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Trabalho e Previdência

PGFN autoriza a dispensa de contestação em ações judiciais referentes à declaração de prazo decadencial de 5 anos para constituição de crédito previdenciário entre a EC 8/77 e a CF/88

Parecer PGFN 2132/2010

16/10/2010 05:00:48

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ATO DECLARATÓRIO 3 PGFN, DE 13-10-2010
(DO-U DE 14-10-2010)

CRÉDITO FISCAL
Prazo de Decadência

PGFN autoriza a dispensa de contestação em ações judiciais referentes à declaração de prazo decadencial de 5 anos para constituição de crédito previdenciário entre a EC 8/77 e a CF/88

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista a aprovação do Parecer 2.132 PGFN, de 30-9-2010, através do Despacho S/Nº MF, de 11-10-2010 (DO-U de 13-10-2010), autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da Constituição Federal/88 e após a Emenda Constitucional 8/77, é quinquenal.

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