Simples/IR/Pis-Cofins
PARECER
NORMATIVO 1 RFB, DE 20-1-2012
(DO-U DE 8-5-2012)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Importação
Receita Federal examina a aplicação das regras de preços
de transferência
O referido
Parecer Normativo esclarece a aplicação dos métodos PRL
Preço de Revenda menos Lucro e PVL Preço de Venda menos Lucro
nas operações de importação de bens, serviços ou direitos,
tendo em vista as alterações na legislação de preços
de transferência promovidas pelas Medidas Provisórias 472, 476 e 478/2009
(Portal COAD).
Relatório
Trata-se
de análise dos efeitos legais das Medidas Provisórias nº 472,
de 15 de dezembro de 2009, nº 476, de 23 de dezembro de 2009 e nº
478, de 29 de dezembro de 2009, com relação às alterações
da legislação de preços de transferência.
2. A legislação brasileira de preços de transferência visa
a coibir a transferência dissimulada de resultados mediante o superfaturamento
de importações e o subfaturamento de exportações e, para
tal, estabelece margens de lucro, em transações de importação
ou de exportação de bens, serviços ou direitos, bem como operações
de mútuo realizadas entre pessoas sediadas e domiciliadas no Brasil e pessoas
vinculadas e domiciliadas no exterior.
3. As regras de preços de transferência se aplicam também a operações
entre pessoa física ou jurídica residente no Brasil e qualquer pessoa,
vinculada ou não, residente em jurisdição de tributação
favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
4. Dessa forma, nas operações de importação, os valores
referentes a custos despesas e encargos, constantes de documentos de importação,
são dedutíveis até o valor que não exceda o preço parâmetro
calculado pelos métodos previstos originalmente na Lei nº 9.430, 27
de dezembro de 1996.
5. No que diz respeito ao exame da matéria, destaca-se o art. 2º da
Lei nº 9.959, de 2000, que inseriu o inciso II ao art. 18 da Lei nº
9.430, de 1996, de forma a se admitir a aplicação de diferentes margens
de lucros pré-estabelecidas, para fins de cálculo do método PRL,
em duas hipóteses: no caso de uso de bens importados na produção
de outro bem e no caso de exclusiva revenda de bens importados em território
brasileiro. Reproduz-se sua redação original:
Art. 2º A alínea d" do inciso II do art. 18
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18 (...)
II Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL: definido
como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos,
diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos
os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País,
na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
(...)"
6. A Medida Provisória nº 472, de 2009, previu, em seu art. 61, inciso
II, a revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, da
seguinte forma:
Art. 61 Ficam revogados:
(...)
II O art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000:
(...)"
7. Em seguida, foi editada a MP nº 476, de 2009, que, em seu art. 6º,
eliminou a revogação estabelecida pelo art. 61, inciso II, da MP nº
472, de 2009, e definiu expressamente o retorno da vigência do art. 2º
da Lei nº 9.959, de 2000:
Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória
nº 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
8. A MP nº 478, de 2009, reafirmou, em seu o art. 11, o intuito do Poder
Executivo, de eliminar a revogação prevista pelo art. 61, inciso II,
da MP nº 472, de 2009, ao estabelecer, expressamente, seu efeito repristinatório,
deixando clara a possibilidade de aplicação do Método PRL, no
exercício de 2009:
Art. 11 Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o contribuinte que
optar pelo método do preço de revenda menos lucro (PRL) deverá
observar o disposto no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com
as alterações dadas pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
9. A seguir, são apresentadas as principais linhas de entendimento da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os efeitos legais das referidas MPs,
tendo em vista a identificação de controvérsias sobre o assunto.
Fundamentos
10.
São relevantes as disposições constitucionais referentes ao Princípio
da Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea b) e à edição
de medidas provisórias (art. 62, §§ 2º, 3º, 7º,
11 e 12 da Constituição Federal):
a) art. 150, inciso III, alínea b:
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
(...)"
b) art. 62, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 12 da Constituição
Federal de 1988:
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º (...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
§ 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Sobre os efeitos das Medidas Provisórias nº 472, nº 476, e nº
478, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2009.
