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Bahia

Alterada as normas de obrigatoriedade do ECF para venda a varejo

Convênio ECF 1/2009

05/01/2010 14:46:30

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CONVÊNIO ECF 1, DE 11-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Alterada as normas de obrigatoriedade do ECF para venda a varejo
Modificação do Convênio ECF 1, de 18-2-98, autoriza os Estados de AM, BA, CE, MA, PI e TO a alterarem o limite de receita bruta anual para os estabelecimentos em início de atividades serem obrigados ao uso do ECF. A redação atual do inciso I da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98 determina que os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 devam utilizar ECF por ocasião do início de suas atividades.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado-RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o § 5º à clausula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º – Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta Cláusula.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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