Goiás
ATO
NORMATIVO 3 GAB, DE 28-12-2005
(DO-Goiânia DE 28-12-2005)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento Município de Goiânia
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Apresentação Município de Goiânia
ESTIMATIVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Normas Município de Goiânia
MAPA MENSAL
Arquivamento no Estabelecimento Município de Goiânia
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Processamento de Dados Município de Goiânia
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES ROTI
Instituição Município de Goiânia
VENDA DE PASSAGEM
Nota Fiscal de Serviço Município de Goiânia
Estabelece normas gerais do ISS, em especial, quanto a apresentação
da DMS Declaração Mensal de Serviços , ao regime
de estimativa, e as relativas à apresentação da ROTI, REST e
do Mapa Mensal, fixa regras para uso de ECF, cadastro de bancas de jornais,
gráfica, emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, credenciamento
de gráfica, escrituração de Livro de Registro de Serviços
Prestados, regime de estimativa, arbitramento, recolhimento do imposto pela
empresa de construção civil, bem como aprova modelos da FIC e da AIDF,
com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município de Goiânia.
Revogação dos Atos Normativos GAB 7, de 15-12-2004 (Informativo 55/2004),
e DPDR 1, de 27-7-2005 (Informativo 38/2005), e 2, de 26-9-2005 (Informativo
48/2005).
DESTAQUES
•
Regras para preenchimento e entrega da DMS, REST, FIC, AIDF e Mapa Mensal do
ISS estão modificados
•
Veja as novas normas para Estimativa
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75 CTM Código Tributário Municipal, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Decreto nº 2.997/2004 e artigo 7º do Decreto nº 2.055/2005; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 80/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interverniência da Secretaria de Finanças, considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DO MAPA MODELO E E DA REST
Art. 1º Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento
e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS MODELOS E,
que o referido documento deverá ser preenchido e obrigatoriamente enviado
por internet, ficando de conseqüência desobrigado de entregá-lo
à Secretaria de Finanças.
§ 1º Os contribuintes do ISS inclusive os substitutos tributários
e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão preencher
e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (REST)
MODELO D, somente via internet pelo endereço www.goiania.go.gov.br,
até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, individualmente por inscrição, exceto profissionais
autônomos.
§ 2º Os contribuintes sujeitos a apresentação da
REST, mesmo que não tenham tomados serviços de terceiros, deverão
enviar via internet a REST negativa, no prazo definido no parágrafo anterior.
§ 3º Por ocasião do envio da REST RELAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Modelo D, será disponibilizado
ao contribuinte substituto a emissão do documento denominado de RECIBO
DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, que deverá
ser fornecido a todo prestador de serviço informado na REST, cujo ISS foi
retido, o qual deverá conter a identificação do declarante, do
prestador de serviço, o valor, a data dos serviços prestados, a alíquota
aplicada, o valor do imposto retido e o número da Nota Fiscal ou do documento
equivalente.
§ 4º Os documentos mencionados no caput e no §
1º deste artigo, depois de preenchidos e enviados, deverão ser arquivados
e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados
pelo Código Tributário Municipal, sendo os mesmos de apresentação
obrigatória aos Agentes de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 5º O não preenchimento, a falta de envio e a recusa
de apresentação dos documentos mencionados nesta subseção
acima, constitui infração nos termos da lei.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências
junto a COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas ao
cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento
destas obrigações.
SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços sujeitos à
escrituração fiscal convencional, obrigados a adotar a DMS
Declaração Mensal de Serviços, em substituição ao Livro
de Registro de Prestação de Serviços Modelo 1 e aos Livros
Autorizados por Processamento de Dados, desde 1º de outubro de 2005, terão
o sistema eletrônico de escrituração, disponibilizado pela Prefeitura
de Goiânia via internet em seu site www.goiania.go.gov.br.
§ 1º O preenchimento e o envio da DMS deverá obrigatoriamente
encerrar-se até o 8º (oitavo) dia seguinte, de cada mês, ao da
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 2º O prestador que, efetivamente não executar movimento
econômico ou que tenha sofrido retenção de todo imposto a ser
recolhido, fica obrigado a enviar a DMS negativa.
§ 3º Os relatórios da DMS deverão ser obrigatoriamente
emitidos em rigorosa ordem cronológica de data e número de folhas
e, no fim de cada período considerado (se mensal, semestre ou anual), fará
o enfeixamento das folhas em forma de livro, contendo termo de abertura e encerramento,
o qual ficará à disposição do Fisco pelo prazo de lei.
§ 4º Em caso de encerramento de atividade, a DMS deverá
ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da extinção
ou suspensão da empresa.
