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Bahia

Fazenda dispõe sobre as saídas de mercadorias de depósito fechado diretamente para o destinatário sem transitar pelo estabelecimento depositante

Parecer GECOT/DITRI 10332/2011

22/01/2011 14:25:17

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PARECER 10.332 GECOT/DITRI, DE 14-6-2010

DEPÓSITO FECHADO
Saídas de Mercadorias

Fazenda dispõe sobre as saídas de mercadorias de depósito fechado diretamente para o destinatário sem transitar pelo estabelecimento depositante

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que mantém nesta capital uma unidade auxiliar, do tipo Depósito Fechado, o qual tem o objetivo único e exclusivo de armazenar os produtos da Consulente, tais como: telhas de alumínio com 12 metros de comprimento; perfis de alumínio com 6 metros de comprimento; forros em PVC com 6 metros de comprimento; bem como bobinas com até 3 toneladas. O referido depósito se enquadra perfeitamente no disposto no art. 661 do RICMS/BA, visto que não efetua compras nem vendas de mercadorias, mas apenas atua na armazenagem dos citados produtos.
Nesse contexto, ao efetuar o retorno dos produtos armazenados para seu estabelecimento, a Consulente age de acordo com o disposto no art. 664 do RICMS/BA, emitindo Nota Fiscal sem destaque do imposto, com a indicação do dispositivo legal em que está prevista a não incidência do ICMS.
Entretanto, considerando que o retorno das mercadorias depositadas para seu estabelecimento acaba tornando as mesmas mais onerosas, em virtude do trabalho de logística envolvido, e que pode acarretar eventuais danos no transporte dos produtos, bem como dificultar a celeridade no atendimento ao cliente, questiona a Consulente se é possível efetuar as saídas de suas mercadorias diretamente do depósito fechado para o cliente destinatário, sem que as mesmas retornem fisicamente ao seu estabelecimento, observando-se as disposições contidas no art. 665 do RICMS/BA.
Isto posto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Pode a Consulente praticar esta operação, isto é, realizar a saída de suas mercadorias diretamente do Depósito Fechado para seus clientes?
2. Com esta atitude, a Consulente causará prejuízo à Fazenda Estadual?
3. Tal procedimento, amparado no RICMS/BA, está correto?

RESPOSTA

A matéria ora consultada encontra-se expressamente disciplinada no art. 665 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), que assim estabelece in verbis:
“Art. 665 – Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do ICMS, se devido;
IV – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de depósito fechado”;
III – o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º – O depósito fechado indicará, no campo “Informações Complementares” das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º – A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º – As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º – Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo."
Diante do exposto, e uma vez observados os procedimentos acima descritos, poderá a Consulente efetuar a saída de seus produtos diretamente do depósito fechado para o destinatário das mercadorias (cliente), sem que as mesmas precisem retornar fisicamente ao seu estabelecimento, afastada qualquer possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer. (GECOT/DITRI, Parecer 10.332, de 14-6-2010)

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