11. A MP nº 472, de 2009, resultou na eliminação das margens
de lucro utilizadas no cálculo de apuração do preço parâmetro
pelo Método PRL e teve como consequência, a impossibilidade de sua
aplicação, sem que qualquer de seus dispositivos tivesse previsto
a substituição do Método PRL por um novo método de cálculo
o que só ocorreu mediante a edição da MP nº 478,
de 2009.
12. Por decorrência, foram identificadas diferentes interpretações
sobre os efeitos legais gerados por aquela MP. Segundo uma interpretação
superficial, a redação do art. 61, inciso II, da MP nº 472, de
2009, teria revogado apenas as margens de 20% e de 60%, aplicáveis ao método
PRL, o que permitiria ao contribuinte calcular o preço parâmetro com
base, exclusivamente, no valor de revenda sem dedução de qualquer
margem. Tal entendimento não é correto uma vez que a aplicação
de margens de lucro pré-estabelecidas é inerente ao cálculo do
método PRL.
13. As margens de 20% e de 60% são imprescindíveis, para fins de cálculo
dos preços parâmetros. Caso tais margens não fossem utilizadas,
os preços de revenda dos bens, serviços e direitos da própria
empresa no mercado interno seriam considerados custos dedutíveis da base
de cálculo do imposto de renda, o que contraria a lógica do Método
PRL.
14. A edição da Medida Provisória nº 472, de 2009, reduziu
as alternativas de métodos passíveis de utilização pelo
contribuinte, contrariando a lógica da legislação brasileira
de preços de transferência, que assegura ao contribuinte a escolha
do método mais favorável. A esse respeito, cabe ressaltar o disposto
no art. 4º, § 2º, da IN nº 243, de 11 de novembro de 2002:
Art. 4º Para efeito de apuração do preço a
ser utilizado como parâmetro, nas importações de empresa vinculada,
não residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica
importadora poderá optar por qualquer dos métodos de que tratam os
arts. 8º a 13, exceto na hipótese do § 1º, independentemente
de prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 2º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo
o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem,
serviço ou direito, durante todo o período de apuração."
15. Outra interpretação dos efeitos legais da nº 472, de 2009,
baseou-se no fato de que, ao reduzir as possibilidades de opção de
métodos, a revogação prevista pelo art. 61, inciso II, da MP
nº 472, de 2009, poderia resultar na majoração indireta de imposto
de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Cabe observar, no entanto, que, segundo o art. 62, § 2º, da Constituição
Federal, medidas provisórias que instituam ou aumentem impostos só
produzem efeitos no exercício seguinte se tiverem sido convertidas em lei
até o último dia daquele em que forem editadas o que não
ocorreu, uma vez que a MP nº 472 não foi convertida em Lei no exercício
de 2009.
16. Sustentou-se, ainda, que a MP nº 476, de 2009, teria criado um novo
Método PRL, tendo em vista o lapso de tempo (de oito dias) entre a edição
da MP nº 472, de 2009, e a MP nº 476, de 2009. Segundo esse entendimento,
a edição da MP nº 476, de 2009,levaria a um potencial aumento
do imposto de renda e da CSLL para fatos geradores ocorridos naquele período
do exercício de 2009. A MP nº 476, de 2009, não deve ser interpretada
como forma de elevar a carga tributária, vedada pelo Princípio da
Anterioridade. A MP nº 476, de 2009, deve ser considerada como medida de
retorno ao status quo ante à MP nº 472, de 2009, para, consequentemente,
restabelecer a garantia de escolha do método de cálculo de preços
parâmetros potencialmente mais favorável ao contribuinte, incluindo-se
a possibilidade de aplicação do Método PRL20 ou PRL60.
