o valor da comissão percebida
na transação.
Art. 41 A escrituração da Nota Fiscal de Serviços
e/ou Fatura deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas,
como isentos ou não tributáveis os Valores Globais da
Operação, e como tributáveis o valor das comissões
que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido
na forma da Lei.
Art. 42 Ficam convalidadas todas permissões feitas
anteriormente, através de regime especial, mas que estejam dentro das normas
aqui fixadas e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação
pertinente ao documentário e escrituração fiscal.
SEÇÃO VII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 43 Manter o Serviço de Credenciamento das
empresas prestadoras de serviços gráficos, para confecção
de Notas Fiscais de Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem
de AIDF, estabelecidas ou não no Município.
Art. 44 Para o Credenciamento e Recredenciamento das
empresas e a formação do respectivo dossiê, as interessadas
deverão apresentar requerimento em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor do
Departamento de Receitas Diversas, sendo para o Recredenciamento a data limite
até 30 de março de cada exercício, acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da
empresa e suas alterações;
b)
Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual,
Municipal e do INSS;
c)
Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município,
quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDFs (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se
tratar de empregados ou preposto).
f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove
a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único Não se exigirá das empresas deste
Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra b,
do artigo anterior.
Art. 45 Para as empresas estabelecidas neste Município,
a verificação de sua regularidade tributária principal e acessória
será feita pela Repartição através do seu Sistema de Processamento
de Dados, no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 46 Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido
devidamente instruído, será este submetido a apreciação
do Diretor do Departamento de Receitas Diversas, que, aprovando-o, determinará
a Divisão de Expedição de Documentos Fiscais (DVIEDO), a emissão
do competente comprovante de credenciamento, que será assinado por ambas
as autoridades.
Parágrafo único O comprovante de credenciamento e recredenciamento
será emitido em 3 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado
pela DVIEDO, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas
do Estado de Goiás (SIGE-GO), e terão vencimento a cada 2 (dois) anos,
com término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício.
Art. 47 Em caso de baixa por extinção da empresa
credenciada, a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da
anotação do evento, caso em que será exigida a devolução
do comprovante de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 48 O estabelecimento que confeccionar talonário
de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso
próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá
ser sumariamente descredenciada do sistema, e somente poderá recredenciar-se
no exercício seguinte, sujeitando-se ainda as sanções penais
cabíveis.
SEÇÃO VIII
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS
NO ITEM 10.09, DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 5.040/75 REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
Art. 49 Para efeito de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, na prestação de serviços
de agenciamento, corretagem ou intermediação comercial de que trata
o item 10.09 (dez ponto zero nove) do artigo 52, da Lei 5.040/75, com alterações
posteriores, as empresas e firmas de Representações Comerciais poderão
abater da receita bruta o valor das comissões pagas a subagenciadores,
desde que estas:
I estejam regularmente registradas no Cadastro de Atividades Econômicas
desta Municipalidade;
II emitam Notas Fiscais de Serviços;
III tenham domicílio tributário neste Município;
IV exista contrato de prestação de serviços, expresso
e por escrito, firmado entre as partes contratantes.
Parágrafo único Não será permitido o abatimento de
que trata este artigo, sobre Nota Fiscal de estabelecimento do subagenciador
com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando
de Microempresa.
SEÇÃO IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
Art. 50 Os contribuintes enquadrados no item 8 da lista
de serviços estão por força da legislação tributária
obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.
Parágrafo único Compreende como operação tributável
o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência
do fato gerador.
Art. 51 Integra a base de cálculo o material ou
qualquer outra parcela cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único As operações do caput deste
artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta
das mensalidades.
Art. 52 Os contribuintes definidos no artigo 50, deste
Ato, podem deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação,
desde que:
I Tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades
com as seguintes características:
a) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as
mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) emissão de extrato rigorosamente mensal;
II Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
freqüências;
III Emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir no valor exato do extrato correspondente;
IV Os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados à
disposição do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo único É permitida a multiplicidade simultânea
ou não de contas de recebimento.
