Goiás
ATO
NORMATIVO 7 GAB, DE 15-12-2004
(DO-GOIÂNIA DE 23-12-2004)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Recolhimento Município de Goiânia
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Instituição
DEMONSTRATIVO MENSAL DE RECEITAS LOTÉRICAS DMRL
Extinção
ESTIMATIVA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MAPA MENSAL REPRESENTANTE COMERCIAL
Normas Município de Goiânia
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Processamento de Dados Município de Goiânia
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES ROTI
Instituição Município de Goiânia
VENDA DE PASSAGEM
Nota Fiscal de Serviço Município de Goiânia
Estabelece normas gerais do ISS, em especial, quanto à instituição
da DMS Declaração Mensal de
Serviços , para apresentação a partir de abril/2005, ao
regime de estimativa, e as relativas à apresentação da ROTI,
REST e do Mapa Mensal, fixa regras para uso de ECF, cadastro de bancas de jornais,
gráfica, emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, credenciamento
de gráfica, escrituração de Livro de Registro de Serviços
Prestados, regime de estimativa, arbitramento, recolhimento do imposto pela
empresa de construção civil, bem como aprova modelos da FIC e da AIDF,
bem como extingue a DMRL, no Município de Goiânia.
Revogação do Ato Normativo 2 GAB, de 15-12-2003 (Informativo 55/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelece os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-I, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75 CTM Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 183, 193, 198, 204 e 304, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos VI, XXVIII e XLVII; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8, 9 e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 80/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças, considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação dos ATOS NORMATIVOS ora em vigor, vem através deste, proceder as devidas atualizações dos mesmos de acordo com a legislação atual, resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
SEÇÃO I
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
ESTABELECE NORMAS DE ARQUIVAMENTO DO MAPA MODELO E e REST
Art. 1º Determinar aos contribuintes e empresas sujeitas ao preenchimento
e entrega do MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS MODELOS E,
que a partir do mês de março de 2005, o referido documento deverá
ser preenchido e obrigatoriamente enviado por internet, ficando de conseqüência
desobrigado de entregá-lo à Secretaria de Finanças.
§ 1º A partir do mês de janeiro de 2001, os contribuintes
do ISS e as empresas e/ou estabelecimentos comerciais e industriais, deverão
preencher e enviar, mensalmente, a RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
REST MODELO D, somente via internet pelo endereço
www.goiania.go.gov.br até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços.
§ 2º Os documentos acima relacionados,
após preenchidos e enviados, deverão ficar arquivados e à disposição
do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados pelo Código Tributário
Municipal, sendo os mesmos de apresentação obrigatória aos Agentes
de Fiscalização, sempre que necessário.
§ 3º O não preenchimento, bem como a falta de envio,
e a recusa de apresentação dos documentos mencionados na subseção
acima, constitui infração punível nos termos da Lei.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS tomará as providências
junto à COMDATA, no sentido de disponibilizar às empresas obrigadas
ao cumprimento deste Ato, o suporte técnico necessário ao cumprimento
destas obrigações.
SEÇÃO II
ESTABELECE A CRIACÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DMS DECLARACÃO MENSAL DE SERVICOS
Art. 3º Fica instituída, para uso obrigatório, a partir
de 1-3-2005, a DMS Declaração Mensal de Serviços, com
modelo eletrônico, oferecido via internet, no site da Prefeitura
de Goiânia, www.goiania.go.gov.br, do qual constarão obrigatoriamente,
todos os elementos de qualificação da empresa emitente.
§ 1º O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer
tempo e por ato unilateral do Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
a rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre em defesa dos interesses
da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º A não utilização do documento instituído,
constitui infração punível nos termos da Lei.
SUBSEÇÃO II
APROVA MODELO UNIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS (AIDF)
Art. 4º Aprovar o modelo unificado de AUTORIZAÇÃO PARA
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF), MODELO A, de confecção
e distribuição exclusiva do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE GOIÁS (SIGE-GO).
Art. 5º Além da numeração de controle interno da
repartição fazendária, o modelo terá também numeração
seqüencial, impressa tipograficamente.
Art. 6º O controle geral do documento será de responsabilidade
do SIGE-GO, nos termos do Convênio firmado, ficando cada estabelecimento
gráfico responsável pelo controle das AIDF a ele destinadas, conforme
dispõe o artigo 207, do Decreto nº 2.273/96.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) dias após
expedição da AIDF para que o estabelecimento gráfico providencie
a confecção dos documentos autorizados, não procedendo assim,
deverá comparecer à Divisão de Expedição de Documentos
Fiscais para efetuar o cancelamento da referida AIDF.
Art. 8º A Liberação da AIDF só concretizará
com o preenchimento completo dos campos, de forma datilografada e assinada pelo
responsável perante a Prefeitura com a apresentação de documento
de identificação ou através de procuração com firma
reconhecida.
SUBSEÇÃO III
APROVA A ARTE FINAL DO FORMULÁRIO DA FIC
Art 9º Fica aprovada a arte final do formulário da FIC
Ficha de Informação Cadastral, em anexo, previsto no Artigo 2º,
Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, o qual deverá ser confeccionado
em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 31,5 x 22,5cm, a ser impresso
em frente e verso, na cor verde bandeira.
Art. 10 Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem o formulário
aqui previsto, deverão constar, sob pena de recusa por parte da repartição,
no rodapé, parte frontal, além de seus dados identificativos, o número
deste ato.
Art. 11 Fica autorizado ao contribuinte fazer o preenchimento e a emissão
da FIC Ficha de Inscrição Cadastral, através da internet,
site www.goiania.go.gov.br.