§ 5º Fica estipulado o prazo limite de 31 de julho de 2006,
para encerramento junto ao órgão competente da Secretaria de Finanças,
do Livro de Registro de Prestação de Serviços Modelo
1, e dos autorizados por processamento de dados, escriturados até
30 de setembro de 2005.
§ 6º Os lançamentos fiscais serão efetivados mensalmente
e suas ratificações deverão ocorrer dentro do prazo limite de
cada 30 de junho subseqüente ao exercício anterior, após o referido
prazo somente por solicitação.
§ 7º A falta de preenchimento e envio do documento instituído,
constitui infração punível nos termos da lei.
§ 8º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer
tempo e por ato unilateral do Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
a rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses
da Fazenda Pública Municipal.
SUBSEÇÃO II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS AIDF
Art. 4º Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF, MODELO A, de confecção
e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE GOIÁS (SIGE-GO).
Art. 5º Além da numeração de controle interno
da repartição fazendária, o modelo terá também numeração
seqüencial, impressa tipograficamente.
Art. 6º O controle geral do documento será de responsabilidade
do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento
gráfico responsável pelo controle das AIDF a ele destinado, conforme
dispõe o artigo 207, do Decreto nº 2.273/96.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) dias após
expedição da AIDF para que o estabelecimento gráfico providencie
a confecção dos documentos autorizados, não procedendo assim,
deverá comparecer à Divisão de Expedição de Documentos
Fiscais para efetuar o cancelamento da referida AIDF.
Art. 8º A liberação da AIDF só concretizará
com o preenchimento completo dos campos, de forma datilografada e assinada pelo
responsável perante a Prefeitura com a apresentação de documento
de identificação ou através de procuração com firma
reconhecida.
SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC FICHA DE INFORMAÇÃO
CADASTRAL
Art. 9º Fica aprovada a arte final do formulário da FIC
Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no artigo
2º, Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, o qual deverá ser
confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5
cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 10 Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem o formulário
aqui previsto, deverão constar, sob pena de recusa por parte da repartição,
no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número
deste Ato.
Art. 11 Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento e a emissão
da FIC Ficha de Inscrição Cadastral, através da internet,
site www.goiania.go.gov.br.
SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS
AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATÓRIO DE OPERAÇÕES
E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI)
Art. 12 Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO
DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI), o qual
passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o artigo
198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96, e será emitido em uma ou mais
vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato Normativo.
Art. 13 A empresa que estiver interessada em participar do Regime ora
instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao
Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado,
anexando para tanto, layout do fluxograma de operação do sistema,
indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento
de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central
de processamento dos dados;
II declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas
no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as
indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu
o regime;
III manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar
de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá
rigorosamente aos critérios estabelecidos na decisão de aprovação
do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória,
sempre que exigido;
IV criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 14 Neste documento serão lançadas obrigatoriamente, todas
as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por serviços
prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte
de origem da receita.
Art. 15 O ROTI que será impresso tipograficamente em sanfonas de
formulários contínuos, mediante prévia autorização
da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas,
as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. inscrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência
a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão:
(Regime Especial concedido através do Processo nº...);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR,
COM OS SEGUINTES DADOS:
número de ordem da transação;
código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
valor bruto da operação;
valor total da comissão auferida diariamente;
o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel
locado ou vendido;
o valor do ISS devido.
Art. 16 A Permissionária fica livre para fazer a inclusão no
ROTI, de outros dados e elementos de natureza gerencial, desde que tais não
prejudiquem aqueles de natureza fiscal.
Art. 17 Cada optante do regime poderá criar o seu próprio
modelo, dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível
com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os
dados e elementos previstos no artigo 15, deste Ato.
Art. 18 A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo
dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão
e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim
de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento
das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para
apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas
Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não
superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada,
o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de lei.
Art. 19 Após a manifestação da parte de que cumprirá
integralmente as exigências contidas no artigo 13, o Regime Especial poderá
ser aprovado, condicionando a Permissionária a realização dos
seguintes procedimentos:
1. emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles clientes
que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura às
transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil
para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;
2. mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da Nota
Fiscal, os valores correspondentes à transação deverão constar
do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação
das importâncias que foram movimentadas na empresa.
Art. 20 Após a implantação do Regime Especial, a Permissionária
será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo, passando
a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação
contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores
registrados nas escritas fiscal e contábil.
Art. 21 O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga
de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação
Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no parágrafo
único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções
previstas em lei.
