x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Fisco Estadual esclarece sobre utilização de crédito fiscal

Parecer GECOT/DITRI/SEFAZ 7636/2009

29/08/2009 01:12:56

PARECER 7.636 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 12-5-2009
– Site SEFAZ-BA –

CRÉDITO
Aproveitamento

Fisco Estadual esclarece sobre utilização de crédito fiscal

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a interpretação do regramento estabelecido no RICMS-BA/97, o artigo 97, inciso I, “a”, nos seguintes termos:
“Considerando que vende mercadoria adquirida ou recebida de terceiro e que, na operação interna, estas mercadorias são isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo a 100%;
Considerando que esta mesma mercadoria a Consulente está impossibilitada de utilização do crédito fiscal por força do disposto no artigo 97, I, ‘a’ e ‘b’;
Considerando que na operação interestadual a venda que realiza está sujeita a tributação a alíquota de 12%;
Considerando ainda que estas mercadorias sejam adquiridas de dentro do estado, com 100% de redução de base de cálculo e de diversas outras unidades da Federação com alíquotas do ICMS de 7% e 12%;
Considerando ainda o disposto no § 1º do citado artigo;
Informa a SEFAZ-BA o procedimento que entende deve ser adotado na forma de exemplo a seguir exposto:

EXEMPLIFICANDO A OPERAÇÃO NO MÊS DE ABRIL DE 2009
COMPRA DE FEIJÃO DE OUTRO ESTADO A ALÍQUOTA DE 12%

Quant.

Vl. unit.

Vl. total

ICMS vedado
utilização do crédito

100.000

3,00

300.000,00

36.000,00

VENDA DE FEIJÃO NO MÊS
Com redução de base de cálculo em 100% na operação interna

Quant.

Vl. unit.

Vl. total

ICMS

50.000

5,00

250.000,00

NIHIL

Interestadual tributada em 100% a alíquota de 12%

Quant.

Vl. unit.

Vl. total

ICMS

10.000

5,00

50.000,00

6.000,00

TOTAL DAS VENDAS

Quant.

Vl. unit.

Vl. total

ICMS

60.000,00

5,00

300.000,00

6.000,00

CRÉDITO A UTILIZAR

Quant. Vend.

Vl. custo unit.

Vl. total

ICMS 12%

10.000

3,00

30.000,00

3.600,00

APURAÇÃO DO ICMS A PAGAR

Débito nas vendas interestaduais

6.000,00

Crédito proporcional as vendas p/outro Estado

3.600,00

ICMS A PAGAR 2.400,00
Entende que o exemplo acima pode ser aplicado também para as aquisições de feijão a alíquota de 7%. No entanto, em se tratando de aquisição efetuada dentro do Estado, com redução de 100% da base de cálculo, o correto será adotar o estorno do débito na venda para outros Estados."
Diante do exposto, indaga, se o procedimento supra está de acordo com o que preceitua o artigo 97, I “a” e “b” § 1º do RICMS-BA/97, Dec. 6.284/97 e poderá ser adotado, tanto nas compras com crédito de 7%, quanto a 12%; e se no caso as aquisições tenham sido feitas nas operações internas com redução de 100% da base de cálculo é correto estornar o débito das vendas interestaduais.
RESPOSTA:
Em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade, o RICMS-BA/97, no artigo 93 assegura aos contribuintes o direito a apropriação do crédito fiscal do valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de mercadorias para comercialização, ressalvando, no § 1º, inciso I, que a utilização do crédito fiscal condiciona-se a que as operações ou prestações subsequentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.
Ademais, ao disciplinar a aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, o Regulamento, no artigo 35-A, inciso II, e parágrafo único, estabelece a não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria quando a saída ou prestação subsequente for reduzida, determinando expressamente o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas de manutenção de crédito, quando as mercadorias forem objeto de operação ou prestação subsequente com redução da base de cálculo, na forma prevista no artigo 100, inciso II.
Em consonância com os supramencionados dispositivos, o artigo 97 assim estabelece:
“Art. 97 – É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
I – para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subsequente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subsequente do serviço:
a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;
b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;
(...)

§ 1º – Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar."
Da análise do dispositivo, conclui-se que, inexistindo norma expressa de manutenção de crédito, prevalece a vedação de sua utilização no tocante às aquisições de produtos não tributadas ou isentos do imposto, ou beneficiados pela redução de base de cálculo nas saídas subsequentes, na proporção da redução aplicada. Dessa forma, e considerando a inexistência de regra de manutenção para as operações indicadas na petição apresentada, temos que os procedimentos ali descritos não encontram amparo na legislação. Assim sendo, temos que a Consulente não poderá aplicá-los.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do artigo 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer (Sandra Urania Silva Andrade – Gerente GECOT; Jorge Luiz Santos Gonzaga – Diretor DITRI).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.