SUBSEÇÃO IV
ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO QUE FARÁ ENGLOBAR TODAS
AS TRANSAÇÕES DAS EMPRESAS DO RAMO DE CORRETAGEM,
INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATÓRIO
DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS ROTI
Art. 12 Fica instituído e aprovado como documento fiscal o RELATÓRIO
DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS (ROTI), o qual
passará a integrar o elenco dos Documentos Fiscais de que trata o artigo
198, do Decreto nº 2.273, de 13-8-96 e será emitido em uma ou
mais vias, nos casos e dentro da rotina prevista e determinada neste Ato Normativo.
Art. 13 A empresa que estiver interessada em participar do Regime ora
instituído, deve manifestar-se através de requerimento dirigido ao
Diretor do Departamento de Receitas Diversas, caso em que deve:
I indicar no pedido, a forma de arquivo magnético a ser utilizado,
anexando para tanto, Layout do fluxograma de operação do sistema,
indicando o nome do analista responsável pelo Serviço de Processamento
de Dados, o endereço, a localização dos equipamentos e da central
de processamento dos dados;
II declarar no pedido, que conhece as condições estabelecidas
no regime, comprometendo-se desde já, que o ROTI conterá todas as
indicações e elementos estabelecidos na decisão que concedeu
o regime.
III manifestar a concordância de que o ROTI será elemento auxiliar
de suas escritas fiscal e contábil, caso em que a sua emissão obedecerá
rigorosamente aos critérios estabelecidos na decisão de aprovação
do regime e sua apresentação ao Fisco, será obrigatória,
sempre que exigido;
IV criar e juntar modelo do formulário pretendido.
Art. 14 Neste documento serão lançadas obrigatoriamente, todas
as entradas de numerários recebidas a título de pagamentos por serviços
prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte
de origem da receita.
Art. 15 O ROTI que será impresso tipograficamente em sanfonas de
formulários contínuos, mediante prévia autorização
da Repartição, conterá obrigatoriamente, em todas as folhas,
as seguintes previsões:
a) NO CABEÇALHO:
1. o nome da Permissionária;
2. endereço completo;
3. inscrições no CNPJ e no CAE;
4. número de ordem do formulário;
5. campo próprio para indicação do período de referência
a ser preenchido pelo computador no momento da emissão (DD/MM/AA);
6. número do processo que autorizou o regime, inserido na expressão
(Regime Especial concedido através do Processo nº_________);
b) NO CORPO DO RELATÓRIO, CRIAR COLUNAS A SEREM PREENCHIDAS POR COMPUTADOR,
COM OS SEGUINTES DADOS:
1. número de ordem da transação;
2. código e nome dos clientes e partes (locador/locatário, comprador/vendedor);
3. valor bruto da operação;
4. valor total da comissão auferida diariamente;
5. o valor líquido a ser repassado para o proprietário do imóvel
locado ou vendido;
6. o valor do ISS devido.
Art 17 Cada optante do regime poderá criar o seu próprio modelo,
dentro das suas necessidades e operacionalidade técnica compatível
com os equipamentos de que dispuser, no entanto, devem preservar e manter os
dados e elementos previstos no artigo 15, deste Ato.
Art. 18 A Permissionária manterá obrigatoriamente, arquivo
dos relatórios emitidos em rigorosa ordem cronológica de data da emissão
e número das folhas, inclusive aquelas canceladas e inutilizadas e no fim
de cada período considerado (se mensal ou anual), fará o enfeixamento
das folhas em forma de livro, com Termos de Abertura e de Encerramento, para
apresentação ao órgão próprio do Departamento de Receitas
Diversas, onde será registrado e autenticado, fixando-se um prazo não
superior a 30 (trinta) dias da data da última folha emitida e enfeixada,
o qual ficará a disposição do Fisco pelo prazo de Lei.
Art. 19 Após a manifestação da parte de que cumprirá
integralmente as exigências contidas no artigo 13, o Regime Especial poderá
ser aprovado, condicionando a Permissionária a realização dos
seguintes procedimentos:
1. emitir diariamente uma única Nota Fiscal de serviços daqueles clientes
que não exigirem a emissão da mesma, a fim de dar cobertura às
transações contidas no ROTI, a qual será o documento hábil
para os lançamentos nas escritas fiscal e contábil da empresa;
2. mesmo nos casos em que cliente-usuário exigir a emissão da Nota
Fiscal, os valores correspondentes a transação, deverão constar
do ROTI, como referência e para servir como elemento de conciliação
das importâncias que foram movimentadas na empresa;
Art. 20 Após a implantação do Regime Especial, a Permissionária
será dispensada do Regime de Estimativa previsto em Ato Normativo, passando
a partir desse momento, a fazer os recolhimentos do ISS com base na movimentação
contida no ROTI que deverá guardar perfeita coincidência com os valores
registrados nas escritas fiscal e contábil.
Art. 21 O enquadramento da empresa neste regime não a desobriga
de observar e cumprir rigorosamente as normas contidas na Legislação
Municipal de regência, no que diz respeito à emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais e em particular aquelas estabelecidas no Parágrafo
Único do artigo 205, do RCTM, sob pena de aplicação das sanções
previstas em Lei.
Art. 22 O Fisco Municipal reserva a si o direito de a qualquer tempo
e por ato unilateral rever, modificar, suspender ou cancelar o regime, sempre
em defesa dos interesses da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO V
FIXA DATA DE VALIDADE PARA O CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CCAE
Art. 23 Fixar em 02 (dois) anos, a partir da sua emissão, o prazo
de validade do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CCAE),
cuja data de vencimento deverá constar de forma visível, de preferência
no alto do documento.
