Trabalho e Previdência
DESPACHO
S/N MF, DE 11-8-2009
(DO-U DE 11-9-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Multas
Aprovado Parecer que dispensa cobrança de multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97
O
Ministério da Fazenda, através do Despacho s/nº, de 11-8-2009,
aprovou o Parecer 1.325 PGFN, de 25-6-2009, que concluiu pela dispensa de apresentação
de contestação, de interposição de recursos, bem como pela
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo
e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997,
constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), com redação
que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD).
O artigo 35 da Lei 8.212/91 determinava que para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1-4-97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas
pelo INSS, incidiria multa de mora, que não poderia ser relevada.
A expressão considerada inconstitucional tem como base o conflito com o
artigo 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD),
que dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes.
A Lei 9.528/97, que é uma lei ordinária, não poderia ter regulado
matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.
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