Art. 22 O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo
e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre
em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
(CCAE)
Art. 23 Fixar em 2 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo
de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CCAE),
cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência
no alto do documento.
Art. 24 Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados
do Município para fazer as adaptações no programa e no atual
modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação ora
criada.
Art. 25 Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao
público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e processos
para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação
do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade
em que obrigatoriamente será observada a validade do documento.
Art. 26 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas,
do Departamento de Receitas Diversas, desta Secretaria, autorizada a renovar
e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro
de Atividades Econômicas (CCAE), de forma bienal.
SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 27 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento,
autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornal e revistas
e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos
aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos incisos
I, III e IV, do artigo 6º, do Decreto nº 1.633/92 RCAEL.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de
Receitas Diversas, nos termos do artigo 29 do RCAEL.
SEÇÃO IV
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
DE DADOS
Art. 29 Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos
eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de
Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de
procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e
enquadramento.
Art. 30 Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento
em regime especial, os seguintes elementos e indicações:
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado
na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal
de Serviços;
b) modelo do formulário pretendido;
c) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá
também para acobertar transações que envolvam as tributações
do ISS e de impostos federais e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar
prova da aquiescência da outra ou outra fazenda envolvida, ficando a denominação
do documento ao critério daquele hierarquicamente superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá
juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICACÃO DE USO
DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizados
pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 31 Fixar em 2 (dois) anos, o prazo de validade e o uso do talonário
autorizado pelo órgão próprio da Diretoria de Receitas Diversas,
cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente e em destaque,
preferencialmente abaixo da numeração tipográfica do formulário,
podendo, a critério da repartição competente, ser revalidado
pelo mesmo período.
Parágrafo único Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza
mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada pelo
Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações
da legislação superior.
Art. 32 Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado
deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão
de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades
de gastos do material.
Parágrafo único Para renovação do estoque, a Repartição
deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo
decorrido e só liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.
Art. 33 Ficam dispensados da formalização de processo, os pedidos
de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando
a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado
e a solicitação vierem acompanhados da AIDF da outra fazenda permitente.
Art. 34 Fica autorizado aos prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Goiânia a utilizar-se de carimbo com os seguintes
dizeres Dispensado de Autenticação Mecânica Decreto
nº 2.055, de 21-6-2005, em suas Notas Fiscais de Serviços, autorizadas
até a AIDF de nº 3.295/6, por ocasião de sua emissão, desde
que tal informação não altere as características do documento
emitido.
Art. 35 Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que estiver
em débito com o Município e principalmente se este estiver vencido,
salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de
Finanças e/ou o Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único A proibição do caput, abrange
a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário
encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado
de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante
nada deve.
SEÇÃO V
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 36 Dispensar da formalização de processos, os requerimentos
de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento
de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais
e/ou federais, com autorização das outras Fazendas, para uso de documento
que atenda interesses comuns.
Art. 37 A Repartição Municipal só expedirá a AIDF,
mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário
que contenha os elementos e indicações previstas no artigo 193 e seguintes,
do Decreto nº 2.273/96, e ainda, que sejam observadas as exigências
contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número
deste Ato Normativo, dentro da expressão: Regime Especial concedido
através do Ato Normativo nº 3/2005 GAB.
Art. 38 Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal
de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado,
para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das
respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer às
seguintes exigências:
a) preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção
das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b) manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica
das vias emitidas e destinadas ao Fisco;
c) processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, em quantidade
não superior a 500 (quinhentos) documentos, devendo permanecer sob sua
guarda por um período de cinco (5) anos conforme previsão legal, para
apresentação ao Fisco quando assim exigidas;
d) manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem
ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal,
no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos
fiscais, particularmente as normas contidas no parágrafo único do
artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade
de vias do documento e sua destinação.
SEÇÃO VI
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS
ENQUADRADAS NO ITEM 10.05, ARTIGO 52, DO CTM AGÊNCIAS DE VENDAS
DE PASSAGENS
Art. 39 Autoriza as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens,
a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação,
dos serviços de vendas de bilhetes e serviços de hospedagens, consignando
no documento o valor global da operação, caso em que deve fazer constar
no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete, o itinerário
da viagem e os dados constantes da Nota Fiscal referente ao serviço de
hospedagem.
§ 1º caso haja necessidade da emissão de fatura ao Cliente-usuário,
a contribuinte poderá relacionar no documento as Notas Fiscais de Serviços
emitidas ao longo de determinado período (semanal, quinzenal ou mensal),observando-se
rigorosamente a ordem cronológica de datas e números das mesmas.
