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Bahia

Sefaz esclarece sobre a desincorporação de bem do ativo imobilizado

Parecer GECOT/DITRI 11443/2012

08/11/2012 20:56:12

Documento sem título

PARECER 11.443 GECOT/DITRI, DE 17-5-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

ATIVO FIXO
Não Incidência

Sefaz esclarece sobre a desincorporação de bem do ativo imobilizado

O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093200, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“(...) vem por meio desta solicitar esclarecimentos quanto a emissão de nota fiscal de sucateamento/ obsolescência de um bem do ativo imobilizado.

PERGUNTA

1. Qual deverá ser o CFOP utilizado?
2. A nota fiscal será tributada? O bem em questão tem mais de um ano de uso."

RESPOSTA

Em se considerando a inicial, cumpre-nos ressaltar que:
1. A CFOP utilizada para a operação de baixa de mercadoria incorporada como bem de ativo imobilizado, para uma nova situação contábil de sucateamento/obsolescência é 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado (baixa por sucateamento e obsolescência de bem do ativo imobilizado);
2. Quanto à questão formulada neste item, tem-se a considerar que o bem em questão, possuidor de mais de 1 (um) ano de uso no estabelecimento, incorporado no ativo imobilizado, não sofrerá a incidência de imposto, conforme disposição contida no artigo 3º, inciso VIII, da lei 7.014/96, a seguir transcrito:
“Art. 3º – O imposto não incide sobre:
(...)
VIII – saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;"
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: José Carlos Barros Valente)

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