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Espírito Santo

Parecer Normativo SAF/SOT/GT 4/2009

15/08/2009 04:49:06

PARECER NORMATIVO 4 SAF/SOT/GT, DE 11-8-2009
(DO-ES DE 13-8-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Fisco Estadual esclarece sobre a substituição tributária nas operações com autopeças
Este Parecer fixa entendimento quanto à amplitude do termo “autopeças” para efeito de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Este Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da abrangência do termo autopeças para efeito do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no regime de substituição tributária.
O Decreto nº 2.314-R de 29 de julho de 2009 introduziu o artigo 235-E no Regulamento do ICMS/ES, incluindo as autopeças no regime de substituição tributária. Embora o caput deste artigo e do artigo 1.077 mencionem que sujeitam-se à substituição tributária as operações com autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII; a redação do § 2º. Do artigo 235-E amplia este conceito ao estabelecer que: “§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”. (g.n.).
Portanto, entenda-se que a Substituição Tributária não se restringe aos produtos relacionados no Anexo V, mas aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios, além dos demais produtos listados no Anexo V, desde que de uso especificamente automotivo.
Este Parecer modifica e cessa os efeitos de qualquer parecer emitido no âmbito da SEFAZ que expresse entendimento contrário, conforme artigo 853 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida – Gerente de Tributação; Gustavo Assis Guerra – Subsecretário de Estado da Receita)

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