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Bahia

Convênio ECF 2/2004

04/06/2005 20:09:45

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CONVÊNIO ECF 2, DE 2-4-2004
(DO-U DE 13-4-2004)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização

Permite que os estados dispensem do ECF as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que emitem Bilhete de Passagem por processamento de dados.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1, DE 18-2-98 (Informativo 08/98).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da Receita Federal, na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º – As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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