17. É importante observar que a MP nº 478, de 2009, deixa claro o
objetivo do legislador de restringir a aplicação do Método PRL
ao exercício de 2009. Nota-se que da combinação do art. 9º
com o art. 15 da MP nº 478, de 2009, resulta a previsão de criação
de um novo método de cálculo o Método Preço de Venda
menos Lucro (PVL) , em substituição ao Método PRL, com
produção de efeitos, apenas a partir de 2010. Transcrevem-se, a seguir,
os arts. 9º e 15, da MP nº 478, de 2009:
Art. 9º O art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços
e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real até o valor que não exceda
ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente
dispositivo, por um dos seguintes métodos:
I Método dos Preços Independentes Comparados PIC: definido
como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou
de outros países, em operações de compra e venda, empreendidas
pela própria interessada ou por terceiros com não vinculadas, em condições
de pagamento semelhantes;
II Método do Custo de Produção mais Lucro CPL:
definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente
produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país
na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre
o custo apurado;
III Método do Preço de Venda menos Lucro PVL: definido
como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País
dos bens, direitos ou serviços importados e calculado conforme a metodologia
a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos
dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições
sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços
importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação
percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço
importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação
do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado
no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;
d) margem de lucro: a aplicação do percentual de trinta e cinco por
cento sobre a participação do bem, direito ou serviço importado
no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de
acordo com a alínea c;
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação
do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito
ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c, e a
margem de lucro, calculada de acordo com a alínea d.
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços
de que tratam os incisos I e III e o custo médio ponderado de produção
de que trata o inciso II serão calculados considerando os preços praticados
e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas
ou encargos.
§ 2º O cálculo do preço parâmetro, conceituado
na forma da alínea e do inciso III, pelo método a que
se refere o inciso I, ambos do caput, quando efetuado pelo contribuinte,
deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I estar embasado por operações de compra e venda praticadas,
exclusivamente, por compradores e vendedores não vinculados;
II que as operações utilizadas para fins de cálculo representem,
ao menos, dez por cento do valor das operações de importação
sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pelo
contribuinte, no período de apuração, quanto ao tipo de bem,
direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados
para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, somente serão
considerados, para fins de cálculo do preço parâmetro, os preços
de venda obtidos pela pessoa jurídica importadora do bem, direito ou serviço,
exclusivamente, em operações com não vinculadas, empreendidas
no período de apuração.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um
método, pelo contribuinte, precedentemente ao início do procedimento
fiscal, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado
o disposto no § 5º.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados
neste artigo forem superiores aos de aquisição, constante dos respectivos
documentos, a dedutibilidade, para fins de determinação do lucro real,
fica limitada ao montante deste último.
§ 6º Integram o custo de aquisição, para efeito de
cálculo do preço médio ponderado a que se refere o inciso III
do caput, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento
do contribuinte, cujo ônus tenha sido do importador, e os impostos não
recuperáveis incidentes nessas operações e demais gastos com
o desembaraço aduaneiro.
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado
em conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado
na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
royalties e assistência técnica, científica, administrativa
ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições
de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
§ 10 Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de
um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um
ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes
processos produtivos, o preço parâmetro final será a média
ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método
PVL, de acordo com suas respectivas destinações. (NR)
(...)
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 em relação
ao disposto nos arts. 9º e 10."
18. Não deve prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual, com a
repristinação, haveria nova lei em que se prevê novo Método
PRL. Nesse caso, cabe citar os comentários de Maria Helena Diniz
sobre a aplicação do princípio da retroatividade,
segundo o qual é retroativa a norma que atinge os atos jurídicos
praticados sob império da norma revogada. E irretroativa a que não
se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.(...)
O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a
norma vigente ao tempo em que se efetuou ... (1 Conforme Maria Helena
Diniz em Direito Civil Brasileiro, vol 1, 22ª edição, p. 99 e
100)
19. Convém sublinhar que, no que diz respeito ao seu efeito repristinatório,
as Medidas Provisórias nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009 estão
de acordo com as disposições do art. 2º, § 3º, da Lei
de Introdução ao Código Civil, conforme sua redação
a seguir reproduzida:
a lei revogadora não tem efeito repristinatório sobre a velha
lei abolida, senão quando houver pronunciamento expresso do legislador
a esse respeito.