§ 2º Manter sempre em boa ordem, os comprovantes dos serviços
de hospedagem, da aquisição ou os borderaux de remessas dos
bilhetes em consignação, emitidos pelas transportadoras, ficando a
Agência na obrigação de fazer rigoroso controle de estoque para
apresentação sempre que for exigido pelo Fisco Municipal.
Art. 40 Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá
Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, tanto da venda de
bilhetes quanto dos serviços de hospedagem, devendo obrigatoriamente ser
identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários, os dados
do estabelecimento da hospedagem e o valor da comissão percebida na transação.
Art. 41 A escrituração da Nota Fiscal de Serviços e/ou
Fatura, deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas,
como isentos ou não tributáveis, os Valores Globais da
Operação e como tributáveis, o valor das comissões
que é a Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido
na forma da Lei.
Art. 42 Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente,
através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas
e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente
ao documentário e escrituração fiscal.
SEÇÃO VII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 43 Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras
de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de
Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas
ou não no Município.
Art. 44 Para o Credenciamento e Recredenciamento das empresas e a formação
do respectivo dossiê, as interessadas deverão apresentar requerimento
em 2 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
sendo para o Recredenciamento a data limite até 30 de março de cada
exercício, acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição da
empresa e suas alterações;
b) Certidões Negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual,
Municipal e do INSS;
c) Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDF (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se tratar
de empregados ou preposto).
f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove
a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único Não se exigirá das empresas deste
Município a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra b,
do artigo anterior.
Art. 45 Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação
de sua regularidade tributária principal e acessória será feita
pela Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados,
no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 46 Cumprida as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído,
será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de
Receitas Diversas, que o aprovando, determinará a Divisão de Expedição
de Documentos Fiscais (DVIEDO), a emissão do competente comprovante de
credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.
Parágrafo único O comprovante de credenciamento e recredenciamento
será emitido em 3 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado
pela DVIEDO, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas
do Estado de Goiás (SIGE-GO) e terão vencimento a cada 2 (dois) anos,
com término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício.
Art. 47 Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada,
a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação
do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante
de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 48 O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais
de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou
de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente
descredenciada do sistema, e somente poderá recredenciar-se no exercício
seguinte, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis.
SEÇÃO VIII
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS
NO ITEM 10.09, DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 5.040/75 REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
Art. 49 Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, na prestação de serviço de agenciamento,
corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 10.09 (dez
ponto zero nove) do artigo 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores,
as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderá abater
da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde
que estes:
I estejam regularmente registrados no Cadastro de Atividades Econômicas
desta Municipalidade;
II emitam Notas Fiscais de Serviços;
III tenham domicílio tributário neste Município;
IV exista contrato de prestação de serviços, expresso
e por escrito, firmado entre as partes contratantes.
Parágrafo único Não será permitido o abatimento de
que trata este artigo, sobre Nota Fiscal de estabelecimento do subagenciador
com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando
de microempresa.
SEÇÃO IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
Art. 50 Os contribuintes enquadrados no item 8 da lista de serviços
estão por força da legislação tributária obrigados
a emitir Nota Fiscal de Serviços por cada operação tributável.
Parágrafo único Compreende como operação tributável
o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência
do fato gerador.
Art. 51 Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela
cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único As operações do caput deste
artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta
das mensalidades.
Art. 52 Os contribuintes definidos no artigo 50, deste Ato, podem deixar
de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
I tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades
com as seguintes características:
a) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as
mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) emissão de extrato rigorosamente mensal;
II Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
freqüências;
III Emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir no valor exato do extrato correspondente;
IV Os documentos previstos nos itens anteriores devem ficar arquivados,
à disposição do Fisco, nos mesmos prazos exigidos para os documentos
fiscais.
Parágrafo único É permitida a multiplicidade simultânea
ou não de contas de recebimento.
Art. 53 O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias
de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria dos alunos matriculados
ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória
ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto
no artigo anterior.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput deste artigo corresponde a infração por
não apresentação de documento fiscal.
