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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 63/2007

25/03/2007 03:28:29

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PARECER 63 MPS-CJ, DE 2007
(DO-U DE 20-3-2007)

ANISTIADO POLÍTICO
Contagem Recíproca de Tempo

Anistiado Político tem direito a contagem recíproca perante RGPS, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias

Trata o presente Parecer da questão referente à contagem recíproca, diante do entendimento firmado no Parecer 1 MPS-CJ/2007, que reconhece o direito do trabalhador anistiado político à contagem do tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de atos de exceção de natureza política, independentemente do recebimento da reparação econômica instituída pela Lei 10.559, de 13-11-2002.
Tendo em vista o disposto no Parecer 1 MPS-CJ/2007, a Consultoria Jurídica adotou o seguinte entendimento:
a) o reconhecimento da condição de anistiado político tem o propósito de recompor a situação passada na sua integralidade; portanto, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento das atividades por atos de exceção de natureza política reconhecida pelo Ministério da Justiça deve ser realizada junto ao regime previdenciário ao qual o trabalhador anistiado estava vinculado à época;
b) o período averbado pelo regime previdenciário ao qual estava vinculado à época do ato de exceção poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político nos termos da legislação previdenciária.

ESCLARECIMENTO:

  •  O Parecer 1 MPS-CJ, de 17-1-2007 (Fascículo 04/2007), concluiu que para o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do RGPS, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção de natureza política.

  • A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas, o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório, podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.

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