Bahia
PARECER
793 GECOT/DITRI, DE 10-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
ARMAZÉM-GERAL
Normas
Fazenda esclarece sobre a remessa e comercialização de mercadorias depositadas em Armazém-Geral, sendo o depositante e o destinatário estabelecidos em Estado diverso
A
consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual,
submetida ao regime normal de tributação e cuja atividade principal
é a de armazéns gerais emissão de warrant, encaminha
o presente processo de consulta a esta Administração Tributária,
nos termos do RPAF Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado
pelo Dec. nº 7.629/99, indagando se os procedimentos atinentes à emissão
de documentos fiscais abaixo descritos estariam corretos, nas operações
que irá realizar para seu cliente, produtor/cooperativa estabelecido na
Bahia:
Produtor/Cooperativa (BA) emitirá nota fiscal de venda para
compradora em (GO), com destaque de ICMS, para que a mesma possa se creditar.
Produtor/Cooperativa emitirá uma segunda nota com o CFOP 5949-Outras
saídas de Mercadoria. Observando que a mercadoria será descarregada
no Armazém (BA), sem destaque do imposto.
A empresa compradora (GO), emitira uma nota simbólica de remessa
para armazenagem com o CFOP 6905 e o destaque de ICMS para que o armazém
localizado na BA possa se creditar do ICMS.
Quando o depositante GO vender a mercadoria, comunicará ao armazém
para que este possa emitir uma nota fiscal de retorno simbólico com CFOP
6907, sem o destaque do imposto.
O vendedor GO emitirá nota fiscal de venda para o comprador de outra
UF, informando que o imposto será destacado na nota fiscal emitida pelo
armazém geral por conta e ordem de terceiros.
O armazém-geral emitira nota para transporte da mercadoria com CFOP
6949, outras saídas de mercadoria, onde constará o destaque do imposto".
RESPOSTA
De
início, vale destacar que os procedimentos relativos às operações
relatadas pela consulente, encontram amparo nos arts. 673 e 677 do nosso Regulamento
do ICMS, senão vejamos:
O citado art. 677 do RICMS-BA trata da saída de mercadorias para Armazém-Geral
localizado em Estado diverso daquele onde esteja situado o estabelecimento destinatário.
Esta é a situação apresentada pela consulente, tendo em vista
que, de acordo com a exposição contida na inicial, o produtor/cooperativa
baiano, já teria vendido a mercadoria para empresa compradora de Goiás
e, para tanto, teria emitido uma Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto,
para possibilitar o aproveitamento do crédito, por parte da compradora.
O citado art. 677 determina os seguintes procedimentos que, entende-se, devem
ser adotados pelos envolvidos na situação em tela, nas saídas
das mercadorias da empresa de Goiás para a consulente (Armazém-Geral,
na Bahia):
Art. 677 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral
situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente:
I emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
II emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar
o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: Outras saídas para depósito
por conta e ordem de terceiro;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d)
o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida
no inciso anterior".
Já na fase que envolve as saídas das mercadorias da consulente, adotar-se-á
os procedimentos assim descritos no art. 673 do RICMS-Ba, que cuida da saída
de mercadorias de Armazém Geral localizado em Estado diverso daquele onde
esteja situado o estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento:
Art. 673 Na saída de mercadorias depositadas em armazém
geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento
depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa,
o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos
e, especialmente:
I o valor da operação;
II a natureza da operação;
III a indicação de que as mercadorias serão retiradas
do armazém geral, mencionandose o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput
deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no
ato da saída das mercadorias, emitirá:
I Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá
os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: Outras saídas remessa
por conta e ordem de terceiro;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: O recolhimento
do ICMS é de responsabilidade do armazém geral;
II Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: Outras saídas retorno
simbólico de armazém geral;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a
série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste
parágrafo".
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após
a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente
acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação
recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação
tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá
sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente
passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após
a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento
do tributo, se devido (art. 66 do RPAF).
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)
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