Art. 54 A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes
enquadrados neste Ato, poderá ser apurada na falta de registros satisfatórios
e idôneos, levando em consideração o número de carteiras
ou assentos individual e dos alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades
de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o
Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas
bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária do
parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
SEÇÃO X
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 55 A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas não poderão ser inferiores aos valores fixados neste Ato Normativo e constantes da seguinte tabela:
ITENS DA |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO |
ZONAS |
10.05 |
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): |
|||
10.10 |
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários |
1.208,77 |
60,44 |
1ª |
2. SETORES : Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas |
906,58 |
45,33 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES |
513,72 |
25,69 |
3ª |
|
13.03 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: |
|||
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/ Universidades e Adjacências de até 200m de Distância..... |
604,38 |
30,22 |
1ª |
|
2. SETORES : Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas..... |
302,20 |
15,11 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES...... |
151,86 |
7,59 |
3ª |
|
12.06 |
TÁXI-DANCING e CONGÊNERES: Por dançarina, empregada ou não |
1.208,77 |
60,44 |
|
12.09 |
BILHARES e CONGÊNERES: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto. |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa |
604,38 |
30,22 |
||
b) Minibilhar, por mesa |
302,20 |
15,11 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa |
423,07 |
21,15 |
||
b) Minibilhar, por mesa |
211,54 |
10,58 |
||
3. DEMAIS SETORES |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa |
296,15 |
14,81 |
||
b) Minibilhar, por mesa |
148,07 |
7,40 |
||
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa locada |
604,38 |
30,22 |
||
b) Minibilhar, por mesa locada |
302,20 |
15,11 |
||
12.09 |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO GAME, JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES, OU PRETO E BRANCO: POR MÁQUINA OU APARELHO |
|||
Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings |
471,43 |
23,57 |
||
Demais Setores e Localizações |
362,64 |
18,13 |
||
12.09 |
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: POR MÁQUINA OU APARELHO |
362,64 |
18,13 |
|
12.09 |
a) BOLICHE, por pista |
1.208,70 |
60,44 |
|
b) Mesas de jogos, por mesa |
1.208,70 |
60,44 |
||
33.01 |
DESPACHANTES |
|||
a) Até 30 processos |
1.224,04 |
61,20 |
||
b) de 31 a 50 processos |
1.903,81 |
95,19 |
||
c) de 51 a 100 processos |
3.021,93 |
151,10 |
||
d) 101 a 200 processos |
5.076,84 |
253,84 |
||
e) acima de 200 processos |
8.159,20 |
407,96 |
||
11.01 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR SETOR , POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shoppings e Adjacências do Aeroporto de Goiânia |
181,32 |
9,07 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas |
120,80 |
6,04 |
||
3. DEMAIS SETORES |
90,66 |
4,53 |
||
9.01 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: |
|||
a) Por quarto |
604,38 |
30,22 |
||
b) Por apartamento |
1.208,77 |
60,44 |
||
c) Por suíte |
3.021,93 |
151,10 |
||
d) Dormitórios e similares |
453,29 |
22,66 |
||
9.01 |
MOTÉIS: |
|||
a) Por apartamento |
1.208,77 |
60,44 |
||
b) Por suíte |
2.417,55 |
120,88 |
||
6.01 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Saguão do Aeroporto Int. de Goiânia |
604,38 |
30,22 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
453,29 |
22,66 |
||
3. DEMAIS SETORES |
339,97 |
17,00 |
||
* Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similar |
||||
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto |
2.568,63 |
128,43 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
1.798,05 |
89,90 |
||
3. DEMAIS SETORES |
1.258,63 |
62,93 |
||
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES: POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto |
1.284,32 |
64,22 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas |
899,02 |
44,95 |
||
3. DEMAIS SETORES |
629,31 |
31,47 |
||
17.06 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM |
|||
POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM |
604,38 |
30,22 |
Art.
56 Quando a base de cálculo e o respectivo imposto apurados e constante
de documentação escrita e merecedora de fé, forem superiores
à estimativa na forma estipulada neste ATO NORMATIVO, o lançamento
será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior
crédito e nem restituição.
Art. 57 O enquadramento no Regime de estimativa, de contribuinte que
possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração
e comprovação de sonegação da receita tributável, observada
a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto
no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação
de receita:
I a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II a falta de emissão da Nota Fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
III a imobilização, investimento ou enriquecimento incompatível
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
IV quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização
em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua
provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e
V quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas
praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação
específica.
§ 2º Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser recolhido
de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita bruta e/ou
arbitrada.
Art. 58 Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo
único, do artigo 53 da Lei nº 5.040,75, com alterações,
prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão
o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando
legal.
Art. 59 O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo
independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o
imposto ser autolançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo
será lançado de ofício pela repartição competente,
na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 60 Para efeito de apuração da base de cálculo e do
imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes
dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares,
considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50%
(cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único Além da emissão de Notas Fiscais,
na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento,
ficam obrigados os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo,
à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e
Saída de Hóspedes.
Art. 61 As empresas locadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos
e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de Serviço,
deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na tabela
constante do artigo 55 deste Ato, para as locações, sendo irrelevante
no caso, o domicílio tributário.
