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Bahia

EFD dispensa a escrituração e impressão de livros fiscais

Parecer GECOT/DITRI 8334/2010

04/12/2010 16:06:28

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PARECER 8.334 GECOT/DITRI, DE 18-5-2010

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

EFD dispensa a escrituração e impressão de livros fiscais

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, RPAF, informando que procedeu a escrituração fiscal digital (EFD) no período de janeiro a dezembro de 2009, para, ao final, com base no art. 897-A do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, RICMS, indagar:
– está obrigado a imprimir e encadernar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS referente a este período?
RESPOSTA:
Eis o texto do citado art. 897-A do RICMS:
“Art. 897-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).
Parágrafo único – A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS."
Como visto, no parágrafo único do artigo reproduzido, a escrituração fiscal digital substitui a impressão dos livros fiscais ali citados, que inclui o Registro de Entradas, o Registro de Saídas e o Registro de Apuração do ICMS. Assim sendo, é negativa a resposta à consulta.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.
Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através de e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal.
É o parecer. (GECOT/DITRI, Parecer 8.334, de 18-5-2010)

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