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Bahia

Sefaz esclarece a respeito da utilização da Carta de Correção Eletrônica

Parecer GECOT/DITRI 515/2012

16/03/2012 19:21:24

Documento sem título

PARECER 515 GECOT/DITRI, DE 6-1-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Carta de Correção

Sefaz esclarece a respeito da utilização da Carta de Correção Eletrônica

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE 4744099, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“Tirei uma nota fiscal de remessa para deposito fechado, com o CFOP na natureza da operação 5905, mas, na hora de discriminar o produto coloquei por erro o CFOP 5101, de venda de produto industrializado. Não posso mais cancelá-la, pois a mesma possui mais de 30 dias da sua emissão, e, carta de correção eletrônica não cabe pelo mesmo motivo. O que faço agora?
Escrituro como remessa, pois a natureza da operação assim diz, ou como venda, pois o CFOP da discriminação está o de venda?"

RESPOSTA

O RICMS-BA, no seu art. 201, § 6º, possibilita a utilização da Carta de Correção para regularizar a ocorrência de equívoco na emissão de documentos fiscais não relacionados a variáveis que influam no cálculo do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, e, ainda, erros relativos à data de emissão ou de saída.
Tratando especificamente da Nota Fiscal Eletrônica, o nosso Regulamento prevê no § 1º do art. 231-G, o seguinte:
“Art. 231-G – (...)
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e."
Assim, firma-se o entendimento que a consulta ora formulada, enquadra-se na possibilidade de correção do erro apresentado através de carta de correção eletrônica, posto que, o equívoco descrito na inicial, é agasalhado no § 1º, do artigo 231-G, do RICMS/BA, não ferindo portanto, o § 1º-A, do artigo 7º, do Convênio s/nº de 1970, a seguir transcrito:
“§ 1º-A – Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída."
Por fim, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: “A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período”.
É o parecer

(Parecerista: José Carlos Barros Valente)

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