Art. 53 O Diário de Classe, os extratos das contas
bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos
alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação
obrigatória ao Fisco, independentemente do sujeito passivo ter optado pelo
sistema previsto no artigo anterior.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração por
não apresentação de documento fiscal.
Art. 54 A base de cálculo para arbitramento ou
estimativa dos contribuintes enquadrados neste Ato poderá ser apurada,
na falta de registros satisfatórios e idôneos, levando em consideração
o número de carteiras ou assentos individual e dos alunos, a quantidade
de turnos e o valor das mensalidades de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o
Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas
bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária do
parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
SEÇÃO
X
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 55 A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas não poderão ser inferiores aos valores fixados neste Ato Normativo e constantes da seguinte tabela:
ITENS DA LISTA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE |
IMPOSTO |
ZONAS FISCAIS |
BANCAS DE REVISTAS POR: |
||||
10.05 |
SETORES (Zonas Fiscais) |
|||
10.10 |
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários |
1.245,27 |
62,26 |
1ª |
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas |
933,96 |
46,70 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES |
529,23 |
26,46 |
3ª |
|
13.03 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: |
|||
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/Universidades e Adjacências de até 200 m de Distância |
622,63 |
31,13 |
1ª |
|
2. SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas |
311,33 |
15,57 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES |
156,45 |
7,82 |
3ª |
12.06 |
TÁXI-DANCING E CONGÊNERES: |
1.245,27 |
62,26 |
12.09 |
BILHARES E CONGÊNERES: |
|
|
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto |
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa |
622,63 |
31,13 |
|
b) Minibilhar, por mesa |
311,33 |
15,57 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas. |
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa |
435,85 |
21,79 |
|
b) Minibilhar, por mesa |
217,93 |
10,90 |
|
3. Demais Setores |
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa |
305,09 |
15,25 |
|
b) Minibilhar, por mesa |
152,54 |
7,63 |
|
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: |
|
|
|
a) Mesa 1.1, por mesa locada |
622,63 |
31,13 |
|
b) Minibilhar, por mesa locada |
311,33 |
15,57 |
|
12.09 |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEOGAME, JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES,
MECÂNICOS |
|
|
POR MÁQUINA OU APARELHO |
|
|
|
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings |
485,67 |
24,28 |
|
2. Demais Setores e Localizações |
373,59 |
18,68 |
|
12.09 |
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: |
|
|
|
POR MÁQUINA OU APARELHO |
373,59 |
18,68 |
a) BOLICHE, por pista |
1.245,20 |
62,26 |
|
b) Mesas de jogos, por mesa |
1.245,20 |
62,26 |
|
33.01 |
DESPACHANTES |
|
|
a) Até 30 processos |
1.261,00 |
63,05 |
|
b) de 31 a 50 processos |
1.961,30 |
98,06 |
|
c) de 51 a 100 processos |
3.113,19 |
155,66 |
|
d) de 101 a 200 processos |
5.230,16 |
261,51 |
|
e) acima de 200 processos |
8.405,61 |
420,28 |
|
11.01 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR , POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: |
|
|
1. Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shoppings e Adjacências
do Aeroporto de |
186,80 |
9,34 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova
Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico |
124,45 |
6,22 |
|
3. DEMAIS SETORES |
93,40 |
4,67 |
|
9.01 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: |
||
a) Por quarto |
622,63 |
31,13 |
|
b) Por apartamento |
1.245,27 |
62,26 |
|
c) Por suíte |
3.113,19 |
155,66 |
|
d) Dormitórios e similares |
466,98 |
23,35 |
|
9.01 |
MOTÉIS: |
|
|
b) Por apartamento |
1.245,27 |
62,26 |
|
c) Por suíte |
2.490,56 |
124,53 |
|
6.01 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: POR CADEIRA, ASSENTO OU SIMILARES |
|
|
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Saguão do Aeroporto Internacional de Goiânia |
622,63 |
31,13 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
466,98 |
23,35 |
|
3. Demais Setores |
350,24 |
17,51 |
|
* Equipara-se a contribuinte autônomo estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similar |
|
|
|
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS
E SIMILARES: |
|
|
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto |
2.646,20 |
132,31 |
|
2. Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
1.852,35 |
92,62 |
|
3. Demais Setores |
1.296,64 |
64,83 |
|
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES |
|
|
POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO |
|
|
|
1. Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto |
1.323,11 |
66,15 |
|
2. Setores: Universitário. Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
926,17 |
46,31 |
|
3. Demais Setores |
648,31 |
32,42 |
|
17.06 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM |
|
|
POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM |
622,63 |
31,13 |
Art.
