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Ceará

Convênio ECF 1/2006

19/02/2006 08:59:26

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CONVÊNIO ECF 1, DE 9-2-2006
(DO-U DE 10-2-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado – Venda com Cartão
de Crédito – Venda com Débito Automático

Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos para fornecimento de informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), na 90ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, até:
I – 31 de dezembro de 2006, o indicado no caput;
II – 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste Convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/2001.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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