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Bahia

Fazenda dispõe como proceder à regularização de documento fiscal emitido com incorreção

Parecer GECOT/DITRI 4356/2011

25/05/2011 21:30:54

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PARECER 4.356 GECOT/DITRI, DE 18-3-2010

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão

Fazenda dispõe como proceder à regularização de documento fiscal emitido com incorreção

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos químicos inorgânicos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que foi faturado material para seu estabelecimento, porém o fornecedor emitiu Nota Fiscal em nome da Eka Chemicals (SP), empresa do mesmo grupo econômico. O documento fiscal foi devidamente escriturado no Livro de Entradas da Eka Bahia. Diante do exposto, questiona como deve proceder nesta situação, já que obteve orientação da Sefaz Bahia, através do processo número 044.878/2009-0, para cancelar a nota emitida incorretamente, mas persiste a dúvida quanto à possibilidade de adotar este procedimento, uma vez que todas as obrigações já foram cumpridas (DMA, SINTEGRA...).

RESPOSTA

O § 6º do artigo 201 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) estabelece expressamente que as chamadas “cartas de correção” apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não estiver relacionado com dados que influam no cálculo do imposto ou que alterem os dados cadastrais, implicando em mudança do remetente ou do destinatário. No caso em exame, portanto, não é possível a emissão de carta de correção, pois implicaria mudança do destinatário.
Ressalte-se, porém, que não é possível o cancelamento da Nota Fiscal emitida com a incorreção acima descrita, visto que o documento em tela deu respaldo à circulação da mercadoria. Dessa forma, caberá na presente situação a emissão de nota fiscal complementar, na forma prevista no inciso V do art. 201 do RICMS/BA, na qual deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário. Esse procedimento deverá ser comunicado à Inspetoria da circunscrição fiscal da Consulente.
Ressaltamos, por fim, que o processo mencionado na inicial, de nº 044.878/2009-0, não foi localizado em nosso sistema de protocolo.
É o parecer

(GECOT/DITRI, Parecer 1.040, de 18-3-2010).

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