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Bahia

Parecer GECOT/DITRI 483/2011

29/06/2011 21:59:54

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PARECER 483 GECOT/DITRI, DE 10-1-2011

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização

Fazenda dispõe sobre a utilização do ECF nas vendas a não contribuintes do imposto

O consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto simples nacional, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“A empresa acima citada, optante pelo simples nacional, com faturamento em 2010 acima de R$ 144.000,00, vende mercadorias a não contribuintes, a contribuintes do ICMS e presta serviços. Essas vendas a não contribuintes, representam em torno de no máximo 2% do faturamento da empresa. Diante disso, perguntamos: Estamos obrigados a utilizar o ECF, já que nossas vendas a não contribuintes do ICMS representam somente 2% do faturamento?”

RESPOSTA

Inicialmente, deve-se considerar que o artigo 824-B, § 2º do RICMS/BA, dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Emissor de Cupom Fiscal nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto, desde que a receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme texto a seguir:
“Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
§ 2º – Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte."
Especificamente, em relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional que promovem vendas para não contribuintes, o RICMS/BA, assim estabelece:
“Art. 389 – Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).”
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o contribuinte optante do Simples Nacional, cuja receita bruta no ano anterior foi superior a R$ 144.000,00 (cem e quarenta e quatro mil reais), e exerce o comércio varejista de mercadorias, realizando portanto, vendas para não contribuintes do ICMS, deverá utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações.
Diante do exposto, cabe ao consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: “A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período”.
É o parecer

(GECOT/DITRI, Parecer 483, de 10-1-2011)

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