Art. 24 Incumbir o órgão encarregado do processamento de dados
do Município para fazer as adaptações no programa e no atual
modelo do CCAE, de forma a atender convenientemente a obrigação ora
criada.
Art. 25 Orientar a todos os servidores encarregados do atendimento ao
público ou não, mas que de certa forma lidam com contribuintes e processos
para que observem o cumprimento da norma legal de exigir do contribuinte a apresentação
do CCAE quando da solicitação de quaisquer serviços, oportunidade
em que obrigatoriamente será observada a validade do documento.
Art. 26 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas
do Departamento de Receitas Diversas desta Secretaria, autorizada a renovar
e emitir sem ônus aos contribuintes, o documento Cartão de Cadastro
de Atividades Econômicas (CCAE), de forma bienal.
SEÇÃO III
NORMATIZA FORMA DE CADASTRAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 27 Fica a Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento,
autorizada a proceder a inscrição no CAE, de bancas de jornais e revistas
e outros ramos de atividades, de nível e situação idênticos
aos acima expostos, com a dispensa da documentação exigida nos incisos
I, III e IV, do artigo 6º, do Decreto nº 1.633/92 (RCAEL).
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Receitas
Diversas, nos termos do artigo 29 do RCAEL.
SEÇÃO IV
ESTABELECE NORMAS QUANTO A PERMISSÃO DO USO DAS NOTAS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
DE DADOS
Art. 29 Caberá ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
autorizar, mediante requerimento da parte interessada, o uso de equipamentos
eletrônicos de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal de
Serviços, bem como, fixar em caráter de regime especial, normas de
procedimentos específicos, no próprio despacho de concessão e
enquadramento.
Art. 30 Deverão constar obrigatoriamente do pedido de enquadramento
em regime especial, os seguintes elementos e indicações.
a) identificação completa do contribuinte e do estabelecimento interessado
na participação de regime especial de emissão da Nota Fiscal
de Serviços;
b) modelo do formulário pretendido;
e) se for o caso, indicação expressa de que o documento servirá
também para acobertar transações que envolvam as tributações
do ISS e de impostos federal e/ou estadual, devendo a parte interessada juntar
prova da aquiescência da outra ou outras fazendas envolvidas, ficando a
denominação do documento ao critério daquele hierarquicamente
superior;
d) nos casos de ser a Nota Fiscal de natureza mista a Contribuinte deverá
juntar também ao seu pedido, cópia do PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente vistados e autorizado
pela Fazenda Estadual ou Federal, conforme o caso.
Art. 31 Fixar em 2 (dois) anos, o prazo de validade
e o uso do talonário autorizado pelo órgão próprio da Diretoria
de Receitas Diversas, cuja data de vencimento deverá ser impressa tipograficamente
e em destaque, preferencialmente abaixo da numeração tipográfica
do formulário.
Parágrafo único Quando se tratar de Nota Fiscal de natureza
mista, a sua validade perante o Município, será a mesma fixada pelo
Fisco Estadual e os procedimentos decorrentes acompanharão as determinações
da legislação superior.
Art. 32 Na expedição da primeira AIDF, o órgão encarregado
deverá avaliar e fixar juntamente com a solicitante, uma previsão
de consumo de formulário, observando-se o seu porte e as possibilidades
de gastos do material.
Parágrafo único Para renovação do estoque, a Repartição
deverá fazer a média aritmética do consumo ocorrido, pelo tempo
decorrido e só liberar nova remessa, dentro dos limites encontrados.
Art. 33 Ficam dispensados da formalização de processo, os pedidos
de adoção de Notas Fiscais de Serviços de natureza mista, quando
a sua emissão for em blocos uniformes e o processo manual ou mecanizado
e a solicitação vier acompanhada da AIDF da outra fazenda permitente.
Art. 34 Nenhuma AIDF será liberada para contribuinte que estiver
em débito com o município e principalmente se este estiver vencido,
salvo os casos expressamente analisados e autorizados pelo Secretário de
Finanças ou o Diretor de Receitas Diversas.
Parágrafo único A proibição do caput, abrange
a todos os tributos cobrados pelo Município, caso em que o funcionário
encarregado da expedição da AIDF, deve pesquisar no Sistema Integrado
de Arrecadação e ter a confirmação de que a solicitante
nada deve.
SEÇÃO V
NORMAS SOBRE O USO DE NOTAS FISCAIS MISTAS EMITIDAS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 35 Dispensar da formalização de processos, os requerimentos
de adoção da Nota Fiscal de Serviços, por Sistema de Processamento
de Dados, os contribuintes do ISSQN, que também sejam de impostos estaduais
e/ou federais com autorização das outras Fazendas, para uso de documento
que atenda interesses comuns.
Art. 36 A Repartição Municipal só expedirá a AIDF,
mediante prova da aquiescência das outras fazendas, para formulário
que contenha os elementos e indicações previstas no artigo 193 e seguintes,
do Decreto nº 2.273/96, e ainda, que sejam observadas as exigências
contidas na Seção V, bem como fazer constar no documento o número
deste Ato Normativo, dentro da expressão: Regime Especial concedido
através do Ato Normativo nº 007/2004-GAB.
