Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTAGEM RECÍPROCA
Atividades Especiais
O Parecer
46 MPS-CJ, de 16-5-2006, publicado na página 73 do DO-U, Seção
1, de 19-5-2006, dispôs sobre a contagem de tempo de serviço especial
de servidor público federal, prestado antes do advento da Lei 8.112,
de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90).
O referido Parecer concluiu que devem ser mantidas as conclusões contidas
no Parecer 2.549 MPAS-CJ, de 23-8-2001 (Informativo 35/2001), que estabelecia:
a) que a conversão do tempo de serviço em atividade sujeita a
condições especiais não poderia ser admitida para fins
de contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito
constitucional correspondente pressupõe a contribuição
e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência
social.
b) que a as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial
em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se
tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como
sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação
respectiva e requeiram, junto a este sistema previdenciário, os benefícios
de prestação continuada nele previstos.
O Parecer 46 MPS-CJ/2006 concluiu, ainda, que tem direito à averbação
do tempo de serviço público federal prestado até 11-12-90,
em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente
da transformação em tempo de serviço comum, o servidor
que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação
do Regime Jurídico Único.
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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