Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Segurado Especial
O Parecer
39 MPS-CJ, de 31-3-2006, publicado na página 46 do DO-U, Seção
1, de 3-4-2006 e retificado no DO-U de 6-4-2006, dispôs sobre a comprovação
de atividade rural dos segurados especiais para fins de obtenção de
aposentadoria por idade.
A Consultoria
Jurídica adotou o seguinte entendimento:
a) o segurado
especial, após 24-7-2006 (15 anos contados a partir da vigência da
Lei 8.213, de 24-7-91 Portal COAD), deverá comprovar, para obter
aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo, o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 contribuições
mensais;
b) para o
segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24-7-91,
a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo
depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício,
pelo período de 180 meses;
c) para o
segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24-7-91,
aplica-se o período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91,
ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção
de aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo, será
fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha
a implementar, as condições necessárias à obtenção
do benefício.
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