Art. 37 Reconhecer como forma permissiva a emissão da Nota Fiscal
de Serviços, confeccionadas em blocos, quando emitida por sistema mecanizado,
para tanto, poderá a Contribuinte destacar do bloco o jogo completo das
respectivas vias para sua emissão, devendo, no entanto, obedecer as seguintes
exigências:
a) preliminarmente, obter da Repartição a competente AIDF para confecção
das Notas Fiscais, liberando-as antes da sua utilização;
b) manter arquivo no estabelecimento, em rigorosa ordem numérica-cronológica
das vias emitidas e destinadas ao Fisco;
c) processar o enfeixamento das notas emitidas em blocos uniformes, na quantidade
de 125 (cento e vinte e cinco) documentos, devendo permanecer sob sua guarda
por um período de cinco (05) anos conforme previsão legal, para apresentação
ao Fisco quando assim exigidas;
d) manter igual procedimento quanto as Notas Fiscais canceladas, as quais devem
ser mantidas com todas as suas vias dentro da ordem numérica de emblocamento;
e) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Tributária Municipal,
no que diz respeito à emissão e escrituração de documentos
fiscais, particularmente as normas contidas no Parágrafo único do
artigo 205, do RCTM e, fazer constar tipograficamente no documento, a quantidade
de vias do documento e sua destinação.
SEÇÃO VI
NORMATIZA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E/OU FATURA EMITIDAS PELAS EMPRESAS
ENQUADRADAS
NO ITEM 10.05, ARTIGO 52, DO CTM AGÊNCIAS DE VENDAS DE PASSAGENS
Art. 38 Autorizar as empresas que operam no ramo de Vendas de Passagens,
a emitirem Nota Fiscal de Serviços ou Fatura, para acobertar a transação,
consignando no documento o valor global da operação, caso em que deve
fazer constar no documento, o nome da transportadora, o número do bilhete
e o itinerário da viagem.
§ 1º caso haja necessidade da emissão de fatura ao
Cliente-usuário, a contribuinte poderá relacionar no documento as
Notas Fiscais de Serviços emitidas ao longo de determinado período
(semanal, quinzenal ou mensal), observando-se rigorosamente a ordem cronológica
de datas e números das mesmas.
§ 2º Manter sempre em boa ordem, os comprovantes de aquisição
ou os borderaux de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos
pelas transportadoras, ficando a Agência na obrigação de fazer
rigoroso controle de estoque para apresentação sempre que for exigido
pelo Fisco Municipal.
Art. 39 Quando do acerto com a transportadora, a Agência emitirá
Nota Fiscal de Serviços das comissões auferidas, devendo obrigatoriamente
ser identificados no documento, os bilhetes vendidos, os itinerários e
o valor da comissão percebida na transação.
Art 40 A escrituração da Nota Fiscal de Serviço e/ou Fatura,
deverá ser feita com os lançamentos em colunas apropriadas, como isentos
ou não tributáveis, os Valores Globais da Operação
e como tributáveis, o valor das comissões que é a
Base de Cálculo do Imposto e o respectivo valor a ser recolhido na forma
da Lei.
Art. 41 Ficam convalidadas todas permissões feitas anteriormente,
através de regime especial, mas que estejam dentro das normas aqui fixadas
e que vêm sendo exercidas sem ofensa a legislação pertinente
ao documentário e escrituração fiscal.
SEÇÃO VII
ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 42 Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras
de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de
Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas
ou não no Município.
Art. 43 Para o Credenciamento e Recredenciamento das empresas e a formação
do respectivo dossiê, as interessadas deverão apresentar requerimento
em 02 (duas) vias, dirigido ao Diretor do Departamento de Receitas Diversas,
sendo para o Recredenciamento a data limite até 30 de março de cada
exercício, acompanhado da seguinte documentação:
a) Contrato Social ou qualquer outro documento de constituição
da empresa e suas alterações;
b) Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual,
Municipal e do INSS;
c) Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas;
d) Prova de inscrição no CNPJ e no Estado;
e) Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura
das AIDF (Cart. Identidade, CPF e Procuração quando se tratar de empregados
ou preposto).
f) Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove
a capacidade técnica do estabelecimento.
Parágrafo único Não se exigirá das empresas deste
Município, a Certidão Negativa Municipal de que trata a letra b
do artigo anterior.
Art. 44 Para as empresas estabelecidas neste Município, a verificação
de sua regularidade tributária principal e acessória, será feita
pela Repartição através do seu Sistema de Processamento de Dados,
no ato da apresentação do Pedido de Credenciamento.
Art. 45 Cumpridas as formalidades e achando-se o pedido devidamente instruído,
será este submetido a apreciação do Diretor do Departamento de
Receitas Diversas, que aprovando-o, determinará a Divisão de Expedição
de Documentos Fiscais (DVIEDO), a emissão do competente comprovante de
credenciamento, que será assinado por ambas as autoridades.
Parágrafo único O comprovante de credenciamento e recredenciamento
será emitido em 03 (três) vias, destinadas: ao dossiê controlado
pela DVIEDO, à Credenciada e ao Sindicato das Indústrias Gráficas
do Estado de Goiás (SIGEGO) e terão vencimento a cada 2 (dois) anos,
com término previsto para o dia 31 de dezembro do último exercício.
Art. 46 Em caso de baixa por extinção da empresa credenciada,
a DVIEDO promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação
do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante
de Credenciamento, anexando-o ao processo respectivo.
Art. 47 O estabelecimento que confeccionar talonário de Notas Fiscais
de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso próprio ou
de terceiros, sem observância das normas legais, poderá ser sumariamente
descredenciada do sistema, e somente poderá recredenciar-se no exercício
seguinte, sujeitando-se ainda as sanções penais cabíveis.
