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Bahia

SEFAZ esclarece sobre antecipação parcial do ICMS nas operações com equipamentos de processamento de dados

Parecer GECOT/DITRI/SEFAZ 7024/2009

17/10/2009 18:27:21

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PARECER 7.024 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 4-5-2009
(Site SEFAZ-BA)

SIMPLES NACIONAL
Antecipação Tributária

SEFAZ esclarece sobre antecipação parcial do ICMS nas operações com equipamentos de processamento de dados

Antecipação Parcial de aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, listados no Anexo 5-A, carga tributária de 7% (sete por cento), enquanto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook) terão na mesma operação uma carga de 12% (doze por cento).
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte – Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática – CNAE nº 4.751-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
“Essa empresa enquadrada no simples comercializa material de informática. No caso das compras fora do estado tipo monitor, teclado, cpu, etc. isso será considerado como computador de mesa? Pois de acordo o artigo 87, inciso V diz que, o computador de mesa e o portátil será considerada a alíquota de 12% e os demais suprimentos voltará pra 7%. Então estou com dúvidas com relação a isso na hora de pagar o antecipação como distinguir o que será 12% ou 7%.”

RESPOSTA

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o artigo 87, inciso V do RICMS-BA trata da redução de base de cálculo das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento). O inciso V do citado artigo trata somente dos produtos listados no Anexo 5-A do RICMS-BA, que excetua computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook).
Ainda no artigo 87, inciso XLIV deste Diploma Legal, existe um regramento específico que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
V – das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;
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XLIV – das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)."
Convém esclarecer que a alíquota interna aplicável para estes produtos é de 17 % (dezessete por cento) na forma do artigo 50, I, “a” do RICMS-BA, entretanto as citadas mercadorias estão enquadradas no benefício de redução de base de cálculo conforme já explicitado acima.
Dessa forma, os produtos listados no Anexo 5-A terão redução de base cálculo na antecipação parcial, de forma que a carga tributária seja de 7 % (sete por cento) enquanto que computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook) terão na mesma operação uma carga de 12% (doze por cento).
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Eliete Teles de Jesus Souza – Gerente GECOT; Jorge Luiz Santos Gonzaga – Diretor DITRI).

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