x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Veja como proceder na saída interestadual de mercadoria adquirida internamente com imposto retido

Parecer GECOT/DITRI 3826/2011

22/09/2011 17:36:28

Untitled Document

PARECER 3.826 GECOT/DITRI, DE 25-2-2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual

Veja como proceder na saída interestadual de mercadoria adquirida internamente com imposto retido

O consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso sistema de Informações do Contribuinte sob o nº 4661300 – “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças”, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação quanto à questão a seguir exposta:
Informa, a Consulente, que adquire internamente mercadoria sujeita à substituição tributária, com imposto já pago pelo seu fornecedor.
Ocorre que revende esta mesma mercadoria para cliente estabelecido em Sergipe, estado onde a mesma não está alcançada pela substituição tributária.
Na sequência, pergunta: “Na venda para Sergipe, devemos usar o Cfop 6.102 destacando o ICMS normal (para que meu cliente possa aproveitar o crédito) e fazer o estorno deste débito no momento da apuração?”
RESPOSTA:
Com efeito, o dispositivo do RICMS-Ba, ao disciplinar a matéria aqui tratada, não faz qualquer exceção à aplicabilidade do procedimento ali descrito às operações efetuadas por empresa comerciante atacadista, mas, ao contrário, refere-se genericamente ao contribuinte substituído, a saber:
“Art. 359 – O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: ”ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste Sinief 4/93).
§ 3º – Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de antecipação do imposto:
I – não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:

a) estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;
b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha à disposição do Fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo Fisco da Unidade Federada de origem e de destino;".
Diante do exposto, poderá a Consulente adotar os procedimentos acima descritos.
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.