20. Frise-se que, da leitura de tais regras, tanto na redação da MP
nº 476, de 2009, quanto nas disposições da MP nº 478, de
2009, o legislador pretendeu manter o direito de opção pelo método
PRL, para o exercício de 2009, conforme dispunha o art. 2º da Lei
nº 9.959, de 2000. Não cabe, portanto, o entendimento de que a MP
nº 476 e a MP nº 478 possam resultar em aumento de imposto de renda
ou da Contribuição Social sobre o Lucro, no exercício de 2009.
Sobre os efeitos das MPs nº 472, nº 476 e nº 478, relativamente
a fatos geradores ocorridos em 2010.
21. O art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal
estabeleceu prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, para
que medidas provisórias sejam convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional
editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas
decorrentes de tais medidas:
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos
§§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período
a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado
de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
(...)"
22. Conforme o citado § 3º, decorrido o prazo de cento e vinte dias
sem que ocorra a conversão das MPs em Lei, ocorrerá a perda de sua
eficácia. Além disso, o § 11 do art. 62, da CF prevê que,
caso não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência continuarão a ser regidas pela mesma MP:
Art. 62 (...)
§ 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas.
23. Em 31 de maio de 2010, as MPs nº 476, de 2009, e nº 478, de 2009,
haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei. Convém lembrar
que, no caso, não foi editado Decreto Legislativo para, segundo o §
3º do art. 62, da CF, disciplinar relações jurídicas constituídas
e decorrentes de tais MPs.
24. Em 24 de maio de 2010, o Projeto de Lei de Conversão da MP nº
472, de 2009, foi encaminhado para sanção ou veto do Presidente da
República, sem previsão de revogação do art. 2º da
Lei nº 9.959, de 2000, conforme dispunha o art. 61, inciso II, da MP nº
472, de 2009. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, foi sancionada sem
o texto do art. 61, II, da MP nº 472, de 2009.
25. Como decorrência, formulou-se o entendimento de que, com base no art.
62, § 12, da Constituição Federal, a MP nº 472, de 2009,
voltaria a viger e, dessa forma, o Método PRL não poderia ser aplicado
a fatos geradores ocorridos entre 1º de junho e 10 de junho de 2010:
Art. 62 (...)
§ 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto."
26. Mais uma vez, recorre-se, ao art. 62, § 2º, da Constituição
Federal, para observar que tal entendimento não é cabível. Medida
provisória que implique instituição ou majoração de
impostos somente produz efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver
sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Para se admitir a nova vigência da MP nº 472, de 2009, com efeitos
sobre o período citado, sua conversão em lei deveria ter ocorrido
em 2009.
27. Convém lembrar que o reconhecimento da eficácia da MP nº
472, de 2009, no período entre 1º de junho e 10 de junho de 2010,
significaria a exclusão da possibilidade de escolha do método PRL
por parte do contribuinte e, por decorrência, implicaria potencial
majoração de imposto sem que tal medida tivesse sido convertida
em lei no exercício anterior.
28. É importante destacar que com a edição da MP nº 476
e MP nº 478, ficou evidente o objetivo do Poder Executivo de não manter
a revogação do art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000. A própria
Exposição de Motivos da MP nº 476 já havia identificado
que ... a revogação acarreta a inaplicabilidade do método
denominado Preço de Revenda menos Lucro (PRL) uma vez que fica sem margem
de lucro a ser considerada na apuração do preço parâmetro.
29. Nesse sentido, sublinha-se que, ao retirar o art. 61, inciso II, do Projeto
de Lei de Conversão nº 1, de 2010, durante a apreciação
da MP nº 472, de 2009, o Congresso Nacional demonstrou ter alinhado seu
entendimento com aquele manifestado pelo Poder Executivo.
30. Nesse caso, é oportuno mencionar que, segundo decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), no RE 217.194 (Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 17-4-2001, Segunda Turma, DJ de 1-6-2001), a remessa para sanção
ou veto de projeto de lei de conversão para o Presidente da República
só é obrigatória quando há modificação de dispositivos
a fim de prevalecer comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo.
31. Como, na hipótese em questão, não houve modificação
que demonstrasse inconsistências entre a vontade do Poder Executivo e o
entendimento do Poder Legislativo quanto à utilização do método
PRL, não cabe admitir a eficácia da MP nº 472, de 2009, entre
os dias 1º e 10 de junho de 2010.
