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Bahia

Esclarecida possibilidade de dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica

Parecer GECOT/DITRI/SEFAZ 5848/2010

30/10/2010 03:49:51

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PARECER 5.848 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 12-4-2010
Site SEFAZ – BA –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Esclarecida possibilidade de dispensa da emissão de Nota Fiscal Eletrônica

A consulente, contribuinte acima qualificado, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação nos seguintes termos:
Informa o Consulente que realiza vendas fora do estabelecimento de mercadorias remetidas sem destinatário certo, emitindo Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, na remessa e retorno das mesmas, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a medida que são efetuadas as vendas. Registra que os talões de nota manual acabaram e a gráfica informou que a SEFAZ não libera mais, tendo a repartição fiscal de sua circunscrição sugerido que apresentasse consulta formal. Dessa forma, ao tempo em que alega não trabalhar com pré-venda e sim venda automática, indaga que procedimento deve adotar."

RESPOSTA

O RICMS-BA/97, no art. 231-P, § 2º, inciso II, admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e, nas operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, quando os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno forem NF-e.
“Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/2007):
(...)
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
(...)
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"
Dessa forma, temos que, por ocasião das vendas fora do estabelecimento, de mercadorias cuja remessa e retorno foram documentadas mediante NF-e, o Consulente poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1. Assim sendo, a conclusão é no sentido de que a obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por si só não obsta o fornecimento dos talonários de Nota Fiscal Modelo 1-A para este contribuinte.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer. (Sandra Urania Silva Andrade – Gerente; Jorge Luiz Santos Gonzaga – Diretor)

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