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Trabalho e Previdência

Aprovado Parecer que dispensa cobrança de multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97

Parecer PGFN 1325/2009

18/09/2009 22:27:29

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DESPACHO S/N MF, DE 11-8-2009
(DO-U DE 11-9-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Multas

Aprovado Parecer que dispensa cobrança de multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97

O Ministério da Fazenda, através do Despacho s/nº, de 11-8-2009, aprovou o Parecer 1.325 PGFN, de 25-6-2009, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), com redação que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD).
O artigo 35 da Lei 8.212/91 determinava que para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidiria multa de mora, que não poderia ser relevada.
A expressão considerada inconstitucional tem como base o conflito com o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD), que dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
A Lei 9.528/97, que é uma lei ordinária, não poderia ter regulado matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.

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