SEÇÃO VIII
NORMATIZA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS
NO ITEM 10.09, DO ARTIGO 52, DA LEI Nº 5.040/75 REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL
Art. 48 Para efeito de incidência do imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, na prestação de serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação comercial de que trata o item 10.09 (dez
ponto zero nove) do artigo 52, da Lei 5.040/75, com alterações posteriores,
as empresas e firmas de Representações Comerciais, poderão abater
da receita bruta, o valor das comissões pagas a subagenciadores, desde
que estes:
I estejam regularmente registrados no Cadastro de Atividades Econômicas
desta Municipalidade;
II emitam Notas Fiscais de Serviços;
III tenham domicílio tributário neste Município;
IV exista contrato de prestação de serviços, expresso
e por escrito, firmado entre as partes contratantes.
Parágrafo único Não será permitido o abatimento de
que trata este artigo, sobre Nota Fiscal de estabelecimento do subagenciador
com domicílio tributário em outro município, ou em se tratando
de Micro-Empresa.
SEÇÃO IX
ESTABELECE NORMAS SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
Art. 49 Os contribuintes enquadrados no item 8 da lista de serviços
estão por força da legislação tributária obrigados
a emitir Nota Fiscal de Serviço por cada operação tributável.
Parágrafo único Compreende como operação tributável
o serviço executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência
do fato gerador.
Art. 50 Integra a base de cálculo o material ou qualquer outra parcela
cobrada do aluno, além da mensalidade normal.
Parágrafo único As operações do caput deste
artigo deverão ser acobertadas de Nota Fiscal de Serviço distinta
das mensalidades.
Art. 51 Os contribuintes definidos no artigo 49, deste Ato, podem deixar
de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, desde que:
I tenham conta bancária exclusiva de recebimento das mensalidades
com as seguintes características:
a) a conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento;
b) os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as
mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento;
c) emissão de extrato rigorosamente mensal;
II Tenha Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas
freqüências.
III Emita uma Nota Fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento
que possuir no valor exato do extrato correspondente.
IV Os documentos previstos nos itens anteriores ficam arquivados a disposição
do Fisco nos prazos exigidos para os documentos fiscais.
Parágrafo único É permitido multiplicidade simultânea
ou não de contas de recebimento.
Art. 52 O Diário de Classe, os extratos das contas bancárias
de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos alunos matriculados,
ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação obrigatória
ao Fisco independentemente do sujeito passivo ter optado pelo sistema previsto
no artigo anterior.
Parágrafo único A recusa de apresentação dos documentos
mencionados no caput deste artigo, corresponde a infração por
não apresentação de documento fiscal.
Art. 53 A base de cálculo para arbitramento ou estimativa dos contribuintes
enquadrados neste Ato, poderá ser apurada, na falta de registros satisfatórios
e idôneos, levando em consideração o número de carteiras
ou assentos individual e dos alunos, a quantidade de turnos e o valor das mensalidades
de cada curso.
§ 1º Não sendo possível apurar o movimento tributável
para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o
Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas
bases de cálculos conhecidas para se chegar às desconhecidas.
§ 2º Os índices de variação monetária
do parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração.
SEÇÃO X
ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 54 A receita e o ISSQN mínimos estimados para as atividades a seguir enumeradas não poderão ser inferiores aos valores fixados neste Ato Normativo e constantes da seguinte tabela:
ITENS |
ATIVIDADE ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO |
ZONAS |
10.05 |
BANCAS DE REVISTAS POR SETORES (Zonas Fiscais): |
|||
10.10 |
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários........................................ |
1.137,99 |
56,90 |
1ª |
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas......... |
853,49 |
42,67 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES....................................... |
483,64 |
24,18 |
3ª |
|
13.03 |
MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS/POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAM. OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: |
|||
1. SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shoppings e Terminais Rodoviários, Faculdades/Universidades e Adjacências de até 200 m de distância.................................................. |
568,99 |
28,45 |
1ª |
|
2. SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas.............. |
284,50 |
14,22 |
2ª |
|
3. DEMAIS SETORES....................................... |
142,97 |
7,15 |
3ª |
|
12.06 |
TAXI-DANCING E CONGÊNERES: |
1.137,99 |
56,90 |
|
12.09 |
BILHARES E CONGÊNERES: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto. |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa....................................... |
568,99 |
28,45 |
||
b) Minibilhar, por mesa...................................... |
284,50 |
14,22 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas. |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa....................................... |
398,30 |
19,91 |
||
b) Minibilhar, por mesa...................................... |
199,15 |
9,96 |
||
3. DEMAIS SETORES |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa....................................... |
278,81 |
13,94 |
||
b) Minibilhar, por mesa....................................... |
139,40 |
6,97 |
||
RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA DE GOIÂNIA: |
||||
a) Mesa 1.1, por mesa locada............................ |
568,99 |
28,45 |
||
b) Minibilhar, por mesa locada............................. |
284,50 |
14,22 |
||
12.09 |
PEBOLIM, FLIPERAMA, VÍDEO-GAME, JOGOS ELETRÔNICOS E SIMILARES, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, EM CORES OU PRETO-E-BRANCO: |
|||
POR MÁQUINA OU APARELHO |
||||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings ........................................................ |
443,82 |
22,19 |
||
2. DEMAIS SETORES E LOCALIZAÇÕES.......... |
341,40 |
17,07 |
||
12.09 |
RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: |
|||
POR MÁQUINA OU APARELHO........................ |
341,40 |
17,07 |
||
12.09 |
a) Boliche, por pista........................................... |
1.137,92 |
56,90 |
|
b) Mesas de jogos, por mesa............................. |
1.137,92 |
56,90 |
||
33.01 |
DESPACHANTES |
|||
a) Até 30 processos........................................... |
1.152,36 |
57,62 |
||
b) de 31 a 50 processos..................................... |
1.792,33 |
89,62 |
||
c) de 51 a 100 processos.................................... |
