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Bahia

Fazenda esclarece sobre as remessas internas de bens e materiais próprios para obra por meio de veículo próprio de empresa parceira na execução da obra

Parecer GECOT/DITRI 5586/2011

15/09/2011 12:38:54

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PARECER 5.586 GECOT/DITRI, DE 23-3-2011

CONSTRUÇÃO CIVIL
Normas

Fazenda esclarece sobre as remessas internas de bens e materiais próprios para obra por meio de veículo próprio de empresa parceira na execução da obra

O consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso sistema de Informações do Contribuinte sob o nº 4120400 – “construção de edifícios” e no nosso Cadastro de Contribuintes, na condição de Especial, encaminha Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que possui um contrato para execução de obra no município de Cícero Dantas e que realiza remessas de seus bens e materiais, cujas saídas se dão de sua central, em Salvador, para o canteiro da obra, naquele município, em veículo de propriedade de sua parceira.
Nesse contexto, indaga que documentos deverão acobertar essas remessas, bem como quais os procedimentos que deverá adotar.
RESPOSTA:
Da análise da legislação e em conformidade com as declarações da Consulente, conclui-se que:
1º – Os materiais e os equipamentos fornecidos destinam-se à execução das obras e, por conseguinte, suas remessas encontram-se fora do alcance do ICMS, como preceitua o artigo 6º do RICMS-Ba, que determina a não incidência do imposto na saída ou fornecimento de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil, (inciso XIV, alínea “f”), nos termos do artigo 542.
O citado artigo 542, por sua vez, dispõe que não incide o ICMS nas saídas de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (inciso IV).
2º – Ressalte-se, ainda, que a Consulente não é contribuinte do ICMS, mas encontra-se inscrita no nosso cadastro, na condição de Especial, opção que lhe é dada pela legislação.
Nesta situação, não é obrigada à emissão de Notas Fiscais. Contudo, lhe é facultada a emissão de Notas Fiscais Avulsas para o trânsito dos equipamentos e materiais aqui tratados, com fundamento no artigo 307 do RICMS-Ba, que possibilita a emissão dessas notas para documentar a simples remessa e/ou retorno de mercadorias ou bens, tanto na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, quanto em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, ou mesmo nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte.
Vale lembrar que os artigos 308 e 309 do nosso Regulamento disciplina a emissão de tais documentos e que a Consulente poderá, ainda, fazer acompanhar os equipamentos e os materiais no trânsito para o município de Cícero Dantas, as notas fiscais próprias dos mesmos, oriundas dos respectivos fornecedores.
3º – Contudo, a Consulente deverá observar o que dispõe o artigo 546 do RICMS-Ba:
“Art. 546 – A empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial ou dispensada de inscrição será desobrigada da manutenção de livros fiscais, devendo, contudo, manter em ordem cronológica, à disposição do fisco:

I – as Notas Fiscais relativas a remessas, para as obras, dos materiais ou bens adquiridos de terceiros;
II – as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III – as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV – os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo;
V – os Conhecimentos de Transporte...
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)

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