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Trabalho e Previdência

Parecer PGFN-CRJ 492/2011

31/05/2011 22:20:08

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DESPACHO S/N MF, DE 24-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)

CONTRIBUIÇÃO
Cobrança

Aprovado Parecer da PGFN que trata da cessação automática da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado

O referido ato aprova o Parecer 492 PGFN-CRJ, de 30-3-2011, que tem por objetivo definir os reflexos gerados pela alteração da jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal em relação à coisa julgada (decisões anteriores) em matéria tributária.
O Parecer 492 PGFN-CRJ/2011 concluiu que a cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que:
a) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido;
b) quando se der a favor do contribuinte, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados, também, dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.
Outra conclusão dada pelo referido Parecer é que o termo inicial para o exercício do direito conferido ao contribuinte de deixar de pagar o tributo antes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
Desta forma, fica o Fisco autorizado a cobrar os tributos que possuam sua eficácia cessada por entendimento novo do STF, assim como, dispensar os contribuintes do recolhimento de tributos que possuíam decisões obrigando-os ao pagamento.

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