§ 1º As locadoras domiciliadas em Goiânia são responsáveis
pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos serviços de
diversão pública, explorados por seus locatários aqui estabelecidos,
na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder ao valor
estimado na tabela própria do artigo 55.
§
2º Para operacionalizar o sistema a que se refere o parágrafo
anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração
em separado, onde fiquem individualizadas as receitas de locação locais.
Art. 62 No caso de aquisição ou locação de aparelhos
e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos
e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação
de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 63 Considerar-se-ão em atividade, todos os aparelhos e equipamentos
instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva
destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não
será considerada como paralisação temporária para efeito
de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente,
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem
considerados em atividade.
Art. 64 São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos
desacobertados de Nota Fiscal de aquisição ou contrato de locação
que os identifique.
Parágrafo único Caracterizada a situação a que se
refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado
a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação,
a contar da data do ciente da notificação, acarretará
a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança
do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 65 Além das obrigações previstas neste Ato Normativo,
os contribuintes estimados deverão emitir Notas Fiscais de serviço
e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas
de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a
critério da autoridade competente.
Art. 66 A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo,
implicará a aplicação das penalidades previstas na Legislação
Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e
estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 67 No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte,
a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer,
sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO XI
NORMAS PARA RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS,
CONGRESSOS E CONGÊNERES
Art. 68 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente
sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e Congêneres
terá sua base de cálculo apurada tomando por base o preço do
ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou similar ou do público
estimado, ressalvado outras formas de apurações constantes de normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 69 O imposto de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido
por estimativa e antecipado, em até 2 (dois) dias úteis antes da realização
do Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, ficando sujeito
a posterior homologação pela Secretaria de Finanças.
Art. 70 O Promotor ou Realizador do evento deverá comparecer à
Secretaria de Finanças, Divisão de Programação e Fiscalização
Tributária, até 3 (três) dias úteis anterior à realização
do evento munido de uma via do contrato de locação do espaço
onde aquele se realizará, devidamente preenchido e assinado pelas partes
contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, para
fins de cadastramento dos responsáveis pela realização do evento,
show, espetáculo, congresso e congênere para emissão da guia
de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN.
Art. 71 Quando o pagamento do imposto devido ocorrer através de
cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação,
ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição
definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a
fim de retirar o Termo de Liberação para Realização
do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, em razão
do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 72 Entende-se por Termo de Liberação para Realização
de Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, a Declaração
fornecida pela Secretaria de Finanças, atestando que as obrigações
tributárias principais e acessórias decorrentes do evento a ser realizado
foram cumpridas pelo Promotor ou Realizador junto ao Erário Público
Municipal.
Art. 73 O Locador do espaço não poderá autorizar a realização
do evento sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente o termo de liberação
expedido pelo município, bem faça prova da quitação do imposto
devido, sob pena de responsabilidade solidária por todo ônus tributário
gerado.
Art. 74 O não cumprimento das determinações contidas nessa
Seção, implicará a imediata lavratura do Auto de Infração,
com arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 58, inciso III,
do CTM (Lei nº 5.040/75 e alterações posteriores), assim
como a interdição do espaço locado, com a suspensão do evento
até o cumprimento obrigações tributáveis estabelecidas na
legislação vigente.
SEÇÃO XII
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO
DO ISSQN
Art. 75 As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes
especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil,
ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este Ato Normativo.
§ 1º Havendo escrita contábil e comprovados fraude, dolo
ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar
os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o
princípio de competência do exercício.
§ 2º As Sociedades Simples não estão sujeitas ao
presente regime de estimativa.
Art. 76 O lançamento por estimativa será feito pelo próprio
contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos abaixo:
§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas
receitas do contribuinte, no período considerado.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma
do disposto neste Ato, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário
indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades
previstas em lei.
§ 3º Os contribuintes estimados deverão, logo após
o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao
órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação,
sob pena das sanções cabíveis.
§ 4º A estimativa será efetivada, tomando-se por base
a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses
possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se
o maior valor.
§ 5º As apurações das despesas e das receitas, os
meses levantados terão que ser coincidentes;
§ 6º O valor estimado será atualizado monetariamente,
com base nas variações dos índices praticados à época.
Art. 77 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado
a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio,
na forma estipulada em Regulamento.
Art. 78 O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco,
com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com o preenchimento
do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS
PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 79 As despesas, gastos e encargos utilizados da apuração
da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários
próprios.
Art. 80 Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício
das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa
e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos
demais valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único A utilização de valores desconhecidos
poderá ser em função de atualização monetária
ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos
os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive
exercícios.
