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Bahia

Alterado ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo

Convênio ECF 2/2009

05/01/2010 14:45:36

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CONVÊNIO ECF 2, DE 11-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização Obrigatória

Alterado ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo
Modificação do Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Informativo 08/98), prevê que a partir de 1-1-2010 todas as unidades da federação poderão autorizar a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou débito por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF, com a condição de que no comprovante esteja impresso o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 136ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescido o § 3º na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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