Minas Gerais
CONVÊNIO
ECF 1, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Alteradas as regras para as empresas não obrigadas ao uso do ECF,
que utilizam o equipamento POS
Estados
e o DF são autorizados a permitir a emissão e impressão de comprovante
de pagamento efetuado através de cartão de crédito ou débito
automático em conta-corrente, por equipamento POS, não integrado ao
ECF, utilizado por empresas não obrigadas ao uso do ECF, desde que obedecidas
as condições estabelecidas no ato, em substituição a obrigação
já existente. Esta disposição não será aplicada aos
Estados de AL, CE, ES, MS,PB, RO, SC, produzindo seus efeitos desde 5-4-2011.
Foi alterado o Convênio ECF 1, de 18-1-98 (Link Atos do Confaz
do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, em sua 141ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada
no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula
quinta do Convênio ECF 01/98:
§ 2º
A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto
nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a
emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento
POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado
ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre
instalado o equipamento.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas,
Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia
e Santa Catarina.
Cláusula
segunda Fica renumerado o parágrafo único para § 1º
da cláusula quinta do Convênio ECF 01/98.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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