Art. 81 Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento, através
dos critérios estabelecidos neste Ato ou na falta de elementos necessários,
inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar
parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período
idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições
semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época
a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimento de outros, ou do corrente na praça, poderão
ser utilizados a deflação ou atualização monetária
quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 82 Os documentos que servirem de base para apuração de
estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena
de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 83 Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais
abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços,
a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante o serviço que representar
maior percentual na composição de receita.
ITENS |
SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
PERCENTUAL |
7 |
7.09 |
30% |
8 |
8.01 8.02 |
|
16 |
16.01 |
|
29 |
29.01 |
|
4 |
4.01 4.02 4.17 |
40% |
7 |
7.01 7.02 7.04 7.05 7.06 7.08 7.10 7.14 7.15 7.16 7.17 7.18 7.19 7.20 |
|
11 |
11.02 |
|
17 |
17.04 17.05 17.07 |
|
18 |
18.01 |
|
22 |
22.01 |
|
30 |
30.01 |
|
38 |
38.01 |
|
1 |
1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 1.06 1.07 1.08 |
50% |
2 |
2.01 |
|
3 |
3.01 3.02 3.03 3.04 |
|
4 |
4.03 4.04 4.05 4.06 4.07 4.08 4.09 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 |
50% |
5 |
5.01 5.02 5.03 5.04 5.05 5.06 5.07 5.08 5.09 |
|
6 |
6.01 6.02 6.03 6.04 6.05 |
|
7 |
7.03 7.07 7.11 7.12 7.13 |
|
9 |
9.01 9.02 9.03 |
|
10 |
10.01 10.02 10.03 10.04 10.05 10.06 10.07 10.08 10.09 10.10 |
|
11 |
11.01 11.03 11.04 |
|
12 |
12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06 12.07 12.08 12.09 12.10 12.11 12.12 12.13 12.14 12.15 12.16 12.17 |
|
13 |
13.01 13.02 13.03 13.04 |
|
14 |
14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 14.06 14.07 14.08 14.09 14.10 14.11 14.12 14.13 |
|
15 |
15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.09 15.10 15.11 15.12 15.13 15.14 15.15 15.16 15.17 15.18 |
|
17 |
17.01 17.02 17.03 17.06 17.08 17.09 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23 |
|
19 |
19.01 |
|
20 |
20.01 20.02 20.03 |
|
21 |
21.01 |
|
23 |
23.01 |
|
24 |
24.01 |
|
25 |
25.01 25.02 25.03 25.04 |
|
26 |
26.01 |
|
27 |
27.01 |
|
28 |
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40.01 |
Art.
84 O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á pela apresentação
dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO e RAZÃO, devidamente
formalizados junto ao setor competente e responsável pelo controle da Estimativa,
exceto os casos que encontre sob Ação Judicial.
§ 1º O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado
na Junta Comercial do estado de Goiás (JUCEG).
§ 2º A qualquer momento dentro do exercício que houver
solicitação de Desenquadramento do Regime de Estimativa, o contribuinte
deverá apresentar os Livros Diário e Razão, sendo o livro Diário
devidamente autenticado na JUCEG.
§ 3º A data para o Desenquadramento será considerada a
da autenticação na JUCEG.
§ 4º Quando houver processo de Baixa ou Suspensão da inscrição
cadastral devidamente formalizado e o mesmo for deferido pelo Setor Competente,
o Desenquadramento do contribuinte ao Regime de Estimativa dar-se-á na
data estipulada para o encerramento das atividades.
§ 5º O retorno à atividade de empresa prestacional, cuja
suspensão for interrompida pelo Contribuinte ou de ofício, fica a
mesma sujeita ao Regime de Estimativa/Arbitramento instituído por este
Ato Normativo.
§ 6º Efetivar-se-á também o Desenquadramento
do Regime de Estimativa o contribuinte que, submetido a procedimento fiscal,
ficar constatado que o mesmo não atua mais no ramo prestacional. Neste
caso, a Autoridade Fiscal solicitará o Desenquadramento através de
requerimento próprio.
Art. 85 A Divisão de Controle de Processos Fiscais ou equivalente,
responsável pela administração do Regime de Estimativa Geral,
poderá também, promover o Desenquadramento do contribuinte, quando
for de interesse da repartição.
Parágrafo
único Em caso de Desenquadramento do Regime de Estimativa Geral,
a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade responsável,
à empresa, o TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA GERAL
(R.E.G.E.).
Art. 86 Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal.
Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na
forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão competente
da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação,
serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
nem restituição.