32. A lógica do § 12 do art. 62 da Constituição Federal
é evitar que alterações procedidas pelo Congresso Nacional na
conversão em lei de medidas provisórias possam produzir efeitos antes
da apreciação do Poder Executivo, levando a efeitos não desejados
quando da edição da MP.
33. No caso em tela, não cabe a aplicação do § 12 do art.
62 da CF tendo em vista que o Congresso Nacional manteve a intenção
do Poder Executivo, refletida na MP nº 476, de 2009 e na MP nº 478,
de 2009, não reconhecendo efeitos à revogação do art. 2º
da Lei nº 9.959, de 2000. Como o Projeto de Lei de Conversão nº
1, de 2010, foi encaminhado para sanção sem o texto do art. 61, inciso
II, entende- se que deve prevalecer o consenso entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo sobre a questão.
34. Além disso, não seria coerente dar eficácia por dez dias
a um dispositivo que foi rejeitado pelo Congresso Nacional por ocasião
da conversão da MP em PL e pelo Poder Executivo.
Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de
2010 e 31 de maio de 2010.
35. É importante lembrar que, por força do art. 6º da MP nº
476, de 2009, o art. 2º da Lei nº 9.959, de 2000, voltou a viger,
tornando-se possível a aplicação do método PRL no período
em questão. As Medidas Provisórias nº 476 e nº 478 regeram
as relações jurídicas constituídas, conforme já visto,
tendo em vista o transcurso do prazo Constitucional de 120 dias para sua apreciação.
36. Sob tal perspectiva, identificam-se hipóteses em que a aplicação
da MP nº 478 pode apresentar situações desfavoráveis ao
contribuinte: nos casos de simples revenda, por exemplo, a criação
do novo método de cálculo PVL, com margem de lucro de 35%, ao ser
comparado com o Método PRL, com margem de 20%, pode representar aumento
de carga tributária. Nesse caso, no que diz respeito ao imposto de renda,
a análise dos efeitos da MP nº 478, de 2009, deverá ter por base
o art. 62, § 2º, da Constituição Federal. Dado que a aplicação
do Método PVL, com margem de 35%, no caso específico da revenda, pode
representar majoração de imposto, a MP nº 478, de 2009, não
poderá gerar efeitos no exercício de 2010. O mesmo entendimento se
aplica às hipóteses em que o Método PVL 35 for desfavorável
ao contribuinte, em comparação aos Métodos PIC ou CPL.
37. Por outro lado, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo método
PRL com margem de sessenta por cento, a MP nº 478, de 2009, é considerada
eficaz para reger, fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de
maio de 2010.
38. Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
a análise deve ter por base o art. 195, § 6º, da Constituição
Federal, que prevê:
Art. 195 (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."
39. Dessa forma, no que diz respeito à CSLL, há que se observar o
prazo de noventa dias desde a edição da MP nº 478, de 2009, para
que esta seja considerada eficaz.
Efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho
de 2010.
40. A análise do período posterior a 1º de junho de 2010 tem
por base o fato de que, com o art. 6º da MP nº 476, de 2009, o art.
2º da Lei nº 9.959, de 2000, voltou a viger, de forma a viabilizar
o uso do método PRL, e que as Medidas Provisórias nº 472, nº
476 e nº 478 haviam expirado sem que tivessem sido convertidas em lei.
Conclusões
41.
Diante do exposto conclui-se que:
41.1. o método PRL com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de
60% previsto na alínea d do inciso II do art. 18 da Lei nº
9.430, de 1996, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010;
41.2. para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010,
pode ser aplicado o método PVL com margem de lucro de 35%, previsto na
MP nº 478, de 2009, na hipótese em que seja mais favorável ao
contribuinte.
À consideração superior. (Flávio Teixeira Barbosa
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil)
Aprovo.
Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri),
com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil,
para aprovação. (Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral de Tributação Substituta)
De acordo.
Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.
(Sandro de Vargas Serpa Subsecretário de Tributação e
Contencioso)
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