56 Quando a base de cálculo e o respectivo imposto, apurado
e constante de documentação e escrita merecedora de fé, forem
superiores à estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo, o lançamento
será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior
crédito e nem restituição.
Art. 57 O enquadramento no Regime de estimativa, de
contribuinte que possui escrita fiscal contábil regular, dependerá
da apuração e comprovação de sonegação da receita
tributável, observada a competência do exercício a que se referir
o lançamento do Imposto no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação
de receita:
I a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II a falta de emissão da Nota Fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
III a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
IV quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização
em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua
provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e
V quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas
praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação
específica;
§ 2º Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido
de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou
arbitrada.
Art. 58 Os profissionais autônomos, como definidos
no parágrafo único, do artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações,
prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão
o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando
legal.
Art. 59 O enquadramento do contribuinte nas normas deste
Ato Normativo independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade,
devendo o imposto ser auto lançado, sendo que, na falta de tal procedimento,
o tributo será lançado de ofício pela repartição competente,
na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 60 Para efeito de apuração da base de
cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo,
dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios,
motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação
de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo
único Além da emissão de notas fiscais, na forma prevista
na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento, ficam os
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, obrigados à
escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e Saída
de Hóspedes.
Art. 61 As empresas locadoras de máquinas, aparelhos,
equipamentos e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de
Serviço, deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com
base na tabela constante do artigo 55, deste Ato, para as locações,
sendo irrelevante no caso, o domicílio tributário.
§ 1º As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis
pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de
diversão pública, explorados por seus locatários aqui estabelecidos,
na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao valor
estimado na tabela própria do artigo 55;
§ 2º Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo
anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração
em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.
Art. 62 No caso de aquisição ou locação
de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade
de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação
de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 63 Considerar-se-ão em atividade, todos os
aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que
a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis
para utilização, não será considerada como paralisação
temporária para efeito de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem
considerados em atividade.
Art. 64 São passíveis de apreensão, os
aparelhos ou equipamentos desacobertados de Nota Fiscal de aquisição
ou contrato de locação que os identifique.
Parágrafo único Caracterizada a situação a que se
refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado
a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação,
a contar da data do ciente da notificação, acarretará
a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança
do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 65 Além das obrigações previstas
neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais
de serviço e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem
outras formas de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças,
a critério da autoridade competente.
Art. 66 A inobservância das normas decorrentes
deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas
na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto
em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 67 No caso de impugnação de estimativa
por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à
categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO XI
NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE SHOWS,
ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONGÊNERES
Art. 68 O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos
e Congêneres terá sua base de cálculo apurada, tomando por base
o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou
similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração
constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 69 O imposto de que trata o artigo anterior deverá
ser recolhido por estimativa e antecipado, até 2 (dois) dias úteis
antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso
ou Congênere, ficando sujeito à posterior homologação pela
Secretaria de Finanças.
Art. 70 O Promotor ou Realizador do evento deverá
comparecer à Secretaria de Finanças, Divisão de Programação
e Fiscalização Tributária, até 3 (três) dias úteis
anteriores à realização do evento munido de uma via do contrato
de locação do espaço onde aquele se realizará, devidamente
preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas
em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização
do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão
da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.