Art. 87 A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo,
implicará as sanções aplicáveis, previstas na Legislação
tributária.
SEÇÃO XIII
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 88 Determinar quando aplicável, que nas obras de construção
civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste
ATO NORMATIVO.
Art. 89 Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário,
o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo, não
apresentarem elementos necessários, de acordo com os princípios contábeis
geralmente aceitos ou forem inverossímeis e duvidosos à comprovação
da receita tributável, em relação ao preço do serviço
menos as deduções permitidas no artigo 64, da Lei nº 5.040/75,
poderá o Fisco aplicar a redução de 40%(quarenta por cento) da
base de cálculo na cobrança do imposto, sendo vedado ao contribuinte
seu auto enquadramento nestas disposições.
Art. 90 Em relação ao tomador dos serviços de construção
civil, constantes dos subitens 7.02 e 7.05, estabelecido neste município,
que esteja na condição de responsável e substituto tributário,
fica obrigado a proceder a retenção e o recolhimento do imposto devido,
deduzindo somente o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do
serviço, fora do local da prestação do serviço.
Art. 91 O preço global será o do contrato tácito ou expresso
celebrado entre as partes.
Art. 92 Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido o fato
contratual para a sua existência e o contribuinte não apresentar o
aditivo contratual, o Fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos
de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.
SEÇÃO XIV
FIXA VALOR A RECOLHER ESTIMADO DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇÃO
DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS
Art. 93 Fica estabelecida a cobrança, por estimativa, do ISS pela
unidade Municipal competente, quando do encaminhamento para aprovação
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, na área de
Engenharia e Arquitetura, por empresa ou pessoa física que tenha domicílio
tributário em outro Município e não faça prova do seu cadastramento
no Município de Goiânia, na seguinte proporção:
Considerar como base de cálculo o valor de R$ 10,00 (dez reais) sobre
cada metro quadrado da área total do projeto, a qual indicará à
alíquota de 5% (cinco por cento), o valor do imposto a ser recolhido.
Art. 94 A liberação da aprovação de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos só será concedida pelo
Município, mediante a comprovação da quitação do ISS
na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 95 Quanto aos profissionais autônomos e as empresas domiciliadas
neste Município, ficam obrigados a fazer prova de cadastramento junto à
Secretaria de Finanças, bem como demonstrar sua regularidade tributária.
Art. 96 A falta do cumprimento das exigências por parte de Servidor,
acarretará em responsabilidade funcional na forma prevista em Lei.
SEÇÃO XV
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SUBSTITUIÇÃO À
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 Fica permitida a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços, o contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art. 98 Somente deverá ser utilizado para fins fiscais, o ECF cujo
modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás,
obedecendo aos requisitos de hardware e software estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 99 O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado
com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação
do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 100 O uso ou cessação do ECF será autorizado pela
DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças, mediante solicitação
do contribuinte contendo:
identificação do estabelecimento requerente, razão social,
endereço e número de inscrição municipal.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF
Art. 101 Será credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças,
para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para
nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar
ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
com domicílio fiscal no município de Goiânia.
Art. 102 Quando da intervenção, fica a Credenciada obrigada
a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário
próprio, a intervenção do equipamento à Secretaria de Finanças.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Art. 103 A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal, será feita em conformidade com que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art. 104 É permitida a substituição do Cupom Fiscal ou
quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.
Art. 105 No caso de substituição do Cupom Fiscal, este deverá
ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto à
Redução Z, emitida para a data do respectivo.
Art. 106 A não observância dos parágrafos acima pressupõe
o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal
cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas
na legislação.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,
o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe, cuja emissão ocorra:
I com inobservância do disposto neste Ato;
II com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível
ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.
Art. 108 O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições
deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais,
conjunta ou isoladamente:
I arbitramento da base de cálculo do imposto;
II das penalidades;
III suspensão do direito de uso;
IV cassação da autorização do uso de ECF irregular;
V apreensão do equipamento ECF.
Art. 109 Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste
artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas
em ECF tomará por base as previsões contidas nos artigos 57 e
58, do CTM.
SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 110 Fica atribuído como sanções pelo descumprimento
das normas vigente as mesmas penalidades previstas para as infrações
referentes às Notas Fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.
Art. 111 Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2006, revogando-se os Atos Normativos de nos 7/2004-GAB,
de 15-12-2004; 1/2005-GAB, de 9-8-2005; 1/2005-DPRD, de 27-7-2005 e 2/2005-DPRD,
de 26 de setembro de 2005, bem como as disposições em contrário.
(Dário Délio Campos Secretário)
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