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Bahia

Convênio ECF 3/2011

17/10/2011 11:34:05

Documento sem título

CONVÊNIO ECF 3, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Receita bruta anual que estabelece obrigatoriedade de uso de ECF poderá ser alterada
Este Ato relaciona os Estados autorizados a modificar o limite de receita bruta anual que determina obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Foi alterado o Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O § 5º na cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Convênio ECF 1/98
“Cláusula primeira – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF.
..........................................................................................................................    
Cláusula sexta – A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere a cláusula primeira, observará os seguintes prazos:
I – imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);”

“§ 5º – Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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