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Bahia

Sefaz esclarece sobre o cálculo da antecipação parcial pelos estabelecimentos atacadistas beneficiados com redução de base de cálculo

Parecer GECOT/DITRI 2106/2012

29/06/2012 23:58:00

Documento sem título

PARECER 2.106 GECOT/DITRI, DE 26-1-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

BASE DE CÁLCULO
Redução

Sefaz esclarece sobre o cálculo da antecipação parcial pelos estabelecimentos atacadistas beneficiados com redução de base de cálculo

A consulente, contribuinte em epígrafe faz referência ao Art. 9º do decreto 7.799 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao beneficio fiscal concedido aos ATACADISTAS. Anota que a “redução aplicável é de 41,176 %”. Questiona como é feito o cálculo da antecipação parcial e indaga se “a redução também se aplica para a base de calculo da antecipação parcial”. Questiona também sobre a possibilidade ou não “ser deduzido no ICMS NORMAL do mês subsequente”. Solicita que a resposta seja exemplificada.

RESPOSTA

O Decreto 7.799/2000 estabelece um tratamento tributário diferenciado àqueles que atuam comércio atacadista, dentre outros, de cosméticos e produtos de perfumaria, hipótese em que se enquadra o contribuinte, correspondente ao item 11 4646-0/01 do Anexo Único do mencionado Decreto.
O Art. 1º desta mesma norma tem a seguinte dicção: “Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento...”
Por seu turno o regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMSBA/97 assim estabelece: “Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.
Anotamos que de acordo com o § 2º deste mesmo artigo"quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subsequente for reduzida, aquela do imposto parcialmente antecipado será também contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais"
Portanto, se as mercadorias adquiridas pelo consulente se encontrarem abrangidos pelo tratamento previsto no Decreto 7.799/2000, a base de cálculo da antecipação parcial deverá sofrer a redução no mesmo percentual previsto para os aludidos produtos.

Tratando-se de um simples exercício matemático, dentre outras fórmulas possíveis o contribuinte poderá ,considerando a seguinte simbologia, calcular assim o valor da antecipação parcial:
(AP) Antecipação parcial
( A ) Valor da operação
( B ) Crédito destacado na Nota Fiscal
( C ) Outros valores (IPI, Frete, etc.)
( D ) Percentual da Redução da Base de Cálculo
( E ) Alíquota interna
Teremos:
AP = ((A+ C) – D x (A+ C)) x E – B
Quanto a “dedução do ICMS” este deve obedecer ao regime normal de apuração ou seja conhecido o valor do débito mensal este deve ser abatido dos créditos obtidos em operações anteriores de acordo com a legislação em vigor e em consonância com a não cumulatividade do imposto de índole constitucional.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Helconio de Souza Almeida)

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