2.844,97 |
142,25 |
||
d) 101 a 200 processos...................................... |
4.779,55 |
238,98 |
||
e) acima de 200 processos................................. |
7.681,42 |
384,07 |
||
11.01 |
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS POR SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, Shoppings e Adjacências do Aeroporto de Goiânia......................................... |
170,70 |
8,53 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.......................................................... |
113,73 |
5,69 |
||
3. DEMAIS SETORES....................................... |
85,35 |
4,27 |
||
9.01 |
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: |
|||
a) Por quarto..................................................... |
568,99 |
28,45 |
||
b) Por apartamento............................................ |
1.137,99 |
56,90 |
||
c) Por suíte........................................................ |
2.844,97 |
142,25 |
||
d) Dormitórios e similares................................... |
426,75 |
21,34 |
||
9.01 |
MOTÉIS: |
|||
a) Por apartamento............................................ |
1.137,99 |
56,90 |
||
b) Por suíte....................................................... |
2.275,98 |
113,80 |
||
6.01 |
SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: Por cadeira, assento ou similares |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Marista, Aeroporto, Bueno, Shoppings e Saguão do Aeroporto Int´l de Goiânia.................................................. |
568,99 |
28,45 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas............. |
426,75 |
21,34 |
||
3. DEMAIS SETORES........................................ |
320,06 |
16,00 |
||
* Equipara-se a contribuinte autônomo estabelecimento contendo até 2 (duas) cadeiras ou similares. |
||||
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto.......................................................... |
2.418,22 |
120,91 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas............. |
1.692,76 |
84,64 |
||
3. DEMAIS SETORES....................................... |
1.184,93 |
59,25 |
||
14.01 |
LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E/OU LUBRIFICAÇÃO: |
|||
1. SETORES: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto........................................................... |
1.209,11 |
60,46 |
||
2. SETORES: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim América, Nova Suíça e Campinas............. |
846,38 |
42,32 |
||
3. DEMAIS SETORES....................................... |
592,46 |
29,62 |
||
17.06 |
PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA CARRO DE SOM |
|||
Por carro ou veículo de som................................ |
568,99 |
28,45 |
Art
55 Quando a base de cálculo e respectivo imposto, apurados e constantes
de documentação e escrita merecedora de fé, forem superiores
à estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo, o lançamento
será homologado pela autoridade competente, não ensejando posterior
crédito e nem restituição.
Art. 56 O enquadramento no Regime de estimativa, de contribuinte que
possui escrita fiscal contábil regular, dependerá da apuração
e comprovação de sonegação da receita tributável, observada
a competência do exercício a que se referir o lançamento do Imposto
no período considerado.
§ 1º Para os efeitos deste Artigo, considera-se sonegação
de receita:
I a superioridade sistemática da despesa sobre a receita;
II a falta de emissão da Nota Fiscal de quaisquer das operações
realizadas;
III a imobilização, o investimento ou o enriquecimento incompatível
com as receitas das atividades econômicas do contribuinte;
IV quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização
em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua
provisão devidamente comprovada por documentação idônea;
e
V quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas
praticadas, na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação
específica;
§ 2º Desconsiderada a escrita, o imposto deverá ser
recolhido de forma mais onerosa com base no regime de estimativa ou receita
bruta e/ou arbitrada.
Art. 57 Os profissionais autônomos, como definidos no parágrafo
único, do artigo 53 da Lei nº 5.040/75, com alterações,
prestadores de serviços previstos neste Ato Normativo, recolherão
o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando
legal.
Art. 58 O enquadramento do contribuinte nas normas deste Ato Normativo
independe de notificação fiscal ou qualquer formalidade, devendo o
imposto ser auto lançado, sendo que, na falta de tal procedimento, o tributo
será lançado de ofício pela repartição competente,
na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Art. 59 Para efeito de apuração da base de cálculo e do
imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, dos contribuintes
dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, motéis e similares,
considerar-se-á o índice mínimo de ocupação de 50%
(cinqüenta por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único Além da emissão de notas fiscais,
na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu
regulamento, ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo,
obrigados à escrituração diária do Livro de Registro de
Entrada e Saída de Hóspedes.
Art. 60 As empresas locadoras de máquinas, aparelhos, equipamentos
e bilhares utilizados nas atividades do item 12.09 da Lista de Serviço,
deverão recolher o ISSQN dos serviços prestados com base na tabela
constante do artigo 54, deste Ato, para as locações, sendo irrelevante
no caso, o domicílio tributário.
§ 1º As locadoras domiciliadas em Goiânia são
responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos
serviços de diversão pública, explorados por seus locatários
aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato, cujo imposto deverá corresponder
ao valor estimado na tabela própria do artigo 54.
§ 2º Para operacionalizar o sistema a que se refere o
parágrafo anterior, as locadoras ficam obrigadas a manter controles e escrituração
em separado, onde fiquem individualizado as receitas de locação locais.
Art. 61 No caso de aquisição ou locação de aparelhos
e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade de jogos
e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação
de tais aparelhos e/ou equipamentos.
Art. 62 Considerar-se-ão em atividade todos os aparelhos e equipamentos
instalados no estabelecimento prestador, sendo que a não retirada definitiva
destes, quando estragados ou imprestáveis para utilização, não
será considerada como paralisação temporária para efeito
de manutenção.
§ 1º Os aparelhos e equipamentos paralisados, definitivamente,
não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância
foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos paralisados, definitivamente,
não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem
considerados em atividade.
Art. 63 São passíveis de apreensão, os aparelhos ou equipamentos
desacobertados de Nota Fiscal de aquisição ou contrato de locação
que os identifique.
