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Bahia

Sefaz esclarece que o cálculo do diferencial de alíquotas independe do regime de apuração do remetente da mercadoria

Parecer GECOT/DITRI 7397/2012

24/08/2012 19:56:12

Documento sem título

PARECER 7.397 GECOT/DITRI, DE 2-4-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Cálculo

Sefaz esclarece que o cálculo do diferencial de alíquotas independe do regime de apuração do remetente da mercadoria

Inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, atuando neste Estado no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, CNAE 4634601, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação com referência ao cálculo para recolhimento do ICMS nas aquisições em outra unidade da federação, de mercadorias para uso, consumo ou para o ativo imobilizado, em operação na qual o remetente é contribuinte do Simples Nacional.
A consulente indaga se no cálculo do diferencial de alíquotas deve utilizar o crédito informado no documento fiscal, de forma similar ao cálculo feito nas compras para comercialização.

RESPOSTA

Inicialmente informamos que o crédito indicado no documento fiscal nos termos do art. 57 do RICMS, Decreto 13.780/ 2012, descrito a seguir, deve ser utilizado apenas no cálculo do imposto a ser recolhido em relação às aquisições de contribuinte do Simples Nacional para comercialização. Entretanto, o ICMS diferencial de alíquotas, cujo fato gerador é a aquisição em outra unidade da federação, de bem para uso ou consumo, ou para integrar o ativo permanente do próprio estabelecimento, apesar de considerar o imposto pago na origem, possui sistemática distinta da utilizada para cálculo do imposto normal.
“Art. 57 – Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional”.
Dessa forma, o contribuinte do regime normal de apuração, ao receber mercadorias para comercialização, de remetente inscrito no Simples Nacional, poderá aproveitar o crédito informado no documento fiscal ao calcular o ICMS antecipação parcial ou o ICMS normal, se for o caso. No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, a consulente deverá efetuar o cotejamento entre a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais. Encontrado o percentual obtido pela diferença entre as alíquotas, a consulente deve aplicá-lo ao valor da operação ou prestação no Estado de origem, que consta no documento fiscal. O percentual será, portanto, 5% no caso de mercadorias adquiridas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou 10% para aquisições dos Estados do Sul e Sudeste.
Ressalte-se que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas pelo contribuinte do regime normal de apuração não deve ser feito separadamente. O lançamento do referido imposto deverá ser feito a débito e o recolhimento juntamente com o imposto normal, até o dia 9 do mês subsequente, se houver saldo devedor.
Informamos que o ICMS diferencial de alíquotas está disciplinado no inciso IV do art. 2º da Lei 7.014/96, dispositivos transcritos a seguir.
“Art. 2º – O ICMS incide sobre:
(...)
IV – a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes;"
“Art. 4º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV – da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto".
Assim sendo, conclui-se que o ICMS diferencial de alíquotas independe do regime de apuração do remetente da mercadoria. No cálculo do valor a recolher deve ser aplicado sobre o valor da operação ou prestação, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado da Bahia e a alíquota interestadual da unidade federada de origem dos bens ou serviços, devendo ser recolhido junto com o ICMS normal.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Evadildes Bastos dos Reis)

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