Art. 71 Quando o pagamento do imposto devido ocorrer
através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação,
ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição
definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a
fim de retirar o Termo de Liberação para Realização
do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, em
razão do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 72 Entende-se por Termo de Liberação
para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso
e Congênere, a Declaração fornecida pela Secretaria de
Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais
e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo
Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal.
Art. 73 O Locador do espaço não poderá
autorizar a realização do evento sem que antes o Promotor ou Realizador,
apresente o termo de liberação expedido pelo município, bem faça
prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade
solidária por todo ônus tributário gerado.
Art. 74 O não cumprimento das determinações
contidas nessa Seção, implicará na imediata lavratura do Auto
de Infração, com arbitramento da base de cálculo, nos termos
do artigo 58, inciso III, do CTM (Lei nº 5.040/75 e alterações
posteriores), assim como a interdição do espaço locado, com a
suspensão do evento até o cumprimento obrigações tributárias
estabelecidas na legislação vigente.
SEÇÃO XII
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA
GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 75 As empresas contribuintes do ISSQN não
enquadradas em regimes especiais de estimativa, que não possuírem
escrita contábil, ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído
por este Ato Normativo.
§ 1º Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo
ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar
os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o
princípio de competência do exercício.
§ 2º
As Sociedades Simples ficam sujeitas ao presente regime de estimativa.
Art. 76 O lançamento por estimativa será feito
pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos
abaixo:
§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas
receitas do contribuinte, no período considerado;
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma
do disposto neste Ato, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário
indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades
previstas em Lei;
§ 3º Os contribuintes estimados deverão, logo após
o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao
órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação,
sob pena das sanções cabíveis;
§ 4º A estimativa será efetivada, tomando-se por base
a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses
possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se
o maior valor;
§ 5º As apurações das despesas e das receitas, e
os meses levantados terão que ser coincidentes;
§ 6º O valor estimado será atualizado monetariamente,
com base nas variações dos índices praticados à época.
Art. 77 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa
fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no
Livro Próprio, na forma estipulada em Regulamento.
Art. 78 O lançamento por arbitramento será
feito pelo Fisco, com base no conhecimento das despesas, por exercício
ou meses, com o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇAO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 79 As despesas, gastos e encargos utilizados da
apuração da estimativa e do arbitramento são os discriminados
nos formulários próprios.
Art. 80 Não sendo possível o conhecimento
mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos
nos formulários de estimativa e arbitramento, deverão ser utilizados
os conhecidos, atribuindo-se aos demais, valores de acordo com a realidade do
contribuinte.
Parágrafo único A utilização de valores desconhecidos
poderá ser em função de atualização monetária
ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos
os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive
exercícios.
Art. 81 Sendo impossível apurar a estimativa e
o arbitramento, através dos critérios estabelecidos neste Ato ou na
falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa pelo sujeito
passivo, o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre
os recolhimentos efetuados em período idêntico, por outros contribuintes
que exerçam o mesmo ramo em condições semelhantes, ou ainda o
preço corrente na praça à época a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão
ser utilizados a deflação ou atualização monetária
quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 82 Os documentos que servirem de base para apuração
de estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena
de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 83 Ao montante das despesas apuradas serão
acrescidos os percentuais abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme
itens da Lista de serviços, a título de vantagem remuneratória
dos serviços executados.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante, o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
ITENS |
SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
PERCENTUAL |
7 |
7.09 |
30% |
8 |
8.01 8.02 |
|
16 |
16.01 |
|
29 |
29.01 |
|
4 |
4.01 4.02 4.17 |
40% |
7 |
7.01 7.02 7.04 7.05 7.06 7.08 7.10 7.14 7.15 7.16 7.17 7.18 7.19 7.20 |
|
11 |
11.02 |
|
17 |
17.04 17.05 17.07 |
|
18 |
18.01 |
|
22 |
22.01 |
|
30 |
30.01 |
|
38 |
38.01 |
|
1 |
1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08 |
50% |
2 |
2.01 |
|
3 |
3.01 3.02 3.03 3.04 |
|
4 |
4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 |
|
5 |
5.01 5.02 5.03 5.04 5.05 5.06 5.07 5.08 5.09 |
|
6 |
6.01 6.02 6.03 6.04 6.05 |
|
7 |
7.03 7.07 7.11 7.12 7.13 |
|
9 |
9.01 9.02 9.03 |
|
10 |
10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 |
|
11 |
11.01 11.03 11.04 |
|
12 |
12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.11 12.12. 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17 |
|
13 |
13.01 13.02 13.03 13.04 |
|
14 |
14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.13 |
|
15 |
15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18 |
|
17 |
17.01 17.02 17.03 17.06 17.08 17.09 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23 |
|
19 |
19.01 |
|
20 |
20.01 20.02 20.03 |
50% |
21 |
21.01 |
|
23 |
23.01 |
|
24 |
24.01 |
|
25 |
25.01 25.02 25.03 25.04 |
|
26 |
26.01 |
|
27 |
27.01 |
|
28 |
28.01 |
|
31 |
31.01 |
|
32 |
32.01 |
|
33 |
33.01 |
|
34 |
34.01 |
|
35 |
35.01 |
|
36 |
36.01 |
|
37 |
37.01 |
|
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Art. 84 O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á
pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO
e RAZÃO, devidamente formalizados junto ao setor competente e responsável
pelo controle da Estimativa, exceto os casos que encontre sob Ação
Judicial.
§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado
na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG).
§ 2º A qualquer momento dentro do exercício que houver
solicitação de Desenquadramento do Regime de Estimativa, o contribuinte
deverá apresentar os Livros Diário e Razão, sendo o livro Diário
devidamente autenticado na JUCEG.
§ 3º A data para o Desenquadramento será considerada a
da autenticação na JUCEG.
§ 4º Quando houver processo de Baixa ou Suspensão da inscrição,
devidamente formalizado e o mesmo for deferido pelo Setor Competente, o Desenquadramento
do contribuinte ao Regime de Estimativa dar-se-á na data estipulada para
o encerramento das atividades.
§ 5º o retorno à atividade de empresa prestacional, cuja
Suspensão for interrompida pelo contribuinte ou de ofício, fica a
mesma sujeita ao Regime de Estimativa/Arbitramento instituído por este
Ato Normativo.
§ 6º Efetivar-se-á também o Desenquadramento do Regime
de Estimativa o contribuinte que, submetido a procedimento fiscal, ficar constatado
que o mesmo não atua mais no ramo prestacional. Neste caso, a Autoridade
Fiscal solicitará o Desenquadramento através de requerimento próprio.
Art. 85 A Divisão de Controle de Processos Fiscais
ou equivalente, responsável pela administração do Regime de Estimativa
Geral, poderá também, promover o Desenquadramento do contribuinte,
quando for de interesse da repartição.
Parágrafo único Em caso de Desenquadramento do Regime de Estimativa
Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade
responsável, à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME
DE ESTIMATIVA GERAL (REGE)
Art. 86 Observado o dispositivo no Código Tributário
Municipal, Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados
na forma estabelecida neste Ato, depois de homologados pelo órgão
competente da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação,
serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
nem restituição.
Art. 87 A inobservância das normas decorrentes
deste Ato Normativo, implicará nas sanções aplicáveis, previstas
na Legislação tributária.
SEÇÃO XIII
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO
DE ISSQN DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 88 Determinar quando aplicável, que nas obras
de construção civil por empreitadas e subempreitadas, o cálculo
do ISSQN e a fiscalização sejam feitos de conformidade com os critérios
e rotinas estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 89 Quando a empresa construtora, o subempreiteiro,
o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis
pelo tributo, não apresentarem elementos necessários, de acordo com
os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis
e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação
ao preço do serviço menos as deduções permitidas no artigo
64, da Lei nº 5.040/75, poderá o Fisco aplicar a redução
de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto,
sendo vedado ao contribuinte seu auto enquadramento nestas disposições.
