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Espírito Santo

Fisco esclarece sobre fornecimento de alimentação para órgãos públicos estaduais

Parecer Normativo SEFAZ 2/2010

18/06/2010 22:32:29

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PARECER NORMATIVO 2 SEFAZ, DE 3-5-2010
(DO-ES DE 16-6-2010)

INCIDÊNCIA
Caracterização

Fisco esclarece sobre fornecimento de alimentação para órgãos públicos estaduais
Nos fornecimentos de alimentação ou coffee break, onde existem o provimento de alimento e a prestação de serviço de organização do evento haverá a incidência do ICMS e do ISSQN respectivamente. Este entendimento visa atualizar e complementar o Parecer Normativo 1 Sefaz, de 7-12-2006 (Fascículo 01/2007).

Este parecer visa atualizar e complementar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, já abordado no Parecer Normativo 01/2006.
Esta atualização é necessária, em razão do advento da Lei Complementar 123/06 que instituiu o Simples Nacional e para abordar o fornecimento de alimentação na modalidade denominada coffee break.
Nos contratos firmados com a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta em que o objeto seja o fornecimento de alimentação ou coffee break, onde além de fornecer alimentos, houver a prestação de serviço de organização de evento, haverá incidência do ICMS e do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente.
O serviço de organização de eventos, com ou sem garçons é fato gerador do ISSQN, imposto de competência municipal. Previsão legal contida no item 17.11 da Lei Complementar 116/2003 – Lista de Serviços (ANEXO I a que se refere o art . 4.º, V, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002). Nova redação dada ao Anexo I pelo Decreto nº 1.321-R, de 4-5-2004, efeitos a partir de 1-5-2004:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Sobre o fornecimento de alimentação, inclusive coffee break, aos órgãos públicos, incide ICMS, imposto de competência estadual, conforme previsão do art. 3º, inciso II do Regulamento do ICMS, porém estas operações têm o benefício da isenção, sendo esta condicionada à demonstração do valor deduzido, no documento fiscal, prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES.
A isenção condicionada concedida ao fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, contida no art. 5º, inciso CIII do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090/2002, não se aplica à pessoa jurídica ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, tendo em vista, estarem as referidas empresas, tributariamente, adstritas às normas estabelecidas pela LC 123/2006 e respectivas Resoluções.
As operações beneficiadas pela redução de base de cálculo concedida aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, prevista no art. 530-L-R-F do RICMS/ES será alcançada pela isenção prevista no inciso CIII do art. 5º do RICMS/ES. O valor a ser deduzido e demonstrado no documento fiscal será a carga tributária efetiva. (Adaiso Fernandes Almeida – Gerente Tributário; Gustavo Assis Guerra – Subsecretário de do da Receita)

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