Legislação Comercial
PARECER
2.276 PGFN, DE 26-10-2007
(DO-U DE 31-10-2007)
DÉBITO FISCAL
PAES
A falta de pagamento de 3 prestações consecutivas ou 6 alternadas não causa a rescisão imediata do parcelamento
Até a data em que tiver o contribuinte ciência do ato de exclusão
do parcelamento pelo órgão competente, poderão ser regularizadas
as prestações em atraso do PAES.
1. Trata o presente de resposta a consulta formalizada pela Secretaria da Receita
Federal (SRF), através de mensagem eletrônica remetida para Coordenação-Geral
da Dívida Ativa da União em 6 de novembro de 2006.
2. Questiona a SRF se deve ser mantido, para efeito de apuração de
causas de exclusão de contribuintes do Parcelamento Especial instituído
pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, o entendimento inicialmente acordado
entre Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a SRF de que, uma vez
caracterizada inadimplência que possibilite a exclusão do optante
deste parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso, mesmo que realizado
com as devidas correções, não sanaria a irregularidade, permanecendo
o contribuinte sujeito à exclusão do programa.
3. Em função do entendimento fixado entre PGFN e SRF foi o sistema
PAES preparado para não aceitar pagamentos realizados após caracterizada
causa de exclusão para as parcelas em atraso utilizando-os na amortização
do saldo consolidado.
4. Pergunta-se, ainda, naquela correspondência eletrônica se, sendo
revista aquela definição e permitindo-se a regularização
da inadimplência das prestações do parcelamento ou dos tributos
correntes, até que momento seria possível este pagamento.
5. Para responder ao questionamento da SRF temos que verificar, inicialmente,
se ocorrendo o atraso nos pagamentos das prestações do PAES ou dos
tributos correntes que perfaça causa de exclusão do contribuinte do
parcelamento especial é legalmente possível a purgação da
mora, ou se aquele atraso provoca a rescisão do parcelamento.
6. Lembrando a doutrina civilista que trata da mora observamos que, de um modo
geral, considera-se passível de purgação a mora quando está
não se confunde com a inexecução cabal da obrigação,
quando não se tornou inútil para o credor a prestação ou
quando a conseqüência legal ou contratual do inadimplemento não
for a resolução do acordo.
7. Passamos ao estudo da legislação que rege a exclusão de contribuintes
deste parcelamento. A Lei nº 10.684, de 2003, definiu como causa que ocasionaria
a exclusão de contribuinte do programa a ocorrência de inadimplência
de três meses consecutivos ou seis meses alternados das prestações
do parcelamento ou de qualquer dos tributos administrados pela SRF e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, inclusive aqueles vencidos após 28 de fevereiro
de 2003, nos seguintes termos:
Art. 7º O sujeito passivo será excluído
dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos
nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro
de 2003.
8. Ressaltamos que, diferentemente da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, a Lei nº 10.684, de 2003, não impôs a rescisão imediata
do parcelamento pela simples verificação do não pagamento de
um número determinado de prestações. Apenas para estabelecer
uma comparação transcrevemos abaixo o dispositivo da Lei nº 10.522,
de 2002, que dispões sobre os efeitos da inadimplência.
Art. 13 O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações
implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso,
a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da
União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento,
com exceção do previsto no § 2º deste artigo.
9. A Lei nº 10.684, de 2003, se limita, apenas, a caracterizar as hipóteses
de exclusão do parcelamento concedido sob sua égide, remetendo a definição
do rito de exclusão a regulamento a ser editado pela SRF, pela PGFN e pelo
INSS no âmbito de suas competências, conforme disposição
de seu art. 10.
10. Pela leitura dos textos acima conclui-se que a Lei nº 10.684, de 2003,
não incluiu como conseqüência legal do inadimplemento a rescisão
automática do parcelamento. Também entendemos que não se pode
considerar que não há mais interesse da administração em
receber tais recolhimentos, enquanto esta não diligencia a exclusão
do contribuinte do parcelamento e continua a receber as demais prestações
do parcelamento.
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à execução desta Lei.
11. Fixado este entendimento resta esclarecer até que momento, considerando-se
o rito de exclusão estabelecido, pode o contribuinte regularizar sua situação
no âmbito do PAES.
12. O procedimento de exclusão do parcelamento previsto no art. 1º
da Lei nº 10.684, de 2003, foi definido pela Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004. Nesta Portaria foi definido o rito de exclusão
que se inicia pela formalização do ato de exclusão por Procurador
da Fazenda ou por chefe da Divisão, Serviço ou da Seção
de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de
Administração Tributária, da unidade da SRF. Formalizado tal
ato deve este ser cientificado ao contribuinte, abrindo-se, então, prazo
para oferecimento de recurso ou o pagamento do saldo devedor com os benefícios
da Lei nº 10.684, de 2003.
13. Considerando que, pelo disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3,
de 2004, após ser dada ao contribuinte ciência do ato de exclusão
abre-se a este, como única possibilidade de regularização de
sua situação perante o PAES, o pagamento integral do saldo devedor
consolidado neste programa, é a data desta cientificação o marco
temporal a partir do qual não mais possível seria a purgação
da mora. Assim, seria aceitável a purgação da mora com o pagamento
das parcelas e tributos em atraso, até a data de ciência do ato de
exclusão pelo devedor.
14. Pelo exposto, conclui-se que deve ser revisto o entendimento firmado entre
PGFN e SRF de que uma vez caracterizada inadimplência que possibilite a
exclusão do contribuinte deste parcelamento, o recolhimento das parcelas
e tributos em atraso, mesmo que com as devidas correções, não
sanaria a irregularidade, permanecendo o contribuinte sujeito à exclusão
do PAES, para considerar-se possível esta regularização até
a data em que tiver o contribuinte ciência do ato de exclusão.
À Sra. Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional Substituta.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 11 de outubro de 2007. (Lúcia Fernandes
Martins Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União Substituta)
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