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Bahia

Contribuinte não é obrigado a trocar ECF por modelo com Memória de Fita Detalhe

Parecer GECOT/DITRI 13402/2012

16/02/2012 20:33:18

Documento sem título

PARECER 13.402 GECOT/DITRI, DE 29-6-2011
– Não publicado no Diário Oficial –

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização

Contribuinte não é obrigado a trocar ECF por modelo com Memória de Fita Detalhe

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de móveis, CNAE 70273446, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimento quanto a possibilidade de utilização de unidades de memória do seu equipamento de cupom fiscal até o término de sua vida útil.

RESPOSTA

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi o processo convertido em diligência à Gerência de Automação Fiscal – GEAFI, para análise e pronunciamento preliminar, tendo sido firmado o entendimento no tocante à matéria consultada, conforme transcrição abaixo:
“Trata o presente de consulta sobre a possibilidade de continuar a utilizar o ECF da marca Bematech, Modelo MP 20 FI II, Versão do software básico 3.26, nº de fabricação 4708061229356, já em uso, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba).
Informamos que o referido equipamento teve Pedido de Uso datado de 28-12-2006, com lançamento do Atestado de Intervenção para inicialização de uso pela empresa credenciada Rautemaq, conforme anexamos ao presente. O equipamento foi desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, do qual a Bahia é signatária. De acordo com a legislação estadual, Regulamento do ICMS do Estado da Bahia-RICMS-Ba (Dec. 6.284/97), em seu artigo 824-C “A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/2001.”
Ainda de acordo com o RICMS-Ba, mesmo artigo, parágrafo 5º, dispõe o seguinte: “§ 5º – A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe” e em seu Parágrafo 6º diz: “§ 6º – A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.”
O contribuinte encontra-se cadastrado como EPP, condição em que foi enquadrado em 1-2-2007, ou seja, quando da autorização de uso de ECF, o mesmo se enquadrava na condição de Microempresa e, para esses contribuintes, a exigência de uso de ECF dotado de Memória de fita-detalhe somente se deu a partir de 1º de janeiro de 2008, logo, a autorização se deu de forma legal pela SEFAZ-Ba.
Vale lembrar que apesar de existir convênio nacional autorizando as unidades federadas a exigirem a cessação de uso de equipamentos não dotados de Memória de fita-detalheMFD, que é o caso do modelo utilizado pelo contribuinte, a Sefaz-Bahia optou por não fazer tal exigência.
Portanto, não há na legislação estadual da Bahia dispositivo que obrigue o contribuinte a trocar equipamentos do referido modelo, ou seja, a Sefaz-Bahia não obriga os contribuintes usuários de ECF sem MFD a cessarem o uso do mesmo, logo, o contribuinte poderá continuar a utilizá-lo normalmente."
Em face da manifestação acima, opinamos pelo seu acolhimento, sendo o entendimento nela exarada a resposta a ser proferida por esta Diretoria na consulta ora formulada.
É o parecer. (Parecerista: José Carlos Barros Valente)

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