Art. 90 Em relação ao tomador dos serviços
de construção civil, constantes dos subitens 7.02 e 7.05, estabelecido
neste Município, que esteja na condição de responsável e
substituto tributário, fica obrigado a proceder a retenção e
o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido,
utilizando como base de cálculo o percentual de 60% (sessenta por cento),
quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.
Art. 91 O preço global será o do contrato
tácito ou expresso celebrado entre as partes.
Art. 92 Quando o contrato prever reajustamento e tiver
ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não
apresentar o aditivo contratual, o Fisco poderá aplicar a fórmula
de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais
vigentes.
SEÇÃO XIV
FIXA VALOR A RECOLHER ESTIMADO DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA
ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS
Art. 93 Fica estabelecida a cobrança, por estimativa,
do ISS pela unidade Municipal competente, quando do encaminhamento para aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de
Engenharia e Arquitetura, por empresa ou pessoa física que tenha domicílio
tributário em outro Município e não faça prova do seu cadastramento
no Município de Goiânia, na seguinte proporção:
Considerar como base de cálculo o valor de R$ 10,00 (dez reais) sobre
cada metro quadrado da área total do projeto, a qual indicará à
alíquota de 5% (cinco por cento), o valor do imposto a ser recolhido.
Art.
94 A liberação da aprovação de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos só será concedida pelo
Município, mediante a comprovação da quitação do ISS
na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 95 Quanto aos profissionais autônomos e as
empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de
cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar
sua regularidade tributária.
Art. 96 A falta do cumprimento das exigências por
parte de Servidor, acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista
em Lei.
SEÇÃO XV
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SUBSTITUIÇÃO À
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 Fica permitida a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços, o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art. 98 Somente deverá ser utilizado para fins
fiscais, o ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo
Estado de Goiás, obedecendo aos requisitos de hardware e software
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 99 O equipamento de que trata este artigo deverá
estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISS e
identificação do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 100 O uso ou cessação do ECF será
autorizado pela DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças,
mediante solicitação do contribuinte contendo:
identificação do estabelecimento requerente, razão social,
endereço e número de inscrição municipal.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF
Art. 101 Será credenciado pela Secretaria Municipal
de Finanças, para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento,
bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele
que comprovar ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás, com domicílio fiscal no município de Goiânia.
Art. 102 Quando da intervenção, fica a Credenciada
obrigada a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário
próprio, a intervenção do equipamento à Secretaria de Finanças.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Art. 103 A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal, será feita em conformidade com que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art. 104 É permitida a substituição do
Cupom Fiscal ou quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha
sido totalizado.
Art. 105 No caso de substituição do Cupom
Fiscal, este deverá ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado
e mantido junto à Redução Z, emitida para a data
do respectivo.
Art. 106 A não observância dos parágrafos
acima pressupõe o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor
do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais
penalidades previstas na legislação.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 Será considerado inidôneo, para os
efeitos fiscais, o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe, cuja emissão ocorra:
I com inobservância do disposto neste Ato;
II com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível
ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.
Art. 108 O contribuinte que utilizar ECF em desacordo
com as disposições deste Ato Normativo ficará passível das
seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
I arbitramento da base de cálculo do imposto;
II das penalidades;
III suspensão do direito de uso;
IV cassação da autorização do uso de ECF irregular;
V apreensão do equipamento ECF;
Art. 109 Para efeito de aplicação do disposto
no inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço
registradas em ECF tomará por base as previsões contidas nos artigos
57 e 58, do CTM.
SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 110 Ficam atribuídas como sanções
pelo descumprimento das normas vigente as mesmas penalidades previstas para
as infrações referentes às notas fiscais, tal como descritas
no artigo 88, do CTM.
Art. 111 Este Ato Normativo entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2006, revogam-se os Atos Normativos de nº 3/2005-GAB,
de 28-12-2005 e 1/2006-GAB, de 24-1-2006, bem como as disposições
em contrário.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. (Dário Délio Campos Secretário)
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