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Bahia

SEFAZ esclarece sobre a compra de pneus usados

Parecer GECOT/DITRI/SEFAZ 7000/2009

15/08/2009 04:49:03

PARECER 7.000 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 4-5-2009
– Site SEFAZ-BA –

SUCATA
Tratamento Fiscal

SEFAZ esclarece sobre a compra de pneus usados

Pneus usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação do ICMS como “mercadorias usadas” como espécie do gênero “sucatas” e serão tributados pela aplicação da alíquota interna na entrada sobre o valor da operação ou da pauta fiscal, se esta estiver fixada e na saída sobre o valor da operação do pneu renovado, recauchutado ou remoldado. A circulação será sempre acobertada por notas fiscais, condição para o uso dos créditos fiscais porventura existentes. Não se aplica a redução da base de cálculo do artigo 83.
A consulente, empresa cujo objeto social é a reforma de pneumáticos usados, para em segunda fase efetuar o comércio atacadista de pneumáticos.
A Consulente esclarece que comprará pneus usados, que passarão por um processo de lixamento, e após reformados destinados a venda por atacado, enquadrando-se nos conceitos de indústria e comércio.
As dúvidas que a Consulente apresenta e para as quais deseja uma resposta didática, juntamente com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, são:
1. A compra de pneus aqui relatado se enquadra na legislação do ICMS como “mercadorias usadas” ou se enquadram como “sucatas”?
2. Se a resposta for “mercadorias usadas”, e se for adquirida de pessoa física, qual a tributação do ICMS, na entrada e na saída, e como se dará o trânsito da mercadoria, já que a pessoa física não tem como emitir a nota fiscal, inclusive se for compras interestaduais?
3. Como aproveitar o crédito fiscal nas entradas?
4. Nas compras interestaduais poderá o contribuinte solicitar nota fiscal avulsa?
5. Em segunda hipótese, poderá ser emitida nota fiscal de entrada da empresa para acobertar o trânsito das mercadorias adquiridas de pessoa física em outro estado?
6. como matéria-prima para reforma de pneus não terá o benefício previsto no artigo 83, inciso II, do RICMS-BA., da redução da base de cálculo para mercadorias usadas para comercialização?

RESPOSTA

Examinando o Regulamento do ICMS em vigor, podemos ler no seu artigo 2º, inciso VI, alínea “d”:
“Art. 2º – Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
..................................................................................................................................    
VI – da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
..................................................................................................................................    
d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;
.................................................................................................................................. ”
Também o § 1º do artigo 509 do RICMS-BA em vigor, considera sucata para fins do ICMS:
“§ 1º – Considera-se sucata:
I – a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
II – a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
Assim nos termos do Regulamento do ICMS podemos didaticamente responder:
1. pneus usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação do ICMS como “mercadorias usadas” como espécie do gênero “sucatas”.
2. a tributação se dará pela aplicação da alíquota interna na entrada sobre o valor da operação; ou da pauta fiscal, se esta estiver fixada.
3. o trânsito da mercadoria será acobertado com a emissão de notas fiscais de entrada quando se tratar de pessoa que não tenha como emitir nota fiscal; em se tratando de compras interestaduais a regulamentação sobre notas fiscais será a do estado de origem das mercadorias. Se o estado de origem não exigir Nota Fiscal para circulação de sucatas, a adquirente poderá obter Nota Fiscal avulsa na forma da regulamentação do estado de origem. Se não for emitida nota fiscal no Estado de origem a consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a entrada no território baiano.
4. Para aproveitar o crédito fiscal nas entradas será necessário escriturar as notas fiscais de aquisição das mercadorias no livro fiscal Registro de Entradas, regra geral do ICMS para as demais mercadorias;
5. A compra de pneus usados para industrialização não se enquadra entre as hipótese do artigo 83 do RICMS-BA em vigor.
É o parecer. (Sandra Urania Silva Andrade – Gerente GECOT; Jorge Luiz Santos Gonzaga – Diretor DITRI)

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