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Espírito Santo

Receita estadual esclarece sobre exigência de integralização de capital de cooperativas

Parecer Normativo SEFAZ 4/2010

18/07/2010 15:03:58

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PARECER NORMATIVO 4 SEFAZ, DE 7-7-2010
(DO-ES DE 9-7-2010)

CADASTRO
Inscrição

Receita estadual esclarece sobre exigência de integralização de capital de cooperativas
Este parecer aprimora o entendimento acerca da necessidade ou não da integralização de capital no ato da inscrição estadual de cooperativas. O Parecer Normativo 2 SEFAZ/2009 foi divulgado no Fascículo 27/2009.

Este parecer tem por objetivo aprimorar, complementando e retificando, o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca da integralização de capital, no ato da inscrição estadual de cooperativas, já tratado no Parecer Normativo 02/2009.
As cooperativas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores rurais que, se atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir e escoar sua produção.
A cooperativa tem fins econômicos, embora não tenha fins lucrativos, nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71, não distribui lucros, mas remunera seus associados na proporção da participação produtiva de cada cooperado.
Inicialmente esclarecemos que o disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002 equiparou as empresas rurais agropecuárias às cooperativas de produtores rurais ao lhe dar o mesmo tratamento tributário, no ato da inscrição e alteração cadastral.
O disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002, não exige a integralização para as cooperativas de produtores rurais e para as empresas rurais agropecuárias que comercializam ou armazenam café, tratamento que deve ser estendido às demais cooperativas de produtores rurais de outras mercadorias, em respeito ao princípio da isonomia tributária.
Esclarecemos ainda, que se as cooperativas, exceto de produtores rurais e as empresas rurais agropecuárias, forem atacadistas, ficarão obrigadas à integralização do capital social previsto no inciso I do art. 48 do RICMS-ES/2002, no ato da inscrição ou da alteração cadastral junto à SEFAZ-ES.
Finalmente, de acordo com a redação vigente do inciso I do artigo 48 do RICMS-ES/2002, a condição de atacadista dependerá da classificação do contribuinte para os fins de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida – Gerente Tributário; Gustavo Assis Guerra – Subsecretário de Estado da Receita)

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