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Bahia

Sefaz esclarece sobre mudança de destinação da mercadoria, comprada para comercialização e posteriormente utilizada como uso e consumo

Parecer GECOT/DITRI/SEFAZ 6178/2010

06/11/2010 18:00:30

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PARECER 6.178 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 14-4-2010
– Site SEFAZ-BA –

USO E CONSUMO
Tratamento Fiscal

Sefaz esclarece sobre mudança de destinação da mercadoria, comprada para comercialização e posteriormente utilizada como uso e consumo

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta-corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711302, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“Adquirimos mercadorias para comercializar registrando no livro entrada, utilizamos o crédito de mercadorias tributadas e são incluídas no estoque da empresa. Como podemos fazer para utilizar algumas mercadorias, que compramos com o intuito de vender, para uso e consumo da loja? Como: por exemplo, o detergente que colocamos para ser utilizado no açougue?
Precisamos dar saída e entrada nesta mercadoria que foi destinada para uso e consumo?
Qual o CFOP a ser utilizado?"

RESPOSTA

A matéria está disciplinada nos dispositivos abaixo, quando adquiridos internamente, que assim estabelecem:
“Art. 201 – Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15-12-70, Conv. Sinief 06/89 e Ajustes Sinief 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
Art. 339 – Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as seguintes disposições regulamentares:
(...)
III – destinação a uso, consumo ou ativo permanente, ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração:
a) vedação do crédito: art. 97, IV, “c”;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 97 – É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
....................................................................................................................    
IV – quando a operação de aquisição ou a prestação:
....................................................................................................................    
c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
....................................................................................................................    
§ 2º – Para os efeitos da alínea c do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
I – os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;
II – os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
III – os imóveis por acessão física.”

b) estorno do crédito: art. 100, IV;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 100 – O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
....................................................................................................................    
IV – vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento (
art. 97, § 2º);”

c) documentação fiscal da ocorrência: art. 201, VI;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 201 – Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (
Conv. Sinief, de 15/12/70, Conv. Sinief 06/89 e Ajustes Sinief 01/85, 01/86 e 01/89):
....................................................................................................................    
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;”

d) mercadoria recebida com diferimento do imposto: art. 347, III, “a” (lançamento); art. 348, § 1º, IV (pagamento);"

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
 ....................................................................................................................   
III – sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:
a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio às suas atividades;
Art. 348 – O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º – O ICMS será pago:
....................................................................................................................    
IV – até o dia 9 do mês subsequente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.”

Tais procedimentos deverão ser adotados, quando forem utilizadas mercadorias adquiridas internamente, para comercialização, sendo posteriormente utilizadas para uso e consumo da empresa. Considera-se no documento fiscal, previsto no artigo 201, inciso VI, o CFOP 5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Na hipótese de aquisição de mercadorias interestadual, os dispositivos a seguir, traduzem a orientação normativa, quando da utilização de bens com destinação para comercialização, que forem destinados para uso e consumo.
“Art. 54 – No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:
I – incluem-se na base de cálculo do ICMS:
c) o valor do IPI:
1. nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;"
Esclarece-se que, além de estornar o crédito, porventura utilizado na ocasião da aquisição da mercadoria, o consulente deverá efetuar o pagamento do ICMS referente à diferença de alíquota, como previsto no artigo 69, do RICMS/BA, abaixo transcrito:
“Art. 69 – A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem.”
Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: “A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período”.
É o parecer. (Eliete Teles de Jesus Souza – Gerente; Jorge Luiz Santos Gonzaga – Diretor)

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