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Bahia

Fazenda esclarece sobre a remessa e comercialização de mercadorias depositadas em Armazém-Geral, sendo o depositante e o destinatário estabelecidos em Estado diverso

Parecer GECOT/DITRI 793/2012

03/03/2012 15:38:36

Documento sem título

PARECER 793 GECOT/DITRI, DE 10-1-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

ARMAZÉM-GERAL
Normas

Fazenda esclarece sobre a remessa e comercialização de mercadorias depositadas em Armazém-Geral, sendo o depositante e o destinatário estabelecidos em Estado diverso

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual, submetida ao regime normal de tributação e cuja atividade principal é a de armazéns gerais – emissão de warrant, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando se os procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais abaixo descritos estariam corretos, nas operações que irá realizar para seu cliente, produtor/cooperativa estabelecido na Bahia:
“– Produtor/Cooperativa (BA) emitirá nota fiscal de venda para compradora em (GO), com destaque de ICMS, para que a mesma possa se creditar.
– Produtor/Cooperativa emitirá uma segunda nota com o CFOP 5949-Outras saídas de Mercadoria. Observando que a mercadoria será descarregada no Armazém (BA), sem destaque do imposto.
– A empresa compradora (GO), emitira uma nota simbólica de remessa para armazenagem com o CFOP 6905 e o destaque de ICMS para que o armazém localizado na BA possa se creditar do ICMS.
– Quando o depositante GO vender a mercadoria, comunicará ao armazém para que este possa emitir uma nota fiscal de retorno simbólico com CFOP 6907, sem o destaque do imposto.
– O vendedor GO emitirá nota fiscal de venda para o comprador de outra UF, informando que o imposto será destacado na nota fiscal emitida pelo armazém geral por conta e ordem de terceiros.
– O armazém-geral emitira nota para transporte da mercadoria com CFOP 6949, outras saídas de mercadoria, onde constará o destaque do imposto".

RESPOSTA

De início, vale destacar que os procedimentos relativos às operações relatadas pela consulente, encontram amparo nos arts. 673 e 677 do nosso Regulamento do ICMS, senão vejamos:
O citado art. 677 do RICMS-BA trata da saída de mercadorias para Armazém-Geral localizado em Estado diverso daquele onde esteja situado o estabelecimento destinatário.
Esta é a situação apresentada pela consulente, tendo em vista que, de acordo com a exposição contida na inicial, o produtor/cooperativa baiano, já teria vendido a mercadoria para empresa compradora de Goiás e, para tanto, teria emitido uma Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, para possibilitar o aproveitamento do crédito, por parte da compradora.
O citado art. 677 determina os seguintes procedimentos que, entende-se, devem ser adotados pelos envolvidos na situação em tela, nas saídas das mercadorias da empresa de Goiás para a consulente (Armazém-Geral, na Bahia):
“Art. 677 – Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I – emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior".
Já na fase que envolve as saídas das mercadorias da consulente, adotar-se-á os procedimentos assim descritos no art. 673 do RICMS-Ba, que cuida da saída de mercadorias de Armazém Geral localizado em Estado diverso daquele onde esteja situado o estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento:
“Art. 673 – Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionandose o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º – Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiro”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo".
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (art. 66 do RPAF).
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)

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