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Bahia

Alteradas as regras para as empresas não obrigadas ao uso do ECF, que utilizam o equipamento “POS”

Convênio ECF 1/2011

18/04/2011 17:53:42

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CONVÊNIO ECF 1, DE 1-4-2011
(DO-U DE 5-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito

Alteradas as regras para as empresas não obrigadas ao uso do ECF, que utilizam o equipamento “POS”
Estados e o DF são autorizados a permitir a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado através de cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente, por equipamento POS, não integrado ao ECF, utilizado por empresas não obrigadas ao uso do ECF, desde que obedecidas as condições estabelecidas no ato, em substituição a obrigação já existente. Esta disposição não será aplicada aos
Estados de AL, CE, ES, MS,PB, RO, SC, produzindo seus efeitos desde 5-4-2011. Foi alterado o Convênio ECF 1, de 18-1-98 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em sua 141ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro-RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF 01/98:
§ 2º – A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3º – O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.
Cláusula segunda – Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF 01/98.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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