Trabalho e Previdência
PARECER
224 CONJUR-MPS, DE 27-8-2007
(DO-U DE 29-8-2007)
TEMPO DE SERVIÇO
Contagem Recíproca
Previdência esclarece como utilizar o tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria ao exercer atividade concomitante no RGPS e no emprego público celetista
Cuida o presente estudo de questão previdenciária referente ao exercício de atividades concomitantes no serviço público e na iniciativa privada, com ênfase para o tratamento jurídico previsto em lei quanto ao aproveitamento do tempo de atividade autônoma com vinculação obrigatória à antiga Previdência Social Urbana, atual Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercida de forma paralela ao período de emprego público celetista com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único (RJU), nos termos do artigo 247 da Lei nº 8.112/90.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica, no exercício das
atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 11 da Lei
Complementar nº 73/93, fixa a seguinte orientação sobre
a questão objeto do presente estudo:
a) o tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência
Social Urbana, do atual Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercido
de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com
filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação
perante o Regime Jurídico Único (RJU) conforme determinação
do artigo 247 da Lei nº 8.112/90, somente poderá ser computado
para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime
instituidor do benefício;
b) excepcionalmente em relação às hipóteses constitucionais
e legais de acumulação de atividades no serviço público
e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada
nos termos do artigo 247 da Lei nº 8.112/90, todavia, for verificada
a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até
a época do requerimento do benefício, admite-se em tese a possibilidade
de o trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em
que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria,
desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício
de acordo com as regras do regime instituidor;
c) admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de previdência
social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente
aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade
do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
ESCLARECIMENTO:
Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90), dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A Lei Complementar 73, de 10-2-93 (DO-U de 11-2-93), instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
O inciso III do artigo 96 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observado que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
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