Parágrafo único Caracterizada a situação a que se
refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá ser notificado
a promover a regularização do aparelho e/ou equipamento, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o não cumprimento dessa obrigação,
a contar da data do ciente da notificação, acarretará
a apreensão do aparelho e/ou equipamento, sem prejuízo da cobrança
do imposto e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 64 Além das obrigações previstas neste Ato Normativo,
os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais de serviço
e escriturá-las no Livro próprio, além de observarem outras formas
de controles porventura instituídas pela Secretaria de Finanças, a
critério da autoridade competente.
Art. 65 A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo
implicará a aplicação das penalidades previstas na Legislação
Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e
estaduais, cabíveis à espécie.
Art. 66 No caso de impugnação de estimativa por qualquer contribuinte,
a decisão não será extensiva à categoria a que pertencer,
sendo seus efeitos personalizados.
SEÇÃO XI
ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA GERAL E ARBITRAMENTO PARA RECOLHIMENTO
DO ISSQN
Art. 67 As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em regimes
especiais de estimativa, que não possuírem escrita contábil,
ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído por este Ato Normativo.
§ 1º Havendo escrita contábil e comprovados fraude,
dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá desconsiderar
os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento obedecido o
princípio de competência do exercício.
§ 2º As Sociedades Simples não estão sujeitas
ao presente regime de estimativa.
Art. 68 O lançamento por estimativa será feito pelo próprio
contribuinte na forma e nos prazos estabelecidos abaixo:
§ 1º A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário
próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA
DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e respectivas
receitas do contribuinte, no período considerado.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na
forma do disposto neste Ato, após 03 (três) meses de efetivo funcionamento,
deverá apresentar à Secretaria de Finanças o formulário
indicado no parágrafo anterior devidamente preenchido, sob pena das penalidades
previstas em Lei.
§ 3º Os contribuintes estimados deverão, logo após
o término do período fixado no termo de estimativa, comparecer ao
órgão competente da Secretaria de Finanças, para a sua renovação,
sob pena das sanções cabíveis.
§ 4º A estimativa será efetivada, tomando-se por
base a média dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA
DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos
03 (três) meses possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente,
utilizando-se o maior valor.
§ 5º A apuração das despesas e das receitas,
os meses levantados terão que ser coincidentes.
§ 6º O valor estimado será atualizado monetariamente,
com base nas variações dos índices praticados à época.
Art. 69 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica obrigado
a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no Livro Próprio,
na forma estipulada em Regulamento.
Art. 70 O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco,
com base no conhecimento das despesas, por exercício ou meses, com
o preenchimento do formulário próprio, (MAPA DE APURAÇÃO
DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL).
Art. 71 As despesas, os gastos e os encargos utilizados da apuração
da estimativa e do arbitramento são os discriminados nos formulários
próprios.
Art. 72 Não sendo possível o conhecimento mensal ou por exercício
das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários de estimativa
e arbitramento, deverão ser utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos
demais valores de acordo com a realidade do contribuinte.
Parágrafo único A utilização de valores desconhecidos
poderá ser em função de atualização monetária
ou deflação que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos
os itens de despesas e ainda referentes a um ou vários meses, inclusive
exercícios.
Art. 73 Sendo impossível apurar a estimativa e o arbitramento, através
dos critérios estabelecidos neste Ato ou na falta de elementos necessários,
inclusive no caso de recusa pelo sujeito passivo, o Fisco poderá adotar
parâmetro de fixação sobre os recolhimentos efetuados em período
idêntico, por outros contribuintes que exerçam o mesmo ramo em condições
semelhantes, ou ainda o preço corrente na praça à época
a que se referir a apuração.
Parágrafo único Na fixação do preço do serviço,
com base em recolhimentos de outros, ou do corrente na praça, poderão
ser utilizados a deflação ou atualização monetária
quando o que se conhecer não for coincidente com o do levantamento.
Art. 74 Os documentos que servirem de base para apuração de
estimativa, seja declarada ou de ofício, e do arbitramento, devem ficar
arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob pena
de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 75 Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais
abaixo, de acordo com o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de serviços,
a título de vantagem remuneratória dos serviços executados.
ITENS |
SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS |
PERCENTUAL |
7 |
7.09 |
30% |
8 |
8.01 e 8.02 |
|
16 |
16.01 |
|
29 |
29.01 |
|
4 |
4.01, 4.02 e 4.17 |
40% |
7 |
7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20 |
|
11 |
11.02 |
|
17 |
17.04, 17.05 e 17.07 |
|
18 |
18.01 |
|
22 |
22.01 |
|
30 |
30.01 |
|
38 |
38.01 |
|
1 |
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08 |
50% |
2 |
2.01 |
|
3 |
3.01, 3.02, 3.03 e 3.04 |
|
4 |
4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23 |
|
5 |
5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09 |
|
6 |
6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05 |
|
7 |
7.03, 7.07, 7.11, 7.12 e 7.13 |
|
9 |
9.01, 9.02 e 9.03 |
|
10 |
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10 |
|
11 |
11.01, 11.03 e 11.04 |
|
12 |
12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 |
|
13 |
13.01, 13.02, 13.03 e 13.04 |
|
14 |
14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13 |
|
15 |
15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 |
|
17 |
17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23 |
|
19 |
19.01 |
|
20 |
20.01, 20.02 e 20.03 |
|
21 |
21.01 |
|
23 |
23.01 |
|
24 |
24.01 |
|
25 |
25.01, 25.02, 25.03 e 25.04 |
|
26 |
26.01 |
|
27 |
27.01 |
|
28 |
28.01 |
|
31 |
31.01 |
|
32 |
32.01 |
50% |
33 |
33.01 |
|
34 |
34.01 |
|
35 |
35.01 |
|
36 |
36.01 |
|
37 |
37.01 |
|
38 |
38.01 |
|
39 |
39.01 |
|
40 |
40.01 |
§ 1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual,
considera-se o que preponderar.
