Bahia
PARECER
7.397 GECOT/DITRI, DE 2-4-2012
Não publicado no Diário Oficial
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Cálculo
Sefaz esclarece que o cálculo do diferencial de alíquotas independe do regime de apuração do remetente da mercadoria
Inscrita
no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, atuando neste Estado
no comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, CNAE
4634601, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando
orientação com referência ao cálculo para recolhimento do
ICMS nas aquisições em outra unidade da federação, de mercadorias
para uso, consumo ou para o ativo imobilizado, em operação na qual
o remetente é contribuinte do Simples Nacional.
A consulente indaga se no cálculo do diferencial de alíquotas deve
utilizar o crédito informado no documento fiscal, de forma similar ao cálculo
feito nas compras para comercialização.
RESPOSTA
Inicialmente
informamos que o crédito indicado no documento fiscal nos termos do art.
57 do RICMS, Decreto 13.780/ 2012, descrito a seguir, deve ser utilizado apenas
no cálculo do imposto a ser recolhido em relação às aquisições
de contribuinte do Simples Nacional para comercialização. Entretanto,
o ICMS diferencial de alíquotas, cujo fato gerador é a aquisição
em outra unidade da federação, de bem para uso ou consumo, ou para
integrar o ativo permanente do próprio estabelecimento, apesar de considerar
o imposto pago na origem, possui sistemática distinta da utilizada para
cálculo do imposto normal.
Art. 57 Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados
à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e
contendo, no campo destinado às Informações Complementares ou,
em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá
ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dessa forma, o contribuinte do regime normal de apuração, ao receber
mercadorias para comercialização, de remetente inscrito no Simples
Nacional, poderá aproveitar o crédito informado no documento fiscal
ao calcular o ICMS antecipação parcial ou o ICMS normal, se for o
caso. No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, a consulente deverá
efetuar o cotejamento entre a alíquota interna deste Estado com a alíquota
prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações
ou prestações interestaduais. Encontrado o percentual obtido pela
diferença entre as alíquotas, a consulente deve aplicá-lo ao
valor da operação ou prestação no Estado de origem, que
consta no documento fiscal. O percentual será, portanto, 5% no caso de
mercadorias adquiridas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou 10% para aquisições dos Estados do Sul e Sudeste.
Ressalte-se que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas pelo contribuinte
do regime normal de apuração não deve ser feito separadamente.
O lançamento do referido imposto deverá ser feito a débito e
o recolhimento juntamente com o imposto normal, até o dia 9 do mês
subsequente, se houver saldo devedor.
Informamos que o ICMS diferencial de alíquotas está disciplinado no
inciso IV do art. 2º da Lei 7.014/96, dispositivos transcritos a seguir.
Art. 2º O ICMS incide sobre:
(...)
IV a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por
contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência
de operação interestadual ou de serviço cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o
serviço não estiver vinculado a operação ou prestação
subsequentes;"
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
(...)
XV da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por
contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência
de operação interestadual ou de serviço cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria
ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o
serviço não estiver vinculado a operação ou prestação
subsequentes alcançadas pela incidência do imposto".
Assim sendo, conclui-se que o ICMS diferencial de alíquotas independe do
regime de apuração do remetente da mercadoria. No cálculo do
valor a recolher deve ser aplicado sobre o valor da operação ou prestação,
o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado
da Bahia e a alíquota interestadual da unidade federada de origem dos bens
ou serviços, devendo ser recolhido junto com o ICMS normal.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se, por fim, que, dentro de
20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente
deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à
orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias
porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Evadildes Bastos dos Reis)
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