Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 2 SEFAZ, DE 3-5-2010
(DO-ES DE 16-6-2010)
INCIDÊNCIA
Caracterização
Fisco esclarece sobre fornecimento de alimentação para órgãos
públicos estaduais
Nos
fornecimentos de alimentação ou coffee break, onde existem o provimento
de alimento e a prestação de serviço de organização
do evento haverá a incidência do ICMS e do ISSQN respectivamente.
Este entendimento visa atualizar e complementar o Parecer Normativo 1 Sefaz,
de 7-12-2006 (Fascículo 01/2007).
Este
parecer visa atualizar e complementar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca do fornecimento de alimentação a órgãos
públicos estaduais, já abordado no Parecer Normativo 01/2006.
Esta atualização é necessária, em razão do advento
da Lei Complementar 123/06 que instituiu o Simples Nacional e para abordar o
fornecimento de alimentação na modalidade denominada coffee break.
Nos contratos firmados com a Administração Pública Estadual Direta
ou Indireta em que o objeto seja o fornecimento de alimentação ou
coffee break, onde além de fornecer alimentos, houver a prestação
de serviço de organização de evento, haverá incidência
do ICMS e do ISSQN Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
respectivamente.
O serviço de organização de eventos, com ou sem garçons
é fato gerador do ISSQN, imposto de competência municipal. Previsão
legal contida no item 17.11 da Lei Complementar 116/2003 Lista de Serviços
(ANEXO I a que se refere o art . 4.º, V, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto
1.090-R/2002). Nova redação dada ao Anexo I pelo Decreto nº 1.321-R,
de 4-5-2004, efeitos a partir de 1-5-2004:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Sobre o fornecimento de alimentação, inclusive coffee break,
aos órgãos públicos, incide ICMS, imposto de competência
estadual, conforme previsão do art. 3º, inciso II do Regulamento do
ICMS, porém estas operações têm o benefício da isenção,
sendo esta condicionada à demonstração do valor deduzido, no
documento fiscal, prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES.
A isenção condicionada concedida ao fornecimento de alimentação
a órgãos públicos estaduais, contida no art. 5º, inciso
CIII do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090/2002, não se aplica à
pessoa jurídica ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, tendo em vista,
estarem as referidas empresas, tributariamente, adstritas às normas estabelecidas
pela LC 123/2006 e respectivas Resoluções.
As operações beneficiadas pela redução de base de cálculo
concedida aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições
coletivas e similares, prevista no art. 530-L-R-F do RICMS/ES será alcançada
pela isenção prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES.
O valor a ser deduzido e demonstrado no documento fiscal será a carga tributária
efetiva. (Adaiso Fernandes Almeida Gerente Tributário; Gustavo Assis
Guerra Subsecretário de do da Receita)
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