§ 2º Considera-se preponderante o serviço que representar
maior Percentual na composição de receita.
Art. 76 Observado o dispositivo no Código Tributário Municipal,
Lei nº 5.040/75, com alterações, os valores estimados na
forma estabelecida neste Ato, após homologados pelo órgão competente
da Secretaria de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação,
serão definitivos, não ensejando posterior crédito tributário
nem restituição.
Art. 77 A inobservância das normas decorrentes deste Ato Normativo
implicará as sanções aplicáveis, previstas na Legislação
tributária.
SEÇÃO XII
ESTABELECE NORMAS EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN DAS ATIVIDADES
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 78 Determinar, quando aplicável, que nas obras de construção
civil por empreitadas e subempreitadas o cálculo do ISSQN e a fiscalização
sejam feitos de conformidade com os critérios e rotinas estabelecidas neste
Ato Normativo.
Art. 79 Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário,
o condomínio e outros legalmente responsáveis pelo tributo não
apresentarem elementos necessários, de acordo com os princípios contábeis
geralmente aceitos ou forem inverossímeis e duvidosos à comprovação
da receita tributável, em relação ao preço do serviço
menos deduções permitidas no artigo 64, da Lei nº 5.040/75,
poderá o Fisco aplicar a redução de 40% (quarenta por cento)
da base de cálculo na cobrança do imposto, sendo vedado ao contribuinte
seu auto enquadramento nestas disposições.
Art. 80 Em relação ao tomador dos serviços de construção
civil, estabelecido neste Município, que esteja na condição de
responsável e substituto tributário, fica obrigado a proceder a retenção
e o recolhimento do imposto devido utilizando como base de cálculo o percentual
de 60% (sessenta por cento) do valor do serviço.
§ 1º Fica estabelecido aos prestadores de serviços
de construção civil, que sejam estabelecidos fora do Município
Goiânia, a proceder o recolhimento do ISS na mesma proporção
estabelecida no caput do artigo 80.
Art. 81 O preço global será o do contrato tácito ou expresso
celebrado entre as partes.
Art. 82 Quando o contrato prever reajustamento e tiver ocorrido os fatos
contratuais para a sua existência e o contribuinte não apresentar
o aditivo contratual, o Fisco poderá aplicar a fórmula de cálculos
de reajustamento de preços com base nos índices oficiais vigentes.
SEÇÃO XIII
NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF) EM SUBSTITUIÇÃO À
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Fica permitida a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços ao contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que também o seja do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que já esteja obrigado ao seu uso nos termos da legislação estadual, no ramo de atividades de comércio e prestação de serviços.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL (ECF)
Art. 84 Somente deverá ser utilizado para fins fiscais o ECF cujo
modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Goiás,
obedecendo aos requisitos de hardware e software estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 85 O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado
com dados e elementos necessários ao controle do ISS e identificação
do seu usuário no Cadastro de Atividades do Município.
Art. 86 O uso ou cessação do ECF será autorizado pela
DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS da Secretaria de Finanças, mediante solicitação
do contribuinte contendo:
identificação do estabelecimento requerente, razão social,
endereço e número de inscrição municipal.
SUBSEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM ECF
Art. 87 Será credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças,
para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento, bem como para
nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que comprovar
ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
com domicílio fiscal no Município de Goiânia.
Art. 88 Quando da intervenção, fica a Credenciada obrigada
a fazer de modo imediato a comunicação através de formulário
próprio, a intervenção do equipamento à Secretaria de Finanças.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Art. 89 A escrituração fiscal no Livro de Registro do ISS das prestações registradas em Cupom Fiscal será feita em conformidade com que estabelece o Capítulo III, Seção II, Subseção I, do Regulamento do Código Tributário Municipal, Decreto nº 2.273/96.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE CUPOM FISCAL
Art. 90 É permitida a substituição do Cupom Fiscal ou
quaisquer de seus itens, desde que o Cupom ainda não tenha sido totalizado.
Art. 91 No caso de substituição do Cupom Fiscal, este deverá
ser guardado juntamente com o respectivo Cupom Cancelado e mantido junto à
Redução Z, emitida para a data do respectivo.
Art.
92 A não observância dos parágrafos acima pressupõe
o cancelamento indevido do documento, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal
cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas
na legislação.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais,
o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe, cuja emissão ocorra:
I com inobservância do disposto neste Ato;
II com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível
ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 94 O contribuinte que utilizar ECF em desacordo com as disposições
deste Ato Normativo ficará passível das seguintes medidas fiscais,
conjunta ou isoladamente:
I arbitramento da base de cálculo do imposto;
II das penalidades;
III suspensão do direito de uso;
IV cassação da autorização do uso de ECF irregular;
V apreensão do equipamento ECF.
Art. 95 Para efeito de aplicação do disposto no inciso I deste
artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço registradas
em ECF tomará por base as previsões contidas no artigos 57 e 58, do
CTM.
SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 96 Fica atribuído como sanções pelo descumprimento
das normas vigente as mesmas penalidades previstas para as infrações
referentes às notas fiscais, tal como descritas no artigo 88, do CTM.
Art. 97 Este Ato Normativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2005, revogando-se o Ato Normativo de nº 002/2003-GAB, bem como
as disposições em contrário. (Helber Moura Jordão
Secretário)
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