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Legislação Comercial

Parecer Normativo CST 8/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 13, de 11-3-2004, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
“A retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, depende do enquadramento das condições dos respectivos contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas pelos itens 17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.
A retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP quando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, depende do enquadramento das condições dos respectivos contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas pelos itens 17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.
A retenção na fonte da COFINS quando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, depende do enquadramento das condições dos respectivos contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas pelos itens 17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.”

REMISSÃO: Parecer Normativo 8 CST de 17-4-86 (DO-U de 22-4-86)
“.......................................................................................................................................................................................

1. Engenharia

17. A lista anexa à Instrução Normativa nº 23/86 prevê a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a atividade de engenharia no seu item 17, excepcionando da imposição tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
18. Dentro da orientação que inspirou a elaboração da lista referida, a antecipação do imposto sobre essa atividade deve ocorrer em relação ao desempenho de serviços pessoais da profissão, quando prestados através de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, conforme foi dito nos itens 10 a 13 deste Parecer.
19. Seguindo essa linha de raciocínio, impõe-se a ilação lógica de que a exceção constante do item 17 da lista anexa à Instrução Normativa nº 23/86 abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais. Assim, também estão fora do campo de incidência sob exame, por exemplo, as obras de prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos, etc.
20. Na forma do entendimento explicitado no item 16 deste Parecer, não será exigido o imposto na fonte – porque decorrentes de casos excepcionados no item 17 da Instrução Normativa nº 23/86 – em relação a rendimentos oriundos da execução de contrato de prestação de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado; é o caso, por exemplo, de contrato englobando serviços preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras.
21. Por isso mesmo, somente será devido o imposto na fonte quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas na Instrução Normativa nº 23/86, independentemente de a profissão ser regulamentada ou não, mesmo que os serviços sejam explorados empresarialmente e não em caráter pessoal. Dessa forma, será exigida a retenção na fonte, por exemplo, nos contratos destinados a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.), elaboração de projetos de engenharia em geral, administração de obras, gerenciamento de obras, serviços de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware), planejamento de empreendimentos rurais e urbanos, prestação de orientação técnica, perícias técnicas, contratos de cessão ou empréstimo de mão-de-obra de profissionais de engenharia, etc.
.......................................................................................................................................................................................”

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