Bahia
PARECER
7.000 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 4-5-2009
Site SEFAZ-BA
SUCATA
Tratamento Fiscal
SEFAZ esclarece sobre a compra de pneus usados
Pneus
usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação
do ICMS como mercadorias usadas como espécie do gênero
sucatas e serão tributados pela aplicação da alíquota
interna na entrada sobre o valor da operação ou da pauta fiscal, se
esta estiver fixada e na saída sobre o valor da operação do pneu
renovado, recauchutado ou remoldado. A circulação será sempre
acobertada por notas fiscais, condição para o uso dos créditos
fiscais porventura existentes. Não se aplica a redução da base
de cálculo do artigo 83.
A consulente, empresa cujo objeto social é a reforma de pneumáticos
usados, para em segunda fase efetuar o comércio atacadista de pneumáticos.
A Consulente esclarece que comprará pneus usados, que passarão por
um processo de lixamento, e após reformados destinados a venda por atacado,
enquadrando-se nos conceitos de indústria e comércio.
As dúvidas que a Consulente apresenta e para as quais deseja uma resposta
didática, juntamente com a indicação dos dispositivos legais
aplicáveis, são:
1. A compra de pneus aqui relatado se enquadra na legislação do ICMS
como mercadorias usadas ou se enquadram como sucatas?
2. Se a resposta for mercadorias usadas, e se for adquirida de pessoa
física, qual a tributação do ICMS, na entrada e na saída,
e como se dará o trânsito da mercadoria, já que a pessoa física
não tem como emitir a nota fiscal, inclusive se for compras interestaduais?
3. Como aproveitar o crédito fiscal nas entradas?
4. Nas compras interestaduais poderá o contribuinte solicitar nota fiscal
avulsa?
5. Em segunda hipótese, poderá ser emitida nota fiscal de entrada
da empresa para acobertar o trânsito das mercadorias adquiridas de pessoa
física em outro estado?
6. como matéria-prima para reforma de pneus não terá o benefício
previsto no artigo 83, inciso II, do RICMS-BA., da redução da base
de cálculo para mercadorias usadas para comercialização?
RESPOSTA
Examinando
o Regulamento do ICMS em vigor, podemos ler no seu artigo 2º, inciso VI,
alínea d:
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e
de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
..................................................................................................................................
VI da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de
serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa
por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização
ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido
na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido,
ainda que a industrialização não envolva aplicação
ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
..................................................................................................................................
d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço
não for prestado ao usuário final;
..................................................................................................................................
Também o § 1º do artigo 509 do RICMS-BA em vigor, considera sucata
para fins do ICMS:
§ 1º Considera-se sucata:
I a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade
para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve
a mesma natureza originária;
II a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização
como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
Assim nos termos do Regulamento do ICMS podemos didaticamente responder:
1. pneus usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação
do ICMS como mercadorias usadas como espécie do gênero
sucatas.
2. a tributação se dará pela aplicação da alíquota
interna na entrada sobre o valor da operação; ou da pauta fiscal,
se esta estiver fixada.
3.
o trânsito da mercadoria será acobertado com a emissão de notas
fiscais de entrada quando se tratar de pessoa que não tenha como emitir
nota fiscal; em se tratando de compras interestaduais a regulamentação
sobre notas fiscais será a do estado de origem das mercadorias. Se o estado
de origem não exigir Nota Fiscal para circulação de sucatas,
a adquirente poderá obter Nota Fiscal avulsa na forma da regulamentação
do estado de origem. Se não for emitida nota fiscal no Estado de origem
a consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a entrada no território
baiano.
4. Para aproveitar
o crédito fiscal nas entradas será necessário escriturar as notas
fiscais de aquisição das mercadorias no livro fiscal Registro de Entradas,
regra geral do ICMS para as demais mercadorias;
5. A compra de pneus usados para industrialização não se enquadra
entre as hipótese do artigo 83 do RICMS-BA em vigor.
É o parecer. (Sandra Urania Silva Andrade Gerente GECOT; Jorge Luiz
Santos Gonzaga Diretor DITRI)
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