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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 39/2006

08/04/2006 08:29:42

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Segurado Especial

O Parecer 39 MPS-CJ, de 31-3-2006, publicado na página 46 do DO-U, Seção 1, de 3-4-2006 e retificado no DO-U de 6-4-2006, dispôs sobre a comprovação de atividade rural dos segurados especiais para fins de obtenção de aposentadoria por idade.
A Consultoria Jurídica adotou o seguinte entendimento:
a) o segurado especial, após 24-7-2006 (15 anos contados a partir da vigência da Lei 8.213, de 24-7-91 – Portal COAD), deverá comprovar, para obter aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 contribuições mensais;
b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24-7-91, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 meses;
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24-7-91, aplica-se o período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91, ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo, será fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar, as condições necessárias à obtenção do benefício.

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