Goiás
PARECER
NORMATIVO 8 SAT, DE 3-11-2009
(DO-GO DE 5-11-2009)
c/ Republic. D. Oficial em 9-11-2009
DÉBITO FISCAL
Responsabilidade pelo Pagamento
Fisco esclarece sobre a responsabilidade dos sócios pelos débitos
tributários na Sociedade Limitada
Fixa
o entendimento que o sócio sem função de direção na
sociedade limitada não responde pelos débitos tributários, não
devendo o seu nome ser incluído em dívida ativa, no SERASA e nem arrolado
em Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo que esta sociedade seja dissolvida
de forma irregular, exceto quando provado que o mesmo tenha exercido administração,
de fato, dentro sociedade.
Pela regra do artigo 135, inciso III, do CTN, verifica-se que a responsabilidade
tributária pode ser atribuída ao sócio não pela sua condição
de sócio, mas pelo fato de exercer função de direção
na sociedade. Assim, a responsabilidade tributária atingirá a pessoa
do sócio somente quando este, praticando atos de administração
da sociedade, agir com excesso de poderes ou infringir a lei, contrato social
ou o estatuto da sociedade.
Para facilitar o processo de identificação das hipóteses em que
o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pessoalmente e
definir em quais circunstâncias pode a Administração Fazendária
arrolar o sócio em processo administrativo de cobrança de tributos,
buscamos amparo nas seguintes jurisprudências exaradas pelo STJ, cujas
ementas dispõem, verbis:
1. O integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função
de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias
contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente.
Precedentes.
2. Recurso especial provido. (REsp. 808.386; Relator: Ministro Castro Meira;
Publicação: DJ 26-2-2007, p. 578; Órgão Julgador: Segunda
Turma).
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3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica
e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como corresponsável
tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso,
o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção
relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida
Ativa.
Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica,
somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso
nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada)
foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha
poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (artigo
10 do Decreto 3.708/1919). (REsp. 656.860/ RS; Relatora: Ministra Eliana
Calmon; Publicação: DJ 16-8-2007 p. 307).
O artigo 45, inciso X, do Código Tributário Estadual, CTE (resultado
da combinação entre a regra do artigo 124, inciso II, com a regra
do artigo134, inciso VII, ambos do CTN), dispõe que fica solidariamente
obrigado ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação
o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos
atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até
o momento de sua retirada.
Veja-se que, ao empregar a expressão atos que praticar ou pelas omissões
de que for responsável, a regra do artigo 45, inciso X, do CTE, estabelece
hipótese de responsabilidade subjetiva (dependente de prova) do sócio.
Esta regra do CTE, por envolver a atribuição de responsabilidade,
por débitos de imposto da sociedade, a terceiros e, por força do contexto
jurídico (artigo 146, inciso II, alínea b, da CF/88 e
artigo 135, inciso III, do CTN) em que se encontra inserida, deve ser compreendida
e aplicada em harmonia e nos limites da regra geral prevista no artigo 135,
inciso III, do CTN. Neste sentido, entendemos que a interpretação
que prestigia a disposição normativa estadual sem afrontar a regra
geral prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, é a de que o sócio
a que se refere a norma tributária estadual é aquele participante
de sociedade de responsabilidade ilimitada ou aquele que, mesmo sem função
de direção em sociedade limitada, comprovadamente, tenha praticado
atos que implicaram em falta de pagamento do imposto (descumprimento de obrigação
principal). Também neste sentido, tem-se que a responsabilidade (subjetiva)
prevista no artigo 45, inciso XII, do CTE, aplica-se a quaisquer pessoas, inclusive
sócios, que exerçam função de direção na sociedade
limitada.
Por envolver discussão sobre responsabilidade dos sócios e dirigentes
de pessoas jurídicas, transcrevemos abaixo excerto do julgado da Primeira
Seção (reúne a Primeira e Segunda Turmas) do STJ, o qual ensina
que:
6. O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às
Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando
hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por
culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado
no artigo 135, III, do CTN. (REsp. 717.717; Relator: Ministro José
Delgado; Publicação; DJ 8-5-2006 p. 172).
Caso o nome do sócio (sem função de direção em sociedade
limitada) conste indevidamente do lançamento, seja inscrito em dívida
ativa e no SERASA, mesmo na ausência de iniciativa do interessado, a própria
Administração Fazendária, identificando a irregularidade, deve
excluir de ofício (artigo 43, inciso I, alíneas a e b,
da Lei estadual nº 16.469/2009), por meio do órgão competente
para o exercício do controle da legalidade do lançamento, o nome do
sócio da CDA.
1. a responsabilidade tributária do sócio se estabelece não pela
sua condição de sócio, mas sim pelo fato de exercer função
de administração na sociedade e agir com excesso de poder ou contrariamente
à lei, contrato social ou estatuto (artigo 135, inciso III, CTN). Assim,
o sócio sem função de direção na sociedade limitada
não responde pelos débitos tributários desta, não devendo
o seu nome ser incluído no lançamento, inscrito em dívida ativa,
no SERASA e nem arrolado em CDA, exceto quando demonstrado, em processo regular,
que o mesmo tenha exercido administração de fato da sociedade;
2. mesmo havendo dissolução irregular da sociedade, este fato não
é motivo para atribuir responsabilidade tributária ao sócio que
não possua função de administração na sociedade limitada,
exceto quando provado, em processo regular, que este praticou atos de administração
(direção de fato);
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