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Paraná

Convênio ECF 3/2004

04/06/2005 20:09:46

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CONVÊNIO ECF 3, DE 18-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Inclui o Estado do Paraná nas disposições do Convênio ECF 6, de 12-12-2003 (ao final deste Ato, em Remissão), que autorizou os Estados que menciona a prorrogarem a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 114ª Reunião Ordinária, realizada em João Pessoa-PB, no dia 18 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ECF 06/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ECF 6, DE 12-12-2003
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2004, o indicado no caput;
II – 1º de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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