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Ceará

Ato Normativo FDI 1/2006

02/03/2006 14:13:36

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ATO NORMATIVO 1 FDI, DE 9-2-2006
(DO-CE DE 15-2-2006)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Termo de Acordo

Aprova o modelo padrão do termo de acordo CEDIN, para ser celebrado entre o contribuinte do ICMS, beneficiário do FDI-PROVIN e o Estado do Ceará.
Revogação do Ato Normativo 3 FDI, de 30-6-2004.

O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CEDIN), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, Considerando a necessidade de adequar a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo PROVIN/FDI, a partir das disposições contidas na Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 27.206, de 7 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o TERMO DE ACORDO CEDIN, constante em anexo deste Ato Normativo, a ser celebrado entre o contribuinte do ICMS, beneficiário do FDI, enquadrados no Programa de Incentivo do Desenvolvimento Industrial (PROVIN), de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica (PROEÓLICA) e de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), o Secretário da Fazenda (SEFAZ) e o Secretário do Desenvolvimento Econômico (SDE), para fins de fruição dos benefícios concedidos com fundamento na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 2º – Fica revogado o Ato Normativo nº 003/2004, de 30 de junho de 2004.
Art. 3º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua aprovação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Presidente do CEDIN; Francisco Régis Cavalcante Dias – Conselheiro; José Maria Martins Mendes – Conselheiro; Francisco de Queiroz Maia Júnior – Conselheiro; Carlos Matos Lima – Conselheiro)

TERMO DE ACORDO CEDIN Nº ___/___

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ), neste Ato, representada por seu titular, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, e a SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE), neste Ato representada pelo seu titular estabelecida na Rua General Afonso Albuquerque Lima S/N Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, nesta Capital, e a sociedade empresária___________, inscrita no CNPJ sob o nº _______ e no CGF sob o nº ________, beneficiária do Protocolo de Intenções datado em ______ e Resolução CEDIN nº _______, neste Ato representada por seu representante legal ___________CPF nº ________, firmam o presente TERMO DE ACORDO CEDIN, para fins de fruição dos incentivos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), subordinado às seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONCESSÃO

Fica a sociedade empresária acordante supra, habilitada aos incentivos concedidos no âmbito do FDI através da dilação de prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do ICMS com base no disposto na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e no Decreto nº 27.206, de 7 de outubro de 2003.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

O presente TERMO DE ACORDO CEDIN tem por objeto a formalização do diferimento de ___% (______) do valor do ICMS apurado mensalmente, pela sociedade empresária acordante, beneficiária do FDI, incidente sobre operações com a produção própria, durante (___) meses, no período de ______ a ____, nos termos da Resolução nº _____ do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Parágrafo único – Exclui-se do objeto do presente acordo o ICMS retido de terceiros pela acordante, em função do regime de substituição tributária ou decorrente da ocorrência de qualquer fato gerador do ICMS não contemplado pela Resolução do CEDIN mencionada no caput desta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO

O equivalente a ___% (_____) da parcela do ICMS diferido, com as atualizações previstas na legislação do FDI, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do desembolso.

CLAUSULA QUARTA – DO IMPOSTO A RECOLHER

O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher, seguido da expressão “Empresa Beneficiária do FDI”.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A FORMALIZAÇÃO

DIFERIMENTO

A sociedade empresária acordante deverá entregar até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da apuração do ICMS ao gestor do FDI os seguintes documento:
I – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da empresa e de seus representantes legais;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM);
III – DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior;
IV – demonstrativo de produção física e do valor global do faturamento realizado no mês a ser beneficiado.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

ACORDANTE

A aplicação da sistemática de diferimento concedida neste TERMO DE ACORDO CEDIN fica condicionada à adoção das seguintes medidas:
I – emitir o Termo de Declaração de ICMS Diferido, previsto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 27.206/2003, de 7 de outubro de 2003;
II – pagar o ICMS, porventura devido, decorrente de operações não contempladas pelo presente TERMO DE ACORDO CEDIN, na forma e nos prazos regulamentares;
III – manter em dia todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, providenciaria e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das parcelas devidas ao PIS/PASEP, devendo ser exibidos os respectivos comprovantes, desde que exigidos, e em especial, manter rigorosamente suas obrigações para com o Fisco Estadual;
IV – cumprir as cláusulas atinentes ao Protocolo de Intenções e à Resolução do CEDIN;
V – pagar taxas e de despesas decorrentes da fruição do benefício do FDI.

CLAUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

A ocorrência de infração aos dispositivos legais atinentes ao ICMS e o descumprimento das cláusulas referentes ao Protocolo de Intenções, bem como das normas estabelecidas na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial CEDIN implicará a imediata revogação do presente de Acordo CEDIN, sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções legais cabíveis:
I – o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará a imediata suspensão deste TERMO DE ACORDO CEDIN;
II – o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, bem como a inscrição da sociedade empresária e seus representantes legais no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE);
III – a omissão da entrega do Termo de Declaração do ICMS Diferido, previsto na Cláusula Sétima, inciso I, implicará:
a) cobrança do ICMS devido, que será lançado de ofício pelo Fisco, com fundamento no artigo 123, da Lei nº 12.670/96;
b) suspensão do benefício concedido pelo presente TERMO DE ACORDO CEDIN relativo ao período da omissão;
IV – o descumprimento das cláusulas previstas no presente TERMO DE ACORDO CEDIN, bem como a inadimplência de qualquer obrigação da sociedade empresária acordante importará, também, vencimento antecipado do ICMS diferido, independente de aviso ou interpelação judicial.
Parágrafo único – O atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido a que se refere o inciso II desta Cláusula objetivará a recomposição do valor integral do imposto, será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da Cláusula Oitava, parágrafo único, inciso III deste TERMO DE ACORDO CEDIN.

CLÁUSULA OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O valor da parcela do ICMS diferido, concedido pelo presente TERMO DE ACORDO CEDIN, será corrigido com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, de conformidade com as normas mencionadas na Cláusula Primeira.
Parágrafo único – A atualização monetária com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) será aplicada da seguinte forma:
I – no caso do pagamento da parcela do ICMS diferido ocorrer até a data do vencimento, o valor da referida parcela será corrigida a partir da data da fruição do benefício, ora concedido, até a data de sua liquidação;
II – no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido até 60 (sessenta) dias, o valor será acrescido da variação integral, acumulada no período, contado a partir da data do vencimento até a data do efetivo recolhimento, bem como do acréscimo moratório de 0,3% (três décimo por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
III – no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido superior a 60 (sessenta) dias, o valor será acrescido, da variação integral, acumulada no período, contado a partir da data da fruição do benefício até a data da efetiva liquidação, bem como do acréscimo moratório de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO CEDIN

O presente TERMO DE ACORDO CEDIN terá vigência de ___(__) meses consecutivos, contados a partir do mês de aprovação da Resolução do CEDIN. E por terem assim acordado, firmam o presente TERMO DE ACORDO em 4 (quatro) vias de igual teor, com a destinação abaixo indicada, em presença das testemunhas de direito, para que surtam os efeitos legais pertinentes.
1ª Via – Contribuinte;
2ª Via – SEFAZ;
3ª Via – SDE;
4ª Via – GESTOR